TJMA - 0800542-22.2021.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 09:41
Baixa Definitiva
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30/09/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2022 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 23:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE - MA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 23:16
Decorrido prazo de TURQUETI PARTICIPACAO, AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 02:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE - MA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:48
Decorrido prazo de TURQUETI PARTICIPACAO, AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:10
Juntada de petição
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12/08/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA 0800542-22.2021.8.10.0122 REQUERENTE: TURQUETI PARTICIPACAO, AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE BENEDITO LEITE MA LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE BENEDITO LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Na origem, trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar que Turqueti Participação, Agropecuária e Administração de Bens Próprios LTDA, impetra em face de ato coator do Secretário de Administração e Finanças do Município de Benedito Leite/MA, Sr.
Francisco das Chagas Borges Feitosa, visando em síntese à imediata suspensão da incidência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Afirma que requereu o reconhecimento da imunidade em relação ao referido imposto, junto a autoridade impetrada, e tendo esta indeferido o pedido de afastamento do imposto.
Sobreveio decisão que concedeu a segurança.
Assim faço o relatório.
Confirmo a sentença tal como proferida, da qual eu faço o seguinte decote: (...) Dessa forma, se conclui que o Município de Benedito Leite praticou abuso de poder em negar a imunidade tributária pleiteada pois existe previsão Constitucional, no CTN e no Código Tributário Municipal (conforme afirmado em parecer pela procuradoria), do afastamento do ITBI Municipal, na hipótese de transmissão de bens ou direitos, quando incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Pondera-se que o ente municipal, primeiramente justificou a negação da imunidade pleiteada por questão de precaução, e apresentando ilações em parecer, por desconfiar de um possível desvio de finalidade da empresa e do pedido.
Com base nesta alegação que inicialmente este Juízo indeferiu a tutela pleiteada, dando margem ao impetrado e a procuradoria jurídica apresentar elementos que justificasse a atitude de negação da imunidade do ITBI Municipal.
Entretanto, a contestação realizada pelo Município e as informações prestadas pela autoridade coatora não apresentaram elementos impeditivos da concessão de segurança pleiteada.
Denota-se que a autoridade coatora e o município enfatizam a tese de que o pedido da impetrante foi negado em vista da desconfiança gerada na gigantesca transação, em vista de se tratar de imóveis de elevadíssimo valor em transmissão, fator que elevou atenção.
A peça de defesa do Município ainda elenca questão de cautela por questões até de possível configuração de improbidade.
Todavia, toda esta cautela, não é motivo para negar o direito pleiteado pelo impetrante, pois o direito se encontra tolhido desde o dia 06.08.2021 e até a presente data o ente municipal não apresentou ao Juízo qualquer irregularidade na formação da incorporação realizada pelo impetrante.
Nos termos do art. 373, II do CPC, caberia ao município e autoridade coatora demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor que possibilita-se a denegação da segurança.
Contudo, isso não foi feito pelo município, tendo este apresentado apenas ilações genéricas de desvio de conduta do impetrante e defesa da segurança tributária do ente público em desacordo com a norma constitucional que dá guarida a imunidade pleiteada do ITBI, conforme art. 156, II, §2º da CF. (...) Assim diz a Constituição Federal: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Não obstante a clareza da lei, in claris cessat interpretatio, o próprio STF já reconheceu em sede de repercussão geral – logo, de reprodução obrigatória aos Tribunais - A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. (conforme decidido pelo Supremo no RE 796376, paradigma do Tema 796 da repercussão geral) Eis a ementa do leadin case: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.
APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2.
A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.
Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência de reprodução obrigatória aos Tribunais egressa do STF em sede de repercussão geral, NEGO PROVIMENTO A REMESSA, confirmando a sentença tal como proferida. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
09/08/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:59
Conhecido o recurso de TURQUETI PARTICIPACAO, AGROPECUARIA E ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-08 (REQUERENTE) e não-provido
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08/08/2022 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2022 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/08/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 19:26
Declarada incompetência
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05/08/2022 19:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2022 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 15:56
Juntada de parecer
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15/06/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 08:28
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:45
Recebidos os autos
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18/04/2022 17:45
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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