TJMA - 0005590-14.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 07:58
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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16/01/2024 07:55
Juntada de Certidão
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25/12/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2023 10:44
Juntada de diligência
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19/12/2023 10:23
Juntada de termo
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11/12/2023 13:33
Juntada de termo
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14/11/2023 02:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO GILSON ARAUJO MARTINS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:59
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:04
Juntada de termo
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07/11/2023 09:19
Juntada de termo
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07/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 16:11
Juntada de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0005590-14.2014.8.10.0001 AÇÃO PENAL– ART. 157,§ 2º, I e II DO CPB RÉU: RAIMUNDO GÍLSON ARAÚJO MARTINS e JOSÉ HENRIQUE CRUZ BRAGA VÍTIMA: LUIZ MUNIZ DE SOUSA E ALEXANDRO DE SOUSA MELO SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO GÍLSON ARAÚJO MARTINS e JOSÉ HENRIQUE CRUZ BRAGA, com incurso nas penas do art.157,§ 2º, I e II do CPB, por crime de roubo majorado.
Narra à denúncia em síntese, conforme Id 65217033 – pág. 2-6: “Na manhã do dia 17 de junho de 2009, por volta das 12h00min, nas proximidades Revendedora de Veículos Cauê, bairro Areinha, nesta capital os ora denunciados JOSÉ HENRIQUE CRUZ BRAGA e RAIMUNDO GÍLSON ARAÚJO MARTINS subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 5 000,00 (cinco mil reais) em espécie pertencente a vítima Luiz Muniz de Sousa que estava guardada em posse da Vítima Alexsandro de Sousa Melo além das chaves do veículo do primeiro ofendido e o celular do segundo ofendido quantia que havia sido sacada, minutos antes, pelas vítimas em uma agência bancária desta capital.
No dia dos fatos, as vítimas Luiz Muniz de Sousa e Alexsandro de Sousa Melo se deslocaram ate o Banco Bradesco situado na Avenida Magalhães de Almeida com a finalidade de sacar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo, em razão das normas bancárias, somente f01 permitido sacar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, o primeiro ofendido Luiz Muniz se deslocou ate o caixa da referida agência e sacou a quantia autorizada porem, antes de salr da agência, entregou ao segundo ofendido Alexsandro de Sousa que escondeu o valor dentro do bolso da sua camisa.
Ato contínuo, as vítimas adentraram em um veículo corsa/prata do primeiro ofendido que foi conduzido ate a Revendedora de Veículos Cauê, situada no bairro da Areinha, desta capital e em lá chegando, a vítima Luiz Muniz desceu do veículo enquanto a outra vítima ainda se preparava para descer, quando foram surpreendidos pela ação súbita dos ora denunciados JOSÉ HENRIQUE e RAIMUNDO GÍLSON que se aproximaram em uma motocicleta Honda/Twister, cor prata, estando o indivíduo da garupa portando arma de fogo, e foi logo anunciado o assalto Nesse instante, um dos ora denunciados que estava na garupa da moto posteriormente identificado pela vítima como sendo o primeiro denunciado JOSE HENRIQUE CRUZ BRAGA, desceu apontando a arma de fogo colocando a na cabeça da vítima Alexsandro de Sousa e ordenou “ME DÁ O DINHEIRO, SENÃO EU VOU TE DAR UM TIRO AGORA! Nesse momento, o ofendido Alexsandro de Sousa ficou paralisado, temendo sofrer mal grave e injusto, tendo o meliante JOSÉ HENRIQUE metido a mão na camisa desta vítima, arrebentando os botões com força, e ele mesmo tomou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie, dando a entender que já havia observado a vítima antes, quando ainda estava na agência bancária.
Na oportunidade, foi subtraído inclusive o seu aparelho celular da Vítima Alexssandro.
Em seguida, os ora incriminados JOSÉ HENRIQUE e RAIMUNDO GÍLSON exigiram a chave do veículo da vítima LUIZ MUNIZ, e se evadiram do local na motocicleta Honda/Twister, cor prata, prosseguindo na Avenida Vitorino Freire, nesta Capital, tomando a direção do prédio do Ministério da Justiça.
No dia seguinte (18.06.2009), a vítima Luiz Muniz compareceu a Delegacia de Roubos e Furtos, onde registrou ocorrência policial e narrou com riqueza de detalhes como se deu como se deu a abordagem delitiva, inclusive declarando as características físicas dos incriminados, como sendo um de estatura media, forte moreno claro, aparentando 30 anos a época dos fatos e outro moreno escuro, também forte, de aproximadamente 40 anos (fls. 05).
No dia 25 06 2009, a vítima Alexsandro de Sousa também compareceu na referida Delegacia onde foi instaurado o inquérito policial, onde prestou suas declarações em termo de fls. 08 e narrou com riqueza de detalhes como se deu a ação criminosa e inclusive fez a descrição do indivíduo que lhe abordou com a arma de fogo, afirmando que seria capaz de reconhecer os meliantes conforme visualizou, de modo que, diante das narrativas dos ofendidos estes foram encaminhados ao ICRIM a fim de realizar os retratos falado dos mesmos, acostados as fls. 11 e 12.
Posteriormente, chegou ao conhecimento da autoridade policial que quatro homens, foram presos pela polícia da cidade de Pinheiro por terem roubado a quantia de 9.482,00 (nove mil quatrocentos e oitenta e dois reais) de uma vítima que tinha acabado de sacar o valor em uma agência do Banco do Brasil da Cidade de Santa Helena, dentre os quais foram identificados os ora denunciados JOSE HENRIQUE e RAIMUNDO GÍLSON.
Assim, intimadas as vítimas do roubo Luiz Muniz e Alexsandro de Sousa para efetuarem possível reconhecimento dos indivíduos da quadrilha que foram presos por assaltos na modalidade “saidinha bancária”, as vítimas reconheceram sem sombra de dúvidas os incriminados JOSE HENRIQUE CRUZ BRAGA e RAIMUNDO GÍLSON ARAÚJO MARTINS como sendo os autores do delito de roubo em tela, conforme Termos de Reconhecimento de fls. 14/15 e fls. 16/17 e Termo de Depoimento de fls. 69.
Em termo de qualificação e interrogatório de fls. 20, o interrogado RAIMUNDO GÍLSON ARAÚJO MARTINS negou autoria delitiva, afirmando que não praticou assalto em São Luís, mas sabe que foi reconhecido pela Vítima.
Disse que não tem amizade com JOSÉ HENRIQUE BRAGA.
Outrossim, em termos de qualificação e interrogatório de fls. 23, o interrogado JOSÉ HENRIQUE CRUZ BRAGA negou autoria delitiva, afirmando que encontrava se preso na Delegacia de Santas Helena.
Disse que estava c1ente de ser acusado de assalto na cidade de São Luís-MA, mas somente esteve nessa cidade no mês de Janeiro do ano 2009 e depois dessa data não veio mais para São Luis.
Disse não ter amizade com RAIMUNDO GÍLSON, apenas tendo fretado um táxi para o mesmo, contudo nem documento foi trazido aos autos confirmando tal versão de que no mês de junho de 2009, este interrogado estaria efetivamente recolhido em uma cela no município supradito, aquele tampouco apresentou nota de culpa ou mandado de prisão de que fora supostamente cientificado (...)” Retrato falado de fls. 11 e 12, Termo de Reconhecimento de pessoas de fls. 14/15 e fls. 16/17.
A denúncia foi recebida em 18 de março de 2019, conforme se verifica às fls. 114/115 do ID 65217033.
Os acusados não foram encontrados para serem citados, conforme certidão em ID 73888761, fls. 12.
Assim, foi expedido edital de citação aos mesmos, conforme ID 73889567, entretanto, estes se mantiveram inertes, razão pela qual os autos foram suspensos nos termos do art. 366 do CPP, conforme decisão em ID 77493052, datada de 03/10/2022.
Em continuidade, vê-se que em ID 84827878 foi juntado aos autos pedido de habilitação em Defesa de RAIMUNDO GILSON ARAUJO MARTINS, sendo a marcha processual restabelecida no ID 84914555.
Resposta à acusação de RAIMUNDO GILSON ARAUJO MARTINS apresentada em ID 90407519, momento em que apresentou como preliminar a inépcia da denúncia, ressaltando que o único meio de prova é no reconhecimento de pessoa que não observou os procedimentos legais para o instituto.
Ademais, requereu diligências, quais sejam: I) seja oficiada à Delegacia de Roubos e Furtos para informar a este juízo, se providenciou as imagens de videomonitoramento dos órgãos públicos e estabelecimentos privados no trajeto entre o banco e o local do roubo, com o intuito de identificar a placa da moto utilizada no crime, podendo assim chegar aos verdadeiros ladrões; II) Informe também se foi realizado perícia na camisa utilizada pela vítima que teve a roupa rasgada pelo ladrão, logicamente nela ficou resquícios de material genético em outras palavras impressão digital; e III) Seja juntado aos autos a edição inteira do jornal que baseou a investigação da Autoridade Policial.
Com vista dos autos para manifestação quanto a preliminar, o Ministério Público apresentou parecer em ID 93506643 opinando pelo não acolhimento da preliminar arguida e pelo prosseguimento do feito.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento em relação ao acusado RAIMUNDO GILSON ARAUJO MARTINS, e produção antecipada de provas em relação ao acusado JOSE HENRIQUE CRUZ BRAGA e ao final foram indeferidos os pedidos da defesa, conforme Id 99592703.
Na data designada para audiência, conforme Id 102016234, procedeu-se a oitiva da vítima.
A representante do Ministério Público insistiu na oitiva da vítima ALEXSANDRO DE SOUSA MELO requerendo vista para se manifestar acerca do endereço da mesma.
A defesa insistiu na oitiva de JOSE HENRIQUE CRUZ BRAGA requerendo prazo para manifestar-se sobre o endereço a mesma, sendo designada nova data.
Na data determinada para a continuação da audiência de Instrução, conforme Id 103073309, ocasião em que foi deferida a substituição da testemunha MANOEL DA VERA CRUZ PINHEIRO FILHO por MIGUEL ARCANGELO PEREIRA JUNIOR, logo depois ocorreu a oitiva da vítima, das testemunhas testemunhas de defesa e ao interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes.
As partes requereram que apresentação de alegações finais fossem por meio de memoriais, o que foi deferido.
Ao final ficou determinada a separação dos autos quanto ao acusado JOSE HENRIQUE CRUZ BRAGA, ante a finalização da produção antecipada de provas.
Certidão de Id 103295153, informando o desmembramento dos autos, em relação ao acusado JOSÉ HENRIQUE CRUZ BRAGA, sob o número 0861134-36.2023.8.10.0001.
O Ministério Público, em suas alegações finais, conforme Id 103652025, ratificou os termos da denúncia, fez um relato e análise do processo, justificou seu ponto de vista com base na jurisprudência, ao final pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado RAIMUNDO GÍLSON ARAÚJO MARTINS, na pena do Art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
A defesa do acusado RAIMUNDO GÍLSON ARAÚJO MARTINS, em sede de alegações finais, através da Defensoria Pública, conforme Id 105002652, arguiu a preliminarmente: Seja reconhecida a Nulidade do reconhecimento de pessoa em sede policial nos termos do Art. 564.
III CPP, com consequência seja desentranhado dos autos, nos termos do art.157 do CPP pelos seguintes motivos: 1º O reconhecedor descreveu pessoa com características totalmente diferentes da que consta no retrato falado; 2º O reconhecedor possuía um jornal com a foto dos suspeitos, e descreveu conforme a foto, ou seja, um reconhecimento totalmente viciado. 3º Não é possível identificar e não há no termo de reconhecimento assinatura das pessoas que foram colocadas juntos ao indivíduo a ser reconhecido.
II – Seja reconhecida a Nulidade do retrato falado em sede policial nos termos do Art. 564.
III CPP, por não estar assinado e por não identificar se o piloto ou o garupa da moto, violando assim norma constitucional quanto a sua forma, com consequência seja desentranhado dos autos o documento de págs. 17 a 19 ID. 65217033, nos termos do art.157 do CPP, quem foi a pessoa que fez a descrição, ou mesmo quem seria o suspeito descrito.
Quanto ao mérito pugnou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386 do CPP, 1º Por haver prova de que o acusado não cometeu o referido crime, 2º Por não existir provas de que o acusado tenha cometido o crime e 3º Por não haver provas suficientes para condenação; O reconhecimento das nulidades requerido em preliminares; A absolvição do Crime de Corrupção de Menor, nos termos delineado acima; O direito de recorrer em liberdade e isenção do acusado ao pagamento das custas processuais, por ser pobre na forma da lei.
Ante a separação dos autos, sentenciarei somente quanto ao acusado RAIMUNDO GILSON ARAUJO MARTINS. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise detida dos autos, vê-se que assente razão as alegações finais da defesa, tendo em vista as provas não foram suficientes para chegarem à autoria delitiva.
Senão vejamos: A vítima LUIZ MUNIZ DE SOUSA, conforme se extrai do link em anexo ( Id 102042201), em síntese declarou “que foi ao banco com o Alexandro, chegando lá, solicitou ao gerente que fizesse uma transferência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na agência Bradesco da Magalhães de Almeida.
Que o seu gerente lhe informou que não poderia ser efetuada a transação naquele valor, tendo lhe dado a opção de transferir R$ 5.000,00 (cinco mil) e sacar mais R$ 5.000,00 (cinco mil).
Que percebeu a presença do acusado que estava dentro da agência e, quando chegava sua vez, deixava a pessoa que estava atrás passar, além do fato de estar em ligação com alguém.
Que pegaram os R$ 5.000,00 (cinco mil), o Alexandro estava de camisa jeans, com manga comprida, onde ele colocou o dinheiro.
Que da agência bancária foram até o cartório, onde apenas o Alexandro saiu do carro, de modo que o declarante permaneceu no veículo o qual estava dirigindo.
Que os autores estavam tão conscientes que não estava com o declarante o dinheiro, e que não percebeu que estavam sendo seguidos.
Que não mexeram com o declarante.
Que estava tranquilo, pois não imaginava o que estava acontecendo.
Que do cartório, o declarante e Alexandro se deslocaram para a Avenida Vitorino Freire para a revendedora de veículos Cauê, quando se aproximaram do empreendimento, os autores que estavam em uma moto fecharam as vítimas.
Que nunca tinha visto aquela moto, que só ali se deu conta da ação criminosa.
Que os autores já foram direto no Alexandro, um deles abriu sua camisa com violência e pegou o dinheiro, enquanto isso o outro autor, que estava na moto, apontava a arma na cabeça do declarante.
Que exigiram do declarante a chave do seu carro, momento que ele não quis entregar, mas acabou sendo forçado a isso.
Que os autores levaram o dinheiro e a chave do carro do declarante.
Que, pouco depois, passou uma viatura no local, mas estes disseram que solicitariam outra viatura.
Que em seguida, o declarante se deslocou novamente para a agência bancária, pois achou suspeita a atitude do gerente de lhe forçar a sacar aquela quantia de dinheiro.
Que exigiu que o gerente mostrasse as imagens das câmeras do local, momento que teve conhecimento que as câmeras haviam sido desligadas, antes da ação criminosa.
Que foi até a delegacia, registrou o B.O.
Que tomou conhecimento de uma apreensão na cidade de Pinheiro, onde os autores foram pegos, tendo reconhecido os autores do assalto na reportagem, de modo que comunicou ao delegado.
Que o delegado não podia ir com ele, razão pela qual foi sozinho.
Que na delegacia em Pinheiro, foi colocado em uma sala caracterizado com policial civil, onde pode reconhecer o acusado RAIMUNDO como um dos autores do fato.
Que o autor, que era de Santa Helena, estava preso em Pinheiro e vice-versa.
Que também foi até a cidade de Santa Helena, e no momento da visita, entrou normalmente na companhia do delegado, onde efetuou o reconhecimento e identificou sem sombra de dúvidas o acusado.
Que fez o reconhecimento presencial sozinho.
Que estava constituindo advogado contra o Bradesco, tendo em vista que tinham uma corresponsabilidade perante o ocorrido.
Que disse ao delegado sobre a questão das câmeras da agência, uma vez que os autores estavam lá dentro observando possíveis vítimas.
Que não fez nenhum agendamento, já que não faria saque.
Que entregou o dinheiro ao Alexandro, pois estava desconfiado e inseguro, por ele ser mais novo que o ofendido, achou que com ele o dinheiro pudesse estar mais seguro.
Que ainda dentro da agência, o declarante e o Alexandro conferiram o dinheiro antes de ser guardado na camisa deste último.
Que o acusado RAIMUNDO estava dentro da agência falando ao celular com outra pessoa.
Que achou estranho o fato do acusado permanecer muito tempo dentro da agência, pedindo que as pessoas passagem na sua frente, quando era sua vez de ser atendido.
Que quando o Alexandro foi ao cartório, ficou por volta de meia hora no local, enquanto ele permanecia dentro do carro.
Que quando foi roubado, não chegou sequer a estacionar o carro, foi logo sendo fechado e abordado pelos agentes.
Que praticamente tiraram o Alexandro de dentro do carro, abriram a camisa de forma violenta e pegaram o dinheiro, enquanto o outro permanecia na moto ligada, apontava a arma para a cabeça da vítima e lhe exigia a chave do carro, dizendo: “Passa a chave do carro, senão eu te pipoco!”.
Que o acusado ficou na moto e lhe apontou a arma.
Que chegou a saber onde o acusado residia na cidade de Pinheiro.
Que o reconhecimento do acusado RAIMUNDO se deu com o suporte da delegacia, que lhe caracterizou como policial civil, onde o réu foi colocado em uma sala, na companhia de policiais e o a vítima pode fazer reconhecimento por meio de uma janela, onde foi acordado que ele diria “OK” caso ele fosse o autor.
Que não se recorda o nome do delegado que fez a investigação em São Luís, mas este falou com os delegados de Santa Helena e Pinheiro, chegando em Santa Helena era horário de visita, então pode entrar normalmente com o delegado.
Disse que os dois estavam na agência, mas ficavam entrando e saindo do local.
Que o autor do fato tinha o rosto com marcas no rosto de acnes”. (Grifado) A vítima ALEXSANDRO DE SOUSA MELO, conforme se extrai do link em anexo (Id 103237312), em síntese declarou “que na época, tinha uma madeireira na avenida Lourenço Vieira da Silva e havia recebido uma quantia em cheque, não se recordando se seria do Bradesco, então o declarante e Luiz Muniz foram na agência do banco localizada na Magalhães de Almeida.
Que como Luiz Muniz era uma pessoa de sua confiança e , como tinha que lhe repassar um dinheiro, pediu a ele que fosse acompanhá-lo.
Que naquele tempo, não havia essa privacidade que existe hoje na hora de falar com o gerente, mas, em razão de Luiz Muniz já ser idoso e ter prioridade de atendimento, ele que fez a transação bancária e saque.
Informou que, ainda na agência, o Luiz lhe passou o dinheiro para que ele guardasse.
Que estava com uma camisa nova jeans, então só desabotoou alguns botões e escondeu o dinheiro.
Em seguida, se deslocaram para o cartório de protesto no centro, onde tinha que pagar algo.
Que até esse momento não haviam percebido que estavam sendo seguidos.
Que o sr Luiz lhe convidou para irem na loja de veículos, pois ele queria comprar um carro.
Que, antes de sair do carro, foi surpreendido com os agentes, um deles apontou a arma para a sua cabeça, dizendo: “Me dá o dinheiro embaixo da tua camisa, senão eu te dou um tiro agora, rápido!”.
Que como teve dificuldade para abrir os botões da camisa, por ser nova, o autor abriu de forma grotesca, arrancando uns três botões.
Que exigiram a chave do carro, além de terem levado os celulares das vítimas.
Que chegaram a pensar que se tratava de uma brincadeira de conhecidos, até que viram a arma.
Que após a ação, os autores empreenderam fuga na moto no sentido Bairro de Fátima.
Instantes depois, viram uma viatura, mas não havia muito o que se fazer.
Que retornaram à agência do Bradesco, onde solicitaram as imagens das câmeras, pois tanto ele como o Sr Luís perceberam que havia um senhor lá dentro que alto, com marcas de espinha, falando ao telefone, todavia as imagens não foram cedidas para o reconhecimento.
Que de lá foram à delegacia, de onde não se recorda mais dos fatos.
Que depois de um ano, viram no jornal que haviam prendido uma quadrilha que praticava o crime de saidinhas de banco, tendo o Luiz Muniz reconhecido e lhe mostrado os autores dos fatos.
Que na época, Sr.
Luiz foi realizar o reconhecimento deles, mas o declarante não pode ir, pois estava indo ao Pará a trabalho.
Que não teve certeza, pois estava em pânico com a situação, pois estava com um revólver apontado para sua cabeça, não tendo visto com riqueza de detalhes os autores do delito.
Que apenas um dos autores desceu da motocicleta, sendo o que desceu era negro.
Que o autor que estava na moto fazia menção como se estivesse armado.
Que a ação foi muito rápida, não tendo recuperado nem o dinheiro ou o celular, muito menos a chave do carro, que foi necessário que se fizesse outra.
Que Sr.
Luiz conseguiu reconhecer os dois autores, mas o declarante achou apenas um deles ter características parecidas.
Que nunca havia visto os agentes antes.
Que quem viu o jornal e lhe mostrou foi Sr.
Luiz Muniz.
Que reconhece como sendo o jornal que está presente nos autos.
Que acredita que tenha sido o sr.
Luiz que tenha feito a seta no jornal.
Que reconheceu o acusado como sendo a pessoa que lhe abordou, pelas características física, estatura baixa, forte, cor da pele, marcas no rosto, mas não pode dar total certeza, tendo em vista que estava com uma arma apontada a sua cabeça e ele estava de capacete.
Que o autor aparentava ter por volta de 30 anos.
Que o que estava na moto era mais alto, mais claro e que aparentava ser mais velho, por volta de 40 anos”. (Grifado) A testemunha de defesa LUDIO GONÇALVES, conforme se extrai do link em anexo, em síntese afirmou “que é agente administrativo, lotado em Presidente Sarney.
Que em 2009, estava lotado na Delegacia de Pinheiro.
Que não se recorda se era comum uma pessoa sair de São Luís para fazer reconhecimento em outra cidade.
Que não se recorda como foi feito esse reconhecimento.
Que pelo tempo que já se passaram dos fatos, não se recorda se foi o réu ou outra pessoa que foi reconhecido pela vítima Luiz e se foram colocados outras pessoas para efetuar o reconhecimento”. (Grifado) A testemunha de defesa MIGUEL ARCANGELO PEREIRA JUNIOR, conforme se extrai do link em anexo (Id 103237312), em síntese afirmou “que na época do ocorrido, residia em Pinheiro, bem como o acusado RAIMUNDO GILSON.
Que em junho é período das festas juninas e o Raimundo levava ele e sua mulher para o parque, onde vendiam espetinho.
Que o acusado lhe levava e buscava, tendo sido o único que aceitou firmar esse compromisso como mototáxi.
Que até finalzinho de julho quando ainda estava em Pinheiro, o acusado estava lá, antes do depoente vir embora.
Que nunca ouviu falar que o Raimundo praticava delitos ou algo do tipo, olhava ele todos os dias trabalhando sempre como mototáxi.
Que conhece o Raimundo como uma pessoa trabalhadora”.
No interrogatório do acusado RAIMUNDO GILSON ARAÚJO MARTINS, conforme se extrai do link em anexo (Id 103237312), em síntese disse “que NÃO é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que acredita está sendo acusado desse crime, por conta do ocorrido em Santa Helena, pois de fato praticou saidinha no município e por isso, a vítima se deslocou até o município para fazer o reconhecimento, mas em nenhum momento o réu foi retirado da cela para isso.
Que acredita que a vítima estaria confundido o interrogado com a pessoa que praticou o ato delitivo contra ele.
Que não tinha amizade, mas conhecia o JOSÉ BRAGA de vista, uma vez que ele também residia em Pinheiro, no mesmo bairro que ele.
Que residiu em São Luís em 2012, no bairro do Turu.
Que não conhece muito a cidade, não conhecendo o bairro da Areinha, citado da denúncia.
Que nunca viu a vítima.
Que no Rio de Janeiro, trabalha como gesseiro e tempo livre motorista de aplicativo.
Que a pessoa para quem está apontada a seta no ID 65217033, p. 20, reconhece como a pessoa de WELLINGTON e que este estava com ele na mesma cela, quando foi retirado para que fosse feito o reconhecimento.
Que as vítimas afirmaram que o autor teria o rosto com marcas profundas de acne, as quais o réu não possui.
Que ficou preso em Pinheiro por outro processo.
Que a vítima falou que ele teria ficado preso em Santa Helena, quando na verdade foi o WELLINGTON que ficou preso nesse município a princípio, enquanto ele ficou em Pinheiro, depois de um tempo, todos foram levados para Pinheiro.
Que em 2009, trabalhava de mototáxi na cidade de Pinheiro.
Que depois de 2009, não praticou mais atos delitivos, tendo ido para o Rio de Janeiro no ano de 2013, não tendo mais contato em São Luís.
Que em 2009 tinha a idade de 22 anos e hoje está com 36 anos”. (Grifado) Denota-se dos autos, em que pese o acusado RAIMUNDO GILSON ARAÚJO MARTINS ter sido apontado na fase investigativa como uma das pessoas que praticou o assalto contra as vítimas, as provas colhidas na instrução processual, não são convincentes para o édito condenatório.
Vê-se que o reconhecimento do acusado feito na delegacia não obedeceu o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa, assim o reconhecimento das vítimas são dúbios, pois a vítima ALEXSANDRO DE SOUSA MELO declarando que não tem como reconhecer com segurança o ora acusado, informando que suas características física, estatura baixa, forte, cor da pele, marcas no rosto de acnes, aparentava ter 30 anos de idade, mas não pode dar total certeza, tendo em vista que estava com uma arma apontada a sua cabeça e ele estava de capacete, enquanto a vítima LUIZ MUNIZ, o reconheceu na delegacia de Santa Helena um mês depois do ocorrido e declarou que o mesmo possuía marcas de cicatriz de acnes, característica essa que não batem com as características da pessoa do acusado, bem como sua idade na época dos fatos era de 22 anos, somados ainda ao fato de nenhum dos objetos subtraídos foi encontrado em seu poder, restando dúvidas quanto a participação do acusado na empreitada, o que é reforçado com os depoimentos das testemunhas de defesa, em especial de MIGUEL ARCANGELO PEREIRA JÚNIOR, que deu o álibi de que o acusado estava em Pinheiro trabalhando de mototáxi na época dos fatos, não havendo assim, nenhum outro elemento de prova, que possa esclarecer o envolvimento do acusado na empreitada criminosa, restando severas dúvidas, não havendo provas consistentes para fundamentar a condenação do mesmo, inexistindo, efetivamente, material coeso a certificar, com a segurança necessária, pois a condenação não pode se fundamentar em achismo, conjecturas, deduções, portanto, não é possível responsabilizar penalmente o acusado RAIMUNDO GILSON ARAÚJO MARTINS pela prática do delito de roubo qualificado contra a vítima, com base no princípio in dubio pro reo.
Vale ressaltar que o reconhecimento do acusado pela vítima, esta dissociado de qualquer outra prova, não há testemunhas dos fatos e nem há provas de que o acusado tenha participação na empreitada, fatos estes que geraram dúvida, não podendo o acusado ser condenado com base exclusiva na palavra da vítima.
Neste sentido: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO SIMPLES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PROCEDÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1.
Apelação na qual a Defesa postula a reforma da decisão condenatória para absolver o réu, alegando insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada e a exclusão do valor estipulado para a indenização mínima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2.
No caso dos autos a palavra da vítima restou isolada no contexto probatório.
Dessa forma, não obstante a reconhecida relevância de seu depoimento nos contra o patrimônio, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. 3.
Recurso conhecido e provido para absolver o réu.(Acórdão 1420268, 07123300320208070006, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifado) Ademais, é bem de ver que o art. 155 do Código de Processo Penal – com redação dada pela Lei n° 11.690, de 09 de junho de 2008, prescreve que o magistrado “formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”.
Sobrelevam-se, no ponto, o postulado do devido processo legal e seus consectários lógico-jurídicos, quais sejam: os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LV, CF).
Como é sabido, a condenação deve resultar de prova inequívoca, convincente.
Na dúvida, é preferível a absolvição do culpado à responsabilização do inocente.
Aplicável, portanto, in casu, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “Se o fato existiu, mas a prova não pode precisar o que realmente ocorreu, o réu deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VI, do CPP, e não do inciso I, do mesmo dispositivo” (RJDTACRIM). “Aplicação do princípio `in dubio pro reo´.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, `a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática´.
Deram parcial provimento.
Unânime” (RJTJERGS 177/136). “A absolvição só deve basear-se no n° IV do art. 386 do CPP nos casos em que não militem contra o réu sequer indícios e presunções, que mais não são senão conjeturas de inequívoca razoabilidade, deduzidas do contexto fático” (RT, 526/325).
A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente, neste caso, não há convicção que o acusado, foi realmente um dos autores do delito em questão, tendo em vista que não há provas suficientes, se o mesmo foi ou estava em conluio com os executores do roubo ou não.
O Direito Penal deve ser focado como ultima ratio a infligir sanções punitivas, só cabendo sua intervenção, a escopo de preservar direitos fundamentais, reconhecidos pelo nosso Estado Democrático de Direito, em situações extremadas.
Frisa-se que os elementos probatórios dos autos não são firmes e claros para fundamentar a prolação de uma sentença condenatória, o que, destaque-se, já foi sobejamente expendido.
Cabível, pois, in casu, o princípio in dubio pro reo.
Como é cediço, a condenação deve resultar de prova inequívoca, convincente.
Na dúvida, é preferível a absolvição do culpado à responsabilização do inocente.
Aplicável, portanto, in casu, o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com as alegações finais das partes e tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação penal e ABSOLVO o acusado RAIMUNDO GILSON ARAÚJO MARTINS, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
03/11/2023 09:40
Juntada de Carta precatória
-
03/11/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 16:04
Juntada de petição
-
23/10/2023 02:24
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:58
Juntada de petição
-
15/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
15/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°0005590-14.2014.8.10.0001 ASSUNTO: [Roubo Majorado] ACUSADO(S): RAIMUNDO GILSON ARAUJO MARTINS VÍTIMA: LUIZ MUNIZ DE SOUSA ADVOGADO(A): SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 FINALIDADE: Apresentar Alegações Finais, em forma de memoriais, no prazo de Lei.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo.
Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
11/10/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 11:33
Juntada de petição
-
10/10/2023 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUSA MELO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:42
Desmembrado o feito
-
06/10/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 11:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
05/10/2023 21:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUSA MELO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUSA MELO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUSA MELO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUSA MELO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:23
Juntada de diligência
-
03/10/2023 16:16
Juntada de petição inicial
-
03/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 06:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUSA MELO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:10
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUSA MELO em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 11:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/09/2023 09:56
Juntada de petição
-
22/09/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 08:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/09/2023 08:37
Juntada de termo
-
20/09/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 21:32
Juntada de diligência
-
18/09/2023 08:50
Juntada de termo
-
12/09/2023 01:53
Decorrido prazo de SUIRLANDERSON ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIZ MUNIZ DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUSA MELO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:01
Juntada de termo
-
11/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 19:53
Juntada de diligência
-
05/09/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:05
Juntada de diligência
-
03/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 20:24
Juntada de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0005590-14.2014.8.10.0001 PARTE RÉ: JOSE HENRIQUE CRUZ BRAGA, RAIMUNDO GILSON ARAUJO MARTINS DESPACHO A(O) representante do Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOSE HENRIQUE CRUZ BRAGA e RAIMUNDO GILSON ARAUJO MARTINS, já devidamente qualificado(a) nos autos, sob a acusação do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro por ser o fato delitivo anterior às alterações da Lei 13654/2018.
A denúncia foi recebida em 18 de março de 2019, conforme se verifica às fls. 114/115 do ID 65217033.
Os acusados não foram encontrados para serem citados, conforme certidão em ID 73888761, fls. 12.
Assim, foi expedido edital de citação aos mesmos, conforme ID 73889567, entretanto, estes se mantiveram inertes, razão pela qual os autos foram suspensos nos termos do art. 366 do CPP, conforme decisão em ID 77493052, datada de 03/10/2022.
Em continuidade, vê-se que em ID 84827878 foi juntado aos autos pedido de habilitação em Defesa de RAIMUNDO GILSON ARAUJO MARTINS, sendo a marcha processual restabelecida no ID 84914555.
Resposta à acusação de RAIMUNDO GILSON ARAUJO MARTINS apresentada em ID 90407519, momento em que apresentou como preliminar a inépcia da denúncia, ressaltando que o único meio de prova é no reconhecimento de pessoa que não observou os procedimentos legais para o instituto.
Ademais, requereu diligências, quais sejam: I) seja oficiada à Delegacia de Roubos e Furtos para informar a este juízo, se providenciou as imagens de videomonitoramento dos órgãos públicos e estabelecimentos privados no trajeto entre o banco e o local do roubo, com o intuito de identificar a placa da moto utilizada no crime, podendo assim chegar aos verdadeiros ladrões; II) Informe também se foi realizado perícia na camisa utilizada pela vítima que teve a roupa rasgada pelo ladrão, logicamente nela ficou resquícios de material genético em outras palavras impressão digital; e III) Seja juntado aos autos a edição inteira do jornal que baseou a investigação da Autoridade Policial.
Com vista dos autos para manifestação quanto a preliminar, o Ministério Público apresentou parecer em ID 93506643 opinando pelo não acolhimento da preliminar arguida e pelo prosseguimento do feito É o relatório.
Decido.
Precipuamente, verifica-se que o acusado JOSE HENRIQUE CRUZ BRAGA não foi encontrado para ser citado pessoalmente e nem mesmo respondeu ao chamado do edital de citação, tendo o acusado mantido-se inerte.
Ao lume do exposto, restam esgotadas as tentativas de localização de JOSE HENRIQUE CRUZ BRAGA para a realização do procedimento de citação, razão pela qual suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
Importa ressaltar que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
Há descrição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como qualificação do(a) acusado(a) e, ainda, está presente o rol de testemunhas.
Não se trata, pois, de nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia inseridas no art. 395 da lei adjetiva penal.
Quanto à inépcia da denúncia arguida pela Defesa, vê-se que esta possui indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, com a descrição dos fatos e todas as circunstâncias, inclusive demonstrando a individualização da conduta, os quais restaram demonstrados através Boletim de Ocorrência de fls 03/04, Retrato falado de fls. 11 e 12, Termo de Reconhecimento de pessoas de fls 14/15 e fls 16/17 e depoimentos das vítimas (fls 05, fls 08, fls 68 e fls 69), contidos no ID 65217033, e mencionados na denúncia, os quais são suficientes para esta etapa processual, razão pela qual não faz jus a Defesa em seu argumento.
Ademais, quanto ao argumento de nulidade na realização do reconhecimento realizado em sede de delegacia, vê-se que o mesmo seguiu as determinações do art. 226 do CPP, sendo realizado o termo de reconhecimento de pessoa em ID 65217033, fls. 21/22, inclusive com a realização de retrato falado, ID 65217033 fls. 18/19, não havendo razão à Defesa em seu argumento.
Inviável a absolvição sumária, nesta fase processual, não estando configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia e designo o dia 21/09/2023, às 10h00min, para audiência de instrução e julgamento em relação ao acusado RAIMUNDO GILSON ARAUJO MARTINS, e produção antecipada de provas em relação ao acusado JOSE HENRIQUE CRUZ BRAGA haja vista os princípios da celeridade e economia processual, eis que as provas produzidas na audiência de instrução e julgamento serão aproveitadas em relação ao réu revel, bem como pela concreta dificuldade de se trazer vítimas e testemunhas a juízo para depor, e, ressalta-se, que a referida audiência realizar-se-á na presença do(a) Defensor(a) Público(a) atuante neste juízo, garantindo ao referido acusado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Quanto às diligências requeridas pela Defesa alhures, passo a analisá-las: I) "seja oficiada à Delegacia de Roubos e Furtos para informar a este juízo, se providenciou as imagens de videomonitoramento dos órgãos públicos e estabelecimentos privados no trajeto entre o banco e o local do roubo, com o intuito de identificar a placa da moto utilizada no crime, podendo assim chegar aos verdadeiros ladrões".
Vê-se que já consta nos autos a informação de que tal diligência não foi possível de cumprimento, conforme informação contida em despacho da autoridade policial em ID 65217033, fls. 88, com informação de que as próprias vítimas de que o sistema de monitoramento do banco bradesco estavam desligadas, e sobretudo o reconhecimento realizado por estas, razões pelas quais indefiro o pleito.
II) "Informe também se foi realizado perícia na camisa utilizada pela vítima que teve a roupa rasgada pelo ladrão, logicamente nela ficou resquícios de material genético em outras palavras impressão digital".
Nota-se que não constam nos autos, e em especial no relatório final da autoridade policial, quaisquer informações de que tal diligência foi requerida ou mesmo realizada, razão pela qual indefiro o pleito.
III) "Seja juntado aos autos a edição inteira do jornal que baseou a investigação da Autoridade Policial. ".
Considerando que referida diligência a própria Defesa pode cumprir, juntado a referida matéria aos autos, indefiro-a.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
30/08/2023 12:38
Juntada de termo
-
30/08/2023 12:23
Juntada de termo
-
30/08/2023 12:17
Juntada de termo
-
30/08/2023 11:56
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 11:54
Juntada de Carta precatória
-
30/08/2023 11:54
Juntada de Carta precatória
-
30/08/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 10:00, 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
22/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:46
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:13
Juntada de petição
-
30/05/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:40
Juntada de petição
-
11/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 08:58
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
28/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°0005590-14.2014.8.10.0001 ASSUNTO: [Roubo Majorado] ACUSADO(S): JOSE HENRIQUE CRUZ BRAGA e outros VÍTIMA: LUIZ MUNIZ DE SOUSA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): SUIRLANDERSON ARAUJO - MA20714 FINALIDADE: Apresentar Resposta à acusação, no prazo de Lei.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
07/02/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:37
Juntada de petição
-
03/10/2022 11:57
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital RAIMUNDO GILSON ARAUJO MARTINS (REU)
-
21/09/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 21:13
Juntada de petição
-
20/09/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:59
Publicado Citação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Citação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa - 3ª VARA CRIMINAL Av.
Carlos Cunha s/n Calhau, São Luís-MA Cep: 65076-820 Fone: (98) 3194-5519 São Luís MA - email: [email protected] JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei etc.
DISTRIBUIÇÃO: 0005590-14.2014.8.10.0001 ACUSADO: JOSE HENRIQUE CRUZ BRAGA e RAIMUNDO GILSON ARAÚJO MARTINS VÍTIMA: [Roubo Majorado] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado(s), JOSE HENRIQUE CRUZ BRAGA, brasileiro, natural de Pinheiro/MA, taxista, nascido em 26/05/1967, filho de José Benedito Leão Braga e Josefina Cruz Baga, residente na Rua Tiradentes, nº 620 - João Castelo, Pinheiro/MA e RAIMUNDO GILSON ARAÚJO MARTINS, brasileiro, casado, natural de Zé Doca/MA, ajudante de pedreiro, nascido em 02/01/1987, filho de Raimundo Martins e Irani de Jesus, residente na Rua José Bonifácio, nº 551 - João Castelo, Pinheiro/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do [Roubo Majorado]. É o presente para citá-los, para no prazo de 10 (dez) dias responder(em) aos termos da ação através de advogado, por escrito, caso não possua(m), comunicar(em) a este Juízo.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume.
Dado e passado o presente Edital, aos 17 de Agosto de 2022.
PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal -
17/08/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 09:15
Juntada de Edital
-
17/08/2022 08:15
Juntada de termo
-
12/08/2022 13:20
Desentranhado o documento
-
10/08/2022 17:33
Juntada de termo
-
03/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 07:52
Juntada de petição
-
27/04/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 18:43
Juntada de volume
-
13/04/2022 12:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2014
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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