TJMA - 0845832-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 11:31
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 10:01
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:01
Decorrido prazo de VANESSA MESSIAS GOMES DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:01
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:00
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:02
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845832-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESAIAS BOAES GOMES - OAB/MA23517, ADRYANNE GOMES CORREA - OAB/MA13662-A, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - OAB/MA21535-A REU: CENTROLAB - CENTRO LABORATORIAL DE ANALISES CLINICAS LT - EPP, LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB/MA5408-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VANESSA MESSIAS GOMES DE LIMA - OAB/SP394166 SENTENÇA José Ribamar Pereira ajuizou a presente ação em face de Centrolab – Centro Laboratorial de Análises Clínicas LTDA e Laboratório Chromatox Limitada, com fito de obter a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de má prestação de serviço laboratorial.
Disse ter realizado exame toxicológico para renovação de CNH no Centrolab, mediante pagamento de R$110,00, e ao receber o laudo correlato, foi surpreendido com o resultado positivo para presença de cocaína, fato que gerou revolta e transtorno por nunca ter feito uso da substância.
Afirmou aos atendentes que o exame estaria errado, porém o laboratório não tomou nenhuma providência e por isso se viu prejudicado, já que precisou esperar alguns dias para ser submetido a novo exame para arrecadação do preço necessário.
Narrou que o segundo exame, feito no laboratório Sodré, atestou a ausência de todas as substâncias tóxicas elencadas.
Inicial instruída com documentos, em especial a nota fiscal do serviço contratado (id. 73694805), laudo do exame com resultado positivo (id. 73694810 – fl. 1) e negativo (id. 73694810 – fls. 2).
Despacho de id. 73743000 deferiu ao autor o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação das rés para comparecimento em audiência de conciliação.
O referido ato foi levado a efeito em 07.11.2022 (id. 79911596), momento em que restou sem êxito a tentativa conciliatória.
Contestação apresentada por Centrolab – Centro Laboratorial de Análises Clínicas LTDA (id. 80035997) com preliminar de ilegitimidade passiva sua.
No mérito, defendeu não ter existido nenhum erro no procedimento adotado ou no laudo emitido, bem como que o período referente à segunda amostra é diverso.
Relatou que a amostra foi devidamente acomodada e seguiu os padrões de segurança para análise e após foi remetida ao Laboratório Chromatox, com resultado positivo para cocaína, e que exame feito em outra data não é suficiente para a comprovação dos fatos alegados, pois não afasta a higidez do primeiro exame.
Ressaltou que foi assegurado o direito à contraprova, que também indicou a presença da droga.
Ventilou que inexiste vício na prestação do serviço, de modo que ausente o dever de indenizar.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos do autor.
Certidão de id. 85513477 atestou que a parte requerida não apresentou defesa.
Apesar disso, Diagnósticos da América S/A – DASA (Laboratório Chromatox) juntou petição (id. 85650613) em que pontua ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e afirma que o laudo positivo, apesar da narrativa do requerente, pode derivar de uso de medicamento, por exemplo, informação que deveria ter sido provada nos autos.
Pontuou que o exame negativo não invalida o resultado positivo do primeiro, bem como que não houve falha no serviço prestado por conta da exatidão dos laudos confeccionados, pelo que requereu a improcedência dos pedidos da exordial.
Certificado que o requerente não apresentou réplica (id. 87385387).
Intimadas as partes para dizerem se ainda teriam interesse na dilação probatória (id. 87609836), todas se manifestaram para pedir o julgamento antecipado do feito (id. 87712765, 88008533 e 88542364).
Decido.
Autorizado o julgamento antecipado, conforme permissivo legal (art. 335, I, CPC ).
Necessário pontuar que apesar de certificado o transcurso em branco do prazo para contestação de Laboratório Chromatox, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344, do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato do autor) quando, na existência de mais de um réu, algum deles contestar o feito (art. 345, do CPC).
Consta preliminar de ilegitimidade passiva de Centrolab.
Entretanto, para sua aferição se verifica apenas a existência da pertinência subjetiva entre as partes e o fato alegado, sem análise quanto a procedência ou não do pedido.
O autor sustenta ter sofrido lesão com imputação às requeridas a responsabilidade por tal fato.
Rejeito a preliminar.
Superado o ponto, tem-se que a questão posta a desate cinge-se se à análise de vício na prestação do serviço contratado e, nessa hipótese, se cabível a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O caso deve ser tutelado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação eminentemente consumerista, uma vez que as partes se qualificam como fornecedor e consumidor de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º do aludido microssistema de normas protetivas.
Nesse contexto, na qualidade de fornecedor de serviços, a responsabilidade infligida às empresas rés é objetiva, sem análise de culpa e suficiente para a configuração do dever de indenizar a existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos.
O requerente afirmou que realizou exame toxicológico para renovar sua CNH, mas foi surpreendido com o resultado positivo para cocaína, com alegação de nunca ter feito uso da substância, de modo que fez segundo exame em laboratório diverso que não detectou a presença da droga.
Por outro lado, as rés afirmam que os serviços foram prestados de forma regular e obedeceram as regras de segurança e higidez, sem vício de qualidade, e que a realização de outro exame em período diverso não é suficiente para afastar a regularidade do procedimento.
Pois bem.
Incontroversa a contratação e utilização do serviço mediante contratação do Centrolab e remessa da amostra para Laboratório Chromatox, com elaboração do laudo.
Para comprovar a alegação de falha nas rés, o autor anexou exame lauda do pelo laboratório Sodré em que apontada a ausência de todos os metabólitos procurados na amostra (id. 73694810 – fls. 2).
Entretanto, verifica-se a existência do lapso temporal de 1 mês entre a data de coleta da amostra do primeiro exame e do segundo, condição suficiente a promover a modificação do resultado obtido, dada a alteração na rotina, alimentação, uso de medicamentos e afins, elementos naturais da vida comum.
Ademais, foi mencionado pelos requeridos que foi dado ao requerente o direito da produção da contraprova, com autorização do reclamante (id. 85650617), que – por meio de amostra diversa colhida no mesmo dia (24.02.2022) –, também indicou a presença das substâncias (id. 85650618 – versão 2 do laudo).
Logo, as requeridas se desincumbiram do seu ônus probatório ao demonstrarem a ausência de falha no serviço, enquanto o exame realizado 1 mês após o primeiro resultado não se mostra apto a demonstrar irregularidade na conduta das rés, pelo que afastados os caracteres para aferição da responsabilidade das rés no caso em comento.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos do autor.
Custas e honorários pelo requerente, esses em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pelo demandante, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade de justiça – ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
22/08/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2023 11:17
Conclusos para julgamento
-
07/05/2023 02:18
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:51
Decorrido prazo de VANESSA MESSIAS GOMES DE LIMA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845832-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESAIAS BOAES GOMES - OAB/MA 23517, ADRYANNE GOMES CORREA - OAB/MA 13662-A, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - OAB/MA 21535-A REU: CENTROLAB - CENTRO LABORATORIAL DE ANALISES CLINICAS LT - EPP, LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB/MA 5408-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VANESSA MESSIAS GOMES DE LIMA - OAB/SP 394166 DESPACHO: Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
25/04/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/03/2023 11:27
Juntada de petição
-
16/03/2023 15:12
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845832-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JESAIAS BOAES GOMES - OABMA23517, ADRYANNE GOMES CORREA - OABMA13662-A, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA -OABMA21535-A REQUERIDO: CENTROLAB - CENTRO LABORATORIAL DE ANALISES CLINICAS LT - EPP, LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR -OAB MA5408-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: VANESSA MESSIAS GOMES DE LIMA -OABSP394166 DESPACHOIntimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
14/03/2023 07:48
Juntada de petição
-
14/03/2023 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845832-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JESAIAS BOAES GOMES - MA23517, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A REQUERIDO: CENTROLAB - CENTRO LABORATORIAL DE ANALISES CLINICAS LT - EPP, LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: VANESSA MESSIAS GOMES DE LIMA - SP394166 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,10 de fevereiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
13/02/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 14:31
Juntada de contestação
-
10/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:59
Juntada de contestação
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07/11/2022 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/11/2022 14:01
Conciliação infrutífera
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07/11/2022 10:41
Juntada de petição
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07/11/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/11/2022 22:43
Juntada de Certidão
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06/11/2022 14:08
Juntada de petição
-
27/10/2022 11:40
Juntada de petição
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14/10/2022 16:19
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845832-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JESAIAS BOAES GOMES - OAB MA23517, ADRYANNE GOMES CORREA - OAB MA13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - OAB MA21535-A REQUERIDO: CENTROLAB - CENTRO LABORATORIAL DE ANALISES CLINICAS LT - EPP, LABORATORIO CHROMATOX LIMITADA Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Citem-se as partes requeridas para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado, advertindo-as que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), cientes as partes requeridas que poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertidas de que, se não o fizerem o prazo assinalado, se submeterão aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos requerentes e, se não constituírem advogado para representá-las em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Ficam cientes a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO das partes requeridas[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/11/2022 11:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
23/08/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 07:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 07:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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