TJMA - 0800159-61.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 08:16
Baixa Definitiva
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19/09/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/09/2022 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:28
Publicado Intimação de acórdão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800159-61.2022.8.10.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP 128.341 e OAB/MA 9.348 –A RECORRIDO: JOÃO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.624/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – COBRANÇA INDEVIDA – PAGAMENTO DE JUROS E IMPOSTOS EM PAGAMENTO DE BOLETO COM CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DO DEMANDANTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por quórum mínimo, em conhecer do recurso, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo incólume os demais termos da sentença..
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de agosto de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando NULAS as cobranças denominadas “Juros Pagamento de Titulo, IOF Adicional Pf Pgto Tif/con/trib, IOF Pf Pgto Tit/conv/trib e Pagamentocontas”, bem como condenou a instituição financeira a pagar à parte autora o valor de R$ 210,35 (duzentos e dez reais e trinta e cinco centavos), a título de ressarcimento simples da quantia indevidamente cobrada, além do pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, que não restou configurada falha na prestação de serviços, na medida em que as tarifas cobradas fazem parte do serviço fornecido pelo banco, em razão da forma de pagamento escolhida pelo autor.
Esclarece que a situação decorreu exclusivamente por culpa do consumidor, que não se atentou para as informações constantes em seu contrato com o banco.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor.
Ressalta, ainda, a inexistência do dever de restituição em dobro das cobranças incidentes na fatura, eis que não comprovada a má-fé.
Impugna o quantum indenizatório arbitrado, por reputar desproporcional.
Requerem, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização estipulada.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão parcialmente ao recorrente.
Primeiramente, relevante ressaltar ser aplicável ao caso em comento os princípios presentes na legislação consumerista, visando mitigar o desequilíbrio contratual que se traduz na esfera jurídico-processual e, assim, promover a facilitação da defesa das partes em juízo.
Sob essa perspectiva, a inversão do ônus probatório atua como mecanismo imprescindível, fundamentada sua aplicação nos preceitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, restou evidenciada a falha na prestação de serviços do banco recorrido em razão da ausência de informações sobre a existência das cobranças das tarifas impugnadas quando o cliente optar pelo pagamento de boleto com o cartão de crédito.
Caberia ao banco, por conseguinte, comprovar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu, posto que, como bem fundamentou o magistrado a quo em sua sentença, nos dois contratos juntados pelo banco e assinados pelo autor, nada fala sobre a cobranças das tarifas em caso de pagamento de boleto com o cartão de crédito (ID 17092472), sendo que tais informações constam apenas em informações auxiliares sobre o produto cartão de crédito (ID 17092473), existindo dúvidas de que o autor foi, de fato, informado previamente sobre tais cobranças.
Evidente, assim, a falha na prestação de serviços perpetrada pelos demandados.
Outrossim, em que pese, a instituição financeira responder objetivamente, não há provas de que a recorrente, quando da efetivação dos descontos, estava ciente da existência de irregularidades, sendo que a boa-fé se presume, cabendo a prova da má-fé a quem a alega.
De outro lado, o autor após perceber as cobranças, entrou em contato com o banco recorrente, oportunidade que foi totalmente esclarecida o que seriam essas cobranças e a forma como o autor deveria prosseguir para contestá-las, devendo, assim, a devolução das tarifas impugnadas, quais sejam: “Juros Pagamento de Titulo, IOF Adicional Pf Pgto Tif/con/trib, IOF Pf Pgto Tit/conv/trib e Pagamentocontas”, serem na forma simples, como já aplicado pelo Juízo a quo, mantendo-se a sentença neste ponto.
Contudo, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral in re ipsa, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia ao recorrido provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Embora ilegítimas as cobranças, não restou comprovada a sua exposição ao ridículo, tampouco a submissão a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, condutas vedadas pelo microssistema consumerista (art. 42, caput, do CDC).
Desse modo, não vejo plausibilidade em considerar apenas as cobranças indevidas como fatos da vida com o condão de ensejar violação direta aos direitos da personalidade, a acarretar danos de ordem psicológica ao requerente.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo incólume os demais termos da sentença. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
22/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/08/2022 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2022 11:17
Juntada de petição
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01/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
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02/06/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:55
Recebidos os autos
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18/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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