TJMA - 0801046-76.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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05/10/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 22:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:43
Juntada de petição
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29/09/2023 22:35
Juntada de petição
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11/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:09
Juntada de petição
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16/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:56
Juntada de petição
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10/08/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 11:54
Juntada de Ofício
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10/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:35
Decorrido prazo de SILAS DO CARMO ALEXANDRE em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:36
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 14:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/07/2023 14:53
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:22
Juntada de petição
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24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:19
Decorrido prazo de SILAS DO CARMO ALEXANDRE em 15/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:32
Juntada de petição
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2023 18:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/05/2023 07:38
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:25
Juntada de petição
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17/05/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:07
Juntada de petição
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10/05/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 09:28
Juntada de Ofício
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10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de SILAS DO CARMO ALEXANDRE em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 08:39
Juntada de petição
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 21:20
Decorrido prazo de SILAS DO CARMO ALEXANDRE em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:00
Decorrido prazo de SILAS DO CARMO ALEXANDRE em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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15/04/2023 08:47
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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15/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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13/04/2023 10:59
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
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08/03/2023 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:49
Juntada de petição
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07/03/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
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04/03/2023 11:23
Juntada de petição
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02/03/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 15:54
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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31/01/2023 04:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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19/01/2023 05:42
Decorrido prazo de SILAS DO CARMO ALEXANDRE em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:42
Decorrido prazo de SILAS DO CARMO ALEXANDRE em 16/12/2022 23:59.
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12/01/2023 16:23
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801046-76.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SILAS DO CARMO ALEXANDRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELICA BEATRYS SOUZA AMARAL - MA23810 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida nestes autos.
Alega a parte embargante a existência de omissão na decisão recorrida, vez que determinou pela aplicação de juros moratórios pelos mesmos índices da caderneta de poupança, cumulado com correção monetária pelo IPCA-E.
Relata que nos termos do entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça esposado na súmula 523, deveria ser utilizada a taxa SELIC.
Pugna ao final, pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja superado o vício mencionado com a determinação de a aplicação apenas da taxa SELIC como índice de juros e a correção monetária.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado manteve-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que de fato existe de fato omissão na parte dispositiva da sentença recorrida.
Nessa toada, não se pode olvidar que o constituinte reformador estabeleceu a incidência da Taxa SELIC como único índice para efeito simultâneo de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, tanto para a fase de conhecimento quanto para a fase de execução, independentemente da natureza da relação jurídica envolvida.
Destaque-se que, ao ser aplicada a Taxa SELIC, esse índice não pode ser cumulado com nenhum outro, seja a título de correção monetária, seja a título de juros moratórios.
Isso porque a Taxa SELIC abrange, em si, tanto a correção monetária como os juros moratórios, de modo que a incidência simultânea com outro índice acarretaria inadmissível bis in idem.
Esse, inclusive, é o entendimento pacífico do Tribunal Cidadão, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA.
SELIC DEVIDA ATÉ JUNHO/2009 SEM INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE QUALQUER OUTRO FATOR.
TEMA 905/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), incidentes sobre o valor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório devida ao anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002. 2.
Como a ordem concessiva nos autos é de natureza indenizatória, em atenção ao Tema 905/STJ, até junho/2009 deve incidir a SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS 15.697/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 17/12/2021) Portanto, sobre o valor devido, deve incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para alterar da sentença proferida nestes autos, determinando que os valores devidos devem ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir do trânsito em julgado.
Mantendo inalterada os demais comandos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data no sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
11/01/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/01/2023 12:24
Decorrido prazo de SILAS DO CARMO ALEXANDRE em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 08:32
Conclusos para decisão
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19/12/2022 08:32
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:35
Juntada de petição (3º interessado)
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08/12/2022 00:03
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801046-76.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SILAS DO CARMO ALEXANDRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELICA BEATRYS SOUZA AMARAL - MA23810 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando o efeito infringente buscado pela parte recorrente nos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
06/12/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 14:21
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:05
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2022 00:11
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801046-76.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILAS DO CARMO ALEXANDRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELICA BEATRYS SOUZA AMARAL - MA23810 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Restituição de Valores e Suspensão de Descontos proposta por SILAS DO CARMO ALEXANDRE em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
O autor aduz, em síntese, que é servidor público estadual, desde dos anos de 2001, exercendo o cargo de soldado da policial militar (registro nº 14.160-PMMA), na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão.
Enfatiza que contribuiu compulsoriamente com o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN).
Assevera que não utilizou o serviço de saúde oferecido pelo FUNBEN, razão pela qual ajuizou a presente, pugnando pela exclusão dos descontos realizados a título de contribuição para o FUNBEN, bem como a restituição dos valores retroativos pagos.
Em continuidade, acostou, dentre outros documentos, seu holerite (ID 70626551), Tabela de Valores atualizados do FUNBEN (ID 70626556).
Despacho determinando a citação do requerido (ID 70636982).
Por sua, em sede de contestação (ID 74341852), o requerido sustentou questão prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição.
No mérito, alegou ausência do dever de indenizar.
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas em audiência (ID 76718340), ocasião em que apenas demandado se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É imperioso mencionar que, nos termos do Decreto n° 20.910/32, o prazo prescricional é cinco anos para a propositura da ação contra a fazenda pública.
Assim sendo, uma vez não ocorrendo o ajuizamento dentro do prazo quinquenal, a consequência é o reconhecimento da prescrição dos valores que já ultrapassaram esse lapso temporal.
De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal de 1988, somente à União é dada a permissão para a instituição de contribuições.
Excepcionalmente, os demais Entes Federativos (Estados, Distrito Federal e os Municípios) instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, em benefício deles próprios, para o custeio de regime previdenciário de que trata o artigo 40 do Texto Maior.
Nesse diapasão, cabe transcrever o texto do § 1º do artigo 149 da Constituição Federal, in verbis: "§1º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União".
Observo que a norma acima explicitada é claramente de restrição.
Reafirme-se que só excepcionalmente os Estados e os demais entes públicos poderão instituir contribuição com a finalidade específica de custear o regime próprio de previdência.
Nunca houve autorização para que fosse instituída contribuição para o custeio da saúde, eis que a norma acima transcrita reclama exegese estrita.
Note-se que a redação dessa norma foi alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Entretanto, nem sob a égide normativa anterior era possível esse gravame.
A esse respeito, veja-se a lição de Leandro Paulsen: "Sob a redação original, estava prevista a competência dos Estados, do Distrito Federal, e Municípios para a instituição de contribuição dos servidores para o custeio de sistemas de previdência e assistência social". [...] Com a redação dada pela EC 41/03, não houve alargamento da competência; pelo contrário, ficou restrita à manutenção do regime previdenciário. (PAULSEN, Leandro.
P.177, 2006).
Outrossim, é preciso frisar alguns preceitos relacionados à seguridade social, a fim de proporcionar melhor compreensão da temática aqui abordada.
Na Constituição Federal de 1988, existe uma nítida diferenciação entre os ramos da seguridade social, de modo que são destacados em três vertentes: saúde, assistência social e previdência social, que possuem diferenças marcantes, sobretudo quanto ao custeio e a forma de participação.
Não é possível confundi-los.
Desse modo, como a norma constitucional estabelece de modo categórico o custeio do regime previdenciário, não há como ampliar o sentido da mesma para fazer incluir a contribuição para o custeio da saúde.
Sendo assim, mesmo a alegação de observância do princípio da solidariedade perde força no presente contexto, uma vez que tal princípio melhor se amolda aos ramos contributivos da seguridade social, o que exclui a saúde peremptoriamente.
Nesse sentido é a lição de Ivan Kertzman: "Percebe-se que a solidariedade aplica-se apenas à previdência social, pois é o único dos ramos da seguridade social que é exclusivamente contributivo" (KERTZMAN, 2007, p. 24).
Assim, afasta-se qualquer dúvida sobre a possibilidade de instituição de contribuição para o custeio da saúde do servidor pelo Estado do Maranhão, não podendo servir como “ofertante de planos de saúde”, pois a única contribuição complementar que poderia cobrar de seus servidores é para a previdência social e não para a saúde.
Com efeito, é preciso ponderar, ainda, que as prestações relativas à saúde e à assistência social independem de qualquer contribuição por parte do beneficiário, diferentemente do que ocorre com a previdência social, que após a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n. 41/2003 (denominada 2ª Reforma previdenciária) restou fixado expressamente, no caput do art. 40 da CF/88, seu caráter contributivo.
Sobre o tema da impossibilidade de instituição compulsória de contribuição para a saúde e para a seguridade social já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.(ADI-MC 1920 / BA" BAHIA.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (Relator: Min.
NELSON JOBIM Julgamento: 23/06/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-02 PP-00287 RTJ VOL-00183-02 PP-00579).
Ressalte-se, ademais, que o pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acerca do tema, já se manifestou pela inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam dessa questão, consoante Acórdão n.° 65.229/2007.
Portanto, diante da inconstitucionalidade dos artigos da legislação referente à exação para o FUNBEN, é de se reconhecer o direito dos autores em obter o montante ilegitimamente descontado de seus contracheques.
Certamente, a documentação juntada aos autos prova de forma inequívoca um desconto fundamentado em legislação já reconhecida inconstitucional, o que o torna ilegítimo.
Colho a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. "REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade suscitado no Agravo de Instrumento nº 9.787/2006, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual n.º 7.374/99, com as redações dadas pelas Leis nºs 8.045/03 e 8.079/04, assim como dos arts. 3º, I e II, 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual n.º 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o FUNBEN. 2.
Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade. 3.
A jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal é pacífica no sentido de que o Estado, ora Requerido, deve manter o atendimento médico ao servidor público em hospitais da Rede Estadual, independentemente de contribuição ao FUNBEN, quando não restou demonstrado que os custos dos serviços ali prestados são mantidos exclusivamente com os recursos arrecadados àquele fundo de benefícios. 4.
Cuidando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do art. 85 do mesmo diploma legal, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. (RemNecCiv 0073062019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) De mais a mais, com o advento da Lei Estadual nº 10.079/2014 e da Lei Complementar nº 166/2014, foram implementadas importantes modificações na sistemática da assistência à saúde ofertada pelo Estado do Maranhão, passando a contribuição do servidor público a ser facultativa, por meio de adesão expressa, além do estabelecimento de prazos de carência para utilização dos serviços, dentre outros.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar lei do Estado de Minas Gerais, com regramentos semelhantes à do Estado do Maranhão, reconheceu, em repercussão geral, (Recurso Extraordinário nº 573.540/MG) a impossibilidade da contribuição compulsória, sem, todavia, vedar que o ente público disponibilize aos servidores públicos interessados (mediante adesão) a assistência à saúde, como claramente consta do voto do Eminete Relator, Min.
Gilmar Mendes, verbis: “Em outras palavras, a Constituição não autoriza os Estados-membros a instituir, para o custeio de serviços de saúde, exação que possua natureza tributária, cujo pagamento seja exigido a todos os servidores independentemente da voluntária adesão ao “plano”.
No caso em análise o réu não se incumbiu de demonstrar que os descontos aconteceram em razão de solicitação do autor, na medida em que este alega que essas deduções ocorriam sem sua previa autorização, devendo portanto, serem consideradas ilegais mesmo após a mudança legislativa.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DETERMINAR ao requerido, ESTADO DO MARANHÃO, a suspensão dos descontos nos vencimentos da parte autora, referentes ao FUNBEN.
Outrossim, CONDENO o ente público requerido a RESTITUIR DE FORMA SIMPLES a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição ao FUNBEN nos contracheques do autor, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada desembolso, e incidir juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, a partir do trânsito em julgado.
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sem condenação em custas, ante a isenção prevista na Lei Estadual nº. 9.109/2009.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3°, II, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data no sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
22/11/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 20:25
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 16:19
Decorrido prazo de SILAS DO CARMO ALEXANDRE em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:39
Decorrido prazo de SILAS DO CARMO ALEXANDRE em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:39
Decorrido prazo de SILAS DO CARMO ALEXANDRE em 03/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 18:01
Juntada de petição
-
28/09/2022 13:12
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801046-76.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILAS DO CARMO ALEXANDRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELICA BEATRYS SOUZA AMARAL - MA23810 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/09/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 01:21
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801046-76.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILAS DO CARMO ALEXANDRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANGELICA BEATRYS SOUZA AMARAL - MA23810 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC). São Luís Gonzaga do Maranhão, 23 de Agosto de 2022.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
23/08/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 18:05
Juntada de contestação
-
02/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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