TJMA - 0801467-09.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 11:42
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2022 09:04
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0801467-09.2022.8.10.0049 AUTOR(A): GENESIO COSTA SANTOS Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) RÉ(U): BANCO CETELEM Adv.: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/M A 22965- A) DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
06/09/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:39
Juntada de apelação cível
-
13/08/2022 04:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801467-09.2022.8.10.0049 Embargos de Declaração AUTOR(A): GENESIO COSTA SANTOS Adv.: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) RÉ(U): BANCO CETELEM Adv.: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/M A 22965- A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENESIO COSTA SANTOS em face da sentença prolatada no ID 70420259, sob o argumento de que teria sido contraditória. A parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 72889215. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a contradição (art. 1.022, CPC), recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da contradição para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013).
Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
10/08/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2022 16:24
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2022 23:27
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:12
Conclusos para decisão
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29/07/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:16
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 08/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:00
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2022 08:56
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 16:17
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:08
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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24/06/2022 12:19
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:38
Juntada de contestação
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09/06/2022 06:23
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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