TJMA - 0833148-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 04:23
Decorrido prazo de JANAINA FREITAS DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:58
Decorrido prazo de MAYARA RAYANNE LOPES ALVES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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06/01/2023 05:15
Decorrido prazo de MAYARA RAYANNE LOPES ALVES em 20/10/2022 23:59.
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01/11/2022 09:15
Juntada de réplica à contestação
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18/10/2022 05:48
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833148-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: V DE P B DA SILVA SERVICO E COMERCIO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JANAINA FREITAS DOS SANTOS - MA20611 EMBARGADO: HDS REFRIGERACAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES - MA16925 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
11/10/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:54
Desentranhado o documento
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27/09/2022 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2022 18:39
Juntada de contestação
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26/08/2022 10:50
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2022 03:29
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833148-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: V DE P B DA SILVA SERVICO E COMERCIO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JANAINA FREITAS DOS SANTOS - MA20611 EMBARGADO: HDS REFRIGERACAO LTDA. DECISÃO V DE P B DA SILVA SERVICO E COMERCIO propôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de HDS REFRIGERACAO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que a Embargante teria sido citada, equivocadamente, para responder pela ação monitória de número 0836145-34.2021.8.10.0001.
Aduz que faz parte da ação monitória a empresa, que não se confunde com a Embargante, apesar de funcionarem no mesmo endereço.
Liminarmente, requer a SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL (0836145-34.2021.8.10.0001). É o que cabia relatar.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência.
Vejamos.
De análise aos autos e ao sistema verifico que na certidão do oficial de justiça da ação principal foi certificado que: “Anoto que, quando da diligencia, o responsável pela empresa disse não ser ali o local procurado, que não seria ali a C A PESTANA GOMES, contudo, verifiquei em pelo menos três oportunidades, como o nome e CNPJ da C A PESTANA GOMES colado no balcão, e em um orçamento que constava no balcão, também com o nome C A PESTANA GOMES.
Por fim, faço constar, para facilitar futuras intimações, que o nome fantasia é "Só elétrica" Chamo atenção para o fato que a certidão do oficial de justiça possui fé pública, e que o servidor no momento da citação atentou para o fato de que no balcão constava orçamento com o nome da empresa ré da ação principal.
Outrossim, a empresa devedora, constituída no ano de 2017, desempenha a mesma atividade da empresa embargante, que foi constituída somente no ano de 2020.
Além do mais, ambas estão inscritas com o mesmo endereço e, em que pese a empresa embargante tenha registrado como nome fantasia “Centro Automotivo”, de fato utiliza o mesmo nome fantasia da empresa devedora “Só Elétrica”.
Não bastassem tais coincidências, as empresas ainda possuem o mesmo contador, cujo endereço eletrônico é [email protected], conforme se verifica nos comprovantes de inscrição acostado no ID 69225975 da presente ação e no comprovante acostado no ID 51142042, da ação monitória.
Logo, não se pode de logo concluir que a Embargante e a empresa devedora da ação monitória sejam empresas realmente distintas.
Pelo exposto, com base no artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em avanço, cite-se o Embargado para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 679 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
17/08/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:32
Juntada de petição
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20/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:18
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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