TJMA - 0012067-19.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/09/2022 08:40
Baixa Definitiva
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20/09/2022 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2022 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 19/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:45
Decorrido prazo de CYRO DE SA PEREIRA JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
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22/08/2022 08:51
Juntada de petição
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17/08/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0012067-19.2015.8.10.0001 Apelante: Cyro de Sá Pereira Júnior Apelado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Cyro de Sá Pereira Júnior com objetivo de reformar sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo a qual julgou improcedente os pedidos de implementação do percentual de 5,14% estabelecido pela Lei 8.369/2006 nos vencimento do Apelante.
Em suas razões de recorrer, o Apelante alega que a Lei 8.369/2006 ao tratar do reajuste de vencimento dos servidores civis e militares do Estado deixaram de observar o princípio da isonomia, pois atribuíram percentual diferenciado a determinadas categorias de servidores, violando, assim, o art. 37, inciso X da CF/88 e o art. 19,.inciso X da Constituição Estadual.
Em contrarrazões, o Estado do Maranhão pugnou pelo improvimento do recurso.
O processo foi suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 17.015/2016, em sessão do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, visando a formação de tese jurídica acerca de eventual direito dos servidores estaduais à diferença até o julgamento definitivo do IRDR.
O IRDR n° 17.015/2016, sob a relatoria do E.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, transitou em julgado em 22 de novembro de 2019, tendo sido fixada a seguinte tese: “A lei estadual n.º 8.369/2006 trata de reajustes específicos, não possuindo natureza de revisão geral”.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, como dito anteriormente, refere-se ao IRDR n° 17015/2016, onde fixou-se a tese de de que “a lei estadual n.º 8.369/2006 trata de reajustes específicos, não possuindo natureza de revisão geral”.
Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR estabelece precedente obrigatório e não meramente persuasivo, nos termos do art. 926 do, CPC segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Destarte, nos termos da tese firmada no IRDR em epígrafe, imperiosa a observância da tese fixada pelo E.
Plenário deste Tribunal de Justiça de que as Leis 8.369/2006 não possuem caráter de revisão geral e anual, a atingir todos os servidores estaduais.
Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência qualificada aplicável ao caso, desnecessária reformar da sentença quando julgou improcedente os pedidos da inicial do Autor, face encontra-se em contradita a jurisprudência qualificada.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR 17.015/2016 conheço do recurso interposto por Cyro de Sá Pereira Júnior para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em seus exatos termos.
Desta feita, considerando o parágrafo único, do art. 86, do CPC/2015, diante da sucumbência total do Apelante em sua pretensão recursal, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade à Apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/Ma, 10 de agosto de 2022.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
15/08/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:42
Conhecido o recurso de CYRO DE SA PEREIRA JUNIOR - CPF: *44.***.*72-68 (APELANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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02/05/2022 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2022 02:59
Decorrido prazo de CYRO DE SA PEREIRA JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 12:59
Juntada de petição
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12/04/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 16:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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