TJMA - 0837971-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2023 16:37
Juntada de contrarrazões
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04/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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04/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837971-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERVER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALYSSON MENDES COSTA - OAB MA6429-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a parte autora insatisfeita com a decisão monocrática que julgou extinto o processo sem resolução do merito, interpôs Apelação Cível encontrada em (id. 103461249).
Desse modo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º CPC).
Caso haja interposição pelo apelado de Recurso Adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1.010, § 2.º do CPC).
Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da8.ª Vara Cível - 
                                            
26/10/2023 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:49
Juntada de apelação
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21/09/2023 11:15
Juntada de petição
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19/09/2023 03:26
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837971-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERVER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALYSSON MENDES COSTA - oab MA6429-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: BENEDITO NABARRO -oab PA5530-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERVER COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME contra sentença proferida em Id. 79860692, alegando em síntese, haver contradição no julgado embargado.
Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta contradição.
Ao final, pugna que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório.
DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão somente o inconformismo do embargante com o decisum.
Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva.
Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão.
Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante.
Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante.
Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015.
Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente.
Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Sobre o assunto, eis o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt 0812285-41.2020.8.10.0000, Rel.Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/04/2021) Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada.
Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado.
Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia.
E, no caso, como já dito, inexiste contradição a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada.
Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital - 
                                            
14/09/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:34
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:24
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:51
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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23/11/2022 15:03
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837971-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERVER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALYSSON MENDES COSTA - oab MA6429-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA A parte embarganteSERVER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, ajuizou embargos à execução em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte embargante para emendar inicial adequando o valor da causa ao proveito econômico e recolhimento das custas complementares sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo sem anexar aos autos a documentação requerida.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para anexar aos autos a documentação requerida sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 320 do CPC.
Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaquei) Sem maiores dilações, não instruída a exordial com o original dos documentos indispensáveis à propositura da ação, imperioso o seu indeferimento, dando-se cabo ao feito.
Assim sendo, indefiro a petição inicial, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, c/c parágrafo único do 321, ambos do mesmo código.
Custas na forma recolhida.
Cópia desta decisão deve ser juntada aos autos n.º 0848705-47.2017.8.10.0001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
São Luís - MA, 07 de novembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital - 
                                            
11/11/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:05
Indeferida a petição inicial
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03/11/2022 15:22
Conclusos para despacho
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25/10/2022 18:15
Juntada de petição
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13/10/2022 07:42
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837971-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERVER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALYSSON MENDES COSTA - OAB/MA 6429-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não cumpriu a determinação contida no despacho em (ID 72295481), qual seja, atribuir o valor correto da causa correspondente ao proveito econômico almejado.
Intimado, para se manifestar, esta formulou pedido de reconsideração da justiça gratuita.
Ante o exposto, intime-se a parte embargante através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez), manifestar-se acerca do despacho em (ID 7229548), e recolher as custas devidas ao FERJ, visto que o valor apresentado esta a menor, tendo em vista que a Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão está preenchida erroneamente.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, 29 de setembro de 2022 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível - 
                                            
07/10/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
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21/09/2022 20:41
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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20/09/2022 10:53
Juntada de petição
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837971-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERVER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALYSSON MENDES COSTA - OAB/MA 6429-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 09 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital. - 
                                            
14/09/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:39
Conclusos para decisão
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01/09/2022 12:46
Juntada de petição
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10/08/2022 12:31
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837971-61.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SERVER COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALYSSON MENDES COSTA - OAB/MA 6429-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial atribuindo à presente demanda, valor correto à causa, haja vista o valor da causa corresponder ao proveito econômico almejado pela parte embargante, nos termos do Art. 292, I e V, do CPC/2015, conseguintemente, providenciar a complementação das custais processuais iniciais.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 26 de julho de 2022.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECC respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital - 
                                            
08/08/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:00
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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