TJMA - 0841810-94.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 08:04
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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13/08/2022 03:33
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0841810-94.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: DULCIMAR COSTA DE CASTRO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de demanda promovida em face do Estado do Maranhão requerendo a concessão de retroativo referente a pensão por morte.
Aduz a parte autora que em 19 de novembro de 1970, casou sob o regime de comunhão de bens com o Sr.
Arlindo Campos de Castro, este, falecido em 05 de maio de 2018, conforme certidão de óbito.
Segue afirmando que o casal, em 03 de junho de 1996, após um período de 26 anos (vinte e seis anos) de união, de forma consensual, fizeram a opção pelo divórcio, conforme certidão anexa.
Contudo, apesar da formalização do divórcio, sustenta que o casal continuou a convivência em união estável, tendo em vista que, comprovadamente, conviveram por mais 22 (vinte e dois anos), até o dia da morte do de cujus, ocorrida em 05/05/2018.
Portanto, sendo o de cujus servidor do Estado do Maranhão, a demandante entende que fez jus a pensão por morte.
Dispensado os demais termos do relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A correta interpretação do art. 5º, XXXV, da Constituição significa que não basta apenas o preenchimento dos requisitos legais previstos como “fato gerador” de determinado direito para que o seu titular possa buscar uma tutela em juízo, uma vez que somente este quadro não caracteriza “lesão ou ameaça a direito”. É imprescindível que haja uma situação concreta na qual se tenha consumado uma lesão a direito ou que sinalize um risco efetivo e iminente dessa ocorrência, a partir de um comportamento negativo anterior do réu ou de uma postulação ativa do titular do direito, a qual seja indeferida ou não respondida em tempo hábil.
Nesse contexto, conforme a própria autora menciona na sua exordial, convivem harmoniosamente a norma constitucional citada e o art. 17 do CPC/15, como foi reconhecido pelo STF no RE 631.240/MG, em aplicação expressa para demandas previdenciárias.
Vejam-se os termos do acórdão, bem como outros exemplos de controle jurisdicional sobre o interesse de agir: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CREDISCORE.
INTERESSE DE AGIR.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE CRÉDITO OCORREU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE SCORING, ALÉM DE PROVA DO REQUERIMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL E SUA NEGATIVA OU OMISSÃO. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.419.697/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu que, no tocante ao sistema scoring de pontuação, "apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas" (REsp 1419697/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). 2.
Assim, há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A.
Batista da.
Do processo cautelar.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376). 3.
Nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida. 4.
Destarte, para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring". 5.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1304736/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS.
RECUSA.
RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO".
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008.
APLICAÇÃO.
I.
Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.
II.
Julgamento afetado à 2a.
Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
III.
Recurso especial não conhecido. (REsp 982.133/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008) No caso em análise, considerando que a autora almeja recebimento de pensão por morte, como pedido principal, e que não houve comprovada postulação administrativa para recebimento do beneficio, não vislumbro a ocorrência de lesão, ameaça de lesão ou pretensão resistida, o feito deve ser extinto por inexistência de interesse de agir.
Na realidade em que pese alegar impedimento para ingresso do referido pedido, tal fato sequer fora comprovado ou mesmo parece ser verdadeiro, haja vista, que o requerimento poderia inclusive ser realizada junto ao próprio IPREV, fisicamente, não se limitando a forma eletrônica, conforme tentativa que alega ter feito.
Ressalte-se que, nos autos a própria autora menciona que não houve postulação administrativa do beneficio ora requerido.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. MARCO ADRIANO RAMOS DA FONSECA Juiz Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
10/08/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/03/2023 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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10/08/2022 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2022 14:13
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2023 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/07/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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