TJMA - 0818674-68.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:17
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2024 10:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
17/03/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:57
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:57
Decorrido prazo de Arcadia House - CrossFit Casinha Verde em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:50
Juntada de apelação
-
01/03/2024 14:56
Juntada de apelação
-
23/02/2024 10:19
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 05:08
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 15:13
Juntada de termo
-
24/01/2024 16:30
Juntada de apelação
-
22/01/2024 11:20
Juntada de contrarrazões
-
17/01/2024 11:49
Juntada de petição
-
12/01/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:19
Juntada de embargos de declaração
-
06/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 11:12
Juntada de termo
-
24/11/2023 09:02
Juntada de petição
-
30/10/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 11:38
Juntada de petição
-
10/10/2023 02:21
Decorrido prazo de Arcadia House - CrossFit Casinha Verde em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:55
Juntada de petição
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01/10/2023 09:58
Juntada de petição
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25/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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24/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0818674-68.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS, CARLOS ALBERTO ARAGAO ADLER Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A DECISÃO Trata-se de requerimento de ajustes na decisão de saneamento formulado por Carlos Alberto Aragão Adler solicitando a adequação do item que inverteu o ônus da prova, sob o argumento de que caberia ao autor popular a incumbência de provar o fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, a decisão proferida sob id 84553303 fundamentou corretamente a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando que a presente demanda versa sobre a tutela do meio ambiente urbano, qual seja, a acessibilidade de calçadas.
Desse modo, REJEITO o pleito de ajustes do saneamento.
Dando seguimento ao feito, o MP, em manifestação, afirmou que “apenas a título de colaboração com esse juízo, observou que nenhum dos réus demonstrou o cumprimento da obrigação estabelecida na decisão homologatória do acordo” (id 98850726).
Ocorre que, em análise aos autos, verifiquei a existência de erro material na decisão saneadora no seguinte trecho: “as rés Ótica Diniz e Edifício Marcus Barbosa Inteligent Office firmaram acordo, devidamente homologado por este juízo”, haja vista que as referidas partes não compõem a relação processual desta demanda, pelo que determino a exclusão desse parágrafo.
Deste modo, fica sem efeito o requerimento formulado pelo MP.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do julgamento antecipado do feito.
Caso desejem produzir mais provas, deverão justificar a sua pertinência o que será analisado por este juízo.
Após, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação.
O MPE e o Município de São Luís possuem prazo em dobro.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
21/09/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 16:39
Outras Decisões
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10/08/2023 12:09
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:09
Juntada de termo
-
10/08/2023 09:44
Juntada de petição
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20/06/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 22:25
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:25
Decorrido prazo de Carlos Alberto Aragão Adler em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:25
Decorrido prazo de Arcadia House - CrossFit Casinha Verde em 17/02/2023 23:59.
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26/03/2023 09:58
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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16/02/2023 18:42
Juntada de petição
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09/02/2023 13:12
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0818674-68.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: ARCADIA HOUSE - CROSSFIT CASINHA VERDE, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), CARLOS ALBERTO ARAGÃO ADLER Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO PEREIRA MUNIZ - MA4533-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A DECISÃO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva em face de Arcadia House, Carlos Alberto Aragão Adler e Município de São Luís.
O autor objetiva, em suma, tornar acessível a calçada que margeia o imóvel réu.
Audiência de Conciliação realizada em 22/06/22 – id 69843940.
Naquele ato, as rés Ótica Diniz e Edifício Marcus Barbosa Inteligent Office firmaram acordo, devidamente homologado por este juízo.
Contestação Município de São Luís – id 71225043 Contestação Carlos Alberto Aragão Nadler – id 75533278 Contestação Arcádia House Crossfit – id 76466194 Réplica – ids 71234034, 78111966, 78119989 Parecer do MP – id 81368047. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Ilegitimidade Passiva.
A ré Arcádia alega que é somente locatária de uma parte do imóvel.
A Lei Municipal 4.950/2006 determina que “a construção, reconstrução, manutenção e a conservação das calçadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores dos mesmos, após licença concedida pelo órgão municipal competente, observada a legislação em vigor (Art. 8°).
Logo, a construção das calçadas atinentes a área do imóvel é de responsabilidade dos seus proprietários e possuidores, incluindo locadores, devendo ser observada a legislação pertinente.
REJEITO a preliminar suscitada. 1.2 Da Continência, Litispendência e Coisa Julgada O Município de São Luís alega que a ação nº 807915-21.2017.8.10.0001 possui continência com a presente ação, sob o argumento que a primeira possui objeto mais amplo.
Subsidiariamente, requer o conhecimento da litispendência, caso se entenda que objeto das duas é idêntico.
O ente público afirma, ainda, que o tema tratado nesta lide já foi objeto de discussão judicial e atualmente está transitada em julgado, devidamente atingida pela coisa julgada (proc 0006706-94.2010.8.10.0001).
As ações civis públicas propostas pelo MPE possuem objeto mais amplo, tratando de acessibilidade não somente em calçadas.
Ademais, a causa de pedir é distinta.
Não ocorre, ainda, a litispendência por não haver processo idêntico, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por último, afasto a ocorrência do instituto da conexão, haja vista que se encontram sentenciados, consoante art. 54, § 1º, do CPC.
REJEITO, portanto, as mencionadas preliminares. 1.3 Inadequação da Vila Eleita O Município de São Luís alega que a “demanda não visa anular ato específico e concreto emanado do ente público”, bem como não demonstra a “lesividade do ato impugnado”.
Aduz, que a “adequação de calçada não é matéria ambiental”.
Sustenta, ainda, que a presente ação popular não demonstra “ausência de violação ao princípio da moralidade administrativa” O réu Carlos Alberto aduz que o autor “não suscitou qualquer ato administrativo que tivesse, hipoteticamente, causado os danos alegados”.
A ré Arcádia argumenta a inexistência de “ato nulo ou anulável e lesivo ao patrimônio público”.
A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
O Meio Ambiente Artificial é compreendido pelo espaço urbano construído pelo homem, incluindo o conjunto de edificações e os demais equipamentos públicos.1 Dessa forma, todos os espaços construídos, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana compõem o meio ambiente artificial.
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
Logo, a presente ação popular demonstra-se adequada para a tutela do meio ambiente artificial.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.4 Ilegitimidade Ativa O Município de São Luís alega que a demanda, “apesar do rótulo de “ação popular” aposto na petição inicial, busca provimento para o qual não possui legitimidade, tratando-se, na verdade de Ação Civil Pública”.
A Constituição Federal define que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise tutelar o meio ambiente (art. 5º, LXXIII).
Na hipótese dos autos, conforme explicitado no item anterior, a presente demanda visa a defesa do meio ambiente artificial, sendo a ação popular instrumento adequado para a referida pretensão.
Logo, legítimo o autor popular.
REJEITO a preliminar. 2 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
No caso dos autos, caberá, portanto, ao réu comprovar que a calçada encontra-se enquadrada às normas técnicas de acessibilidade. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se a calçada dos imóveis réus estão acessíveis, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2015 da ABNT; 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: As partes têm o prazo de 5 dias para, caso queiram, requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando-se pelo autor.
Após, REMETAM-SE os autos ao MPE para parecer conclusivo.
A Fazenda Pública e o MP possuem prazo em dobro.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís 1Fiorillo, Celson Antonio Pacheco.
Curso de Direito Ambiental Brasileir.10.ed.São Paulo: Saraiva -
08/02/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:57
Juntada de petição
-
13/10/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:44
Juntada de réplica à contestação
-
11/10/2022 10:06
Juntada de réplica à contestação
-
03/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0818674-68.2022.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A REU: ARCADIA HOUSE - CROSSFIT CASINHA VERDE, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), CARLOS ALBERTO ARAGÃO ADLER Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURICIO PEREIRA MUNIZ - MA4533-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 16/2022 da CGJ/MA Certifico que as contestações apresentadas por Carlos Alberto Aragão Adler e Arcadia House são tempestivas.
Sendo assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer resposta às contestações apresentadas. São Luís/MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. YLANA SILVA REGO MACEDO Servidora da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
28/09/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 00:05
Juntada de contestação
-
19/09/2022 12:46
Juntada de termo
-
06/09/2022 15:31
Juntada de contestação
-
25/08/2022 12:51
Juntada de petição
-
19/08/2022 02:12
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:12
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0818674-68.2022.8.10.0001 AUTOR: Isaac Newton Sousa Silva Advogados: Isaac Newton Sousa Silva (Ma18165-A) e Isaac Ribeiro Silva (Ma9232-A) RÉUS: MUNICIPIO DE SAO LUIS ARCADIA HOUSE - CROSSFIT CASINHA VERDE Advogado: MAURICIO PEREIRA MUNIZ - MA4533-A CARLOS ALBERTO ARAGÃO ADLER Advogado: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A DECISÃO Trata-se de Ação Popular proposta por Isaac Newton Sousa Silva contra o município de São Luís, ARCADIA HOUSE - CROSSFIT CASINHA VERDE e CARLOS ALBERTO ARAGÃO ADLER, visando, em suma, a adequação das calçadas à legislação municipal e normas técnicas específicas.
Principais ocorrências processuais: Despacho de designação de audiência de conciliação Id.: 65539213; Contestação apresentada pelo Município de São Luís Id.: 71225043; Audiência de conciliação suspensa em face da apresentação de novas informações pelo Ministério Público, Id.: 72292793; O Ministério Público informou em audiência de conciliação o provimento do Agravo de Instrumento nº 0804431-59.2021.8.10.0000 – 2ª Câmara Cível que extinguiu o processo nº 0825098-34.2019.8.10.0001 (proposta por Isaac Newton Sousa Silva em face de Consórcio São Luís Shopping Center) sem resolução do mérito sob o fundamento de que a Ação Popular é via inadequada para o fim almejado pelo agravado.
Quanto ao trâmite do Agravo de Instrumento, ainda não transitado em julgado até esta data, este foi interposto visando a reforma da decisão de saneamento no processo nº 0825098-34.2019.8.10.0001, não tendo relação alguma com os presentes autos (nº 0819676-73.2022.8.10.0001) que se encontra em fase processual diversa.
O provimento apontado terá efeito somente em relação ao caso específico, não alcançando processo alheio.
Desta feita, além da decisão indicada pelo Ministério Público não produzir efeito sobre o presente processo, mantenho o entendimento de que a Ação Popular é instrumento adequado para a defesa do meio ambiente em todas as suas nuances, inclusive meio ambiente urbano e meio ambiente humano.
Superada a possibilidade de alteração do presente curso processual pela apresentação de novas informações, CITEM-SE os réus para, no prazo de 20 dias, apresentarem contestação.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. São Luís, datado e assinado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
17/08/2022 12:49
Juntada de petição
-
17/08/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 12:05
Outras Decisões
-
27/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:13
Juntada de termo
-
26/07/2022 12:11
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
26/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 19:41
Juntada de diligência
-
25/07/2022 14:50
Juntada de petição
-
19/07/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
13/07/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:56
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
12/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:12
Juntada de réplica à contestação
-
12/07/2022 10:32
Juntada de contestação
-
20/06/2022 09:35
Juntada de petição
-
17/06/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
15/06/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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