TJMA - 0804848-70.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801185-19.2023.8.10.0054 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA NAPONUCENO DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUAN CLARO COSTA SILVA - MA14657 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Os autos comportam o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as provas trazidas aos autos são suficientes para elucidar as questões levantadas, conforme prevê o art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de prova oral, nem pericial.
Nessa senda, passo ao julgamento do feito.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da lide reside na legalidade e devida contratação de negócio válido (contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito n° 748627830) supostamente firmado entre RAIMUNDA NAPONUCENO DA SILVA SOUSA e o BANCO PAN S/A , no qual a parte requerente não reconhece o pacto, e afirma não ter se beneficiado do crédito decorrente da contratação.
Por sua vez, o banco requerido apresentou o contrato formalizado entre as partes e comprovante de transferência de valores, alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos da parte requerente.
Pois bem.
Antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pela parte requerida.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
Vencidas estas questões, passo a análise meritória.
No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação da contratação, firmado de forma digital com assinatura eletrônica e colheita da imagem do contratante.
Depreende-se da visualização da cópia do contrato impugnado, a existência de assinatura digital por meio de aplicativo de segurança, encaminhado ao consumidor por link, onde nele acessa a proposta, a aceita e realiza a identificação facial por meio de fotografia automática.
Depois disso, para concluir a assinatura do contrato, encaminha obrigatoriamente a fotografia do documento pessoal, finalizando, desse modo, o processo de assinatura digital.
Ressalte-se que todo o processo é resguardado por um código de identificação da sessão do usuário, do aparelho utilizado, do sistema operacional, do navegador e, por fim, do Internet Protocol (IP) que é endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local.
Portanto, importante mencionar que se trata de um processo seguro, mormente porque registrado com geolocalização, sendo, pois, perfeitamente identificável por latitude e longitude o local exato da assinatura do contrato, bem como a data e horário.
No caso do contrato juntado, a fotografia constante é da parte requerente, conforme seu documento de identidade e a geolocalização aponta para a cidade de Presidente Dutra/MA, local de residência da parte requerente conforme consta na exordial, não podendo ser prova mais robusta da contratação pelo próprio consumidor que acessou o aplicativo do banco e formalizou a contratação.
Assim sendo, de tudo que consta nos autos, em especial o contrato apresentado, ausência de impugnação de falsidade em réplica e o comprovante de transferência de valores, resta ao juízo acolher os fatos impeditivos do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC).
Portanto, uma vez evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
ISSO POSTO, com fulcro nos art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 05 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
31/07/2023 12:10
Baixa Definitiva
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31/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2023 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARINHO DA CRUZ em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 17:41
Juntada de petição
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07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 14:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (APELADO) e não-provido
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26/06/2023 14:16
Conhecido o recurso de JOSE MARINHO DA CRUZ - CPF: *74.***.*26-91 (APELANTE) e provido em parte
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22/03/2023 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 14:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/03/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 06:03
Recebidos os autos
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24/02/2023 06:03
Conclusos para despacho
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24/02/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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