TJMA - 0808350-56.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 05:06
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 05:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2022 03:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 03:52
Decorrido prazo de MERLY COSTA FERREIRA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808350-56.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A AGRAVADO: MERLY COSTA FERREIRA ADVOGADA: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS OAB: MA 10799-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA DE EMBOLIZAÇÃO E COLOCAÇÃO DE STENTS.
DEVER DA PRESTAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR EQUITATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da relação de consumo entabulada entre as partes e da indicação médica, imprescindível é a realização da cirurgia prescrita na salvaguarda do direito à vida e à saúde. 2.
Independentemente de previsão contratual, devem ser realizadas as terapias necessárias ao tratamento do consumidor, caracterizando ato ilícito a negativa da operadora do plano de saúde. 3.
A operadora de plano de saúde não pode substituir o médico especialista na indicação do procedimento mais eficaz ao tratamento do paciente. 4.
No que tange à insurgência contra o valor das astreintes, qualificado de exorbitante, considero que a quantia arbitrada de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja incidência foi limitada a 20 (vinte) dias, mostra-se equitativa e proporcional, pelo que deve ser mantida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de origem, que nos autos de nº 0814352-39.2021.8.10.0001 deferiu a tutela antecipada, nos termos seguintes: “Isto posto, considerando as razões expostas e com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Requerido, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, no prazo de 02 (dois) dias, AUTORIZE e CUSTEIE o procedimento cirúrgico de Embolização e Implante de Stent com os materiais necessários, quais sejam, espirais metálicas de platina (molas) para embolização do aneurisma maior (Id 44296255).
Por se tratar de típica obrigação de fazer, em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 20 (vinte ) dias, a ser revertida em favor da Autora, sem prejuízo de futura análise de outras medidas coercitivas, se necessário.” Em suas razões recursais, a agravante aduz que não há urgência no procedimento cirurgico, bem como qualifica de exorbitantes as astreintes arbitradas, pelo que pugnou pela concessão do efeito suspensivo, com a consequente reforma da decisão agravada, quando do julgamento do mérito.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 17512022). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na decisão, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Analisando o recurso e os documentos com ele acostados, infere-se que o ora agravado é beneficiário do plano de saúde da operadora agravante.
Na espécie, de acordo com o laudo ID 50462329 – fl. 10, acostado aos autos de origem, a agravada padece de CARDIOPATIA, pelo que lhe foi indicada a realização de cirurgia de EMBOLIZAÇÃO e IMPLANTE DE STENT.
Ora, a cirurgia indicada para o mais adequado tratamento da agravada é medida que se faz necessária a atender (resguardar) direito dos mais sagrados, qual seja, o DIREITO À SAÚDE, como forma de proporcionar-lhe a possibilidade de lutar contra a grave doença que lhe aflige e, desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, a enferma, que, quando mais necessita dos serviços que passou anos efetuando vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento.
Com efeito, a ausência de previsão de cobertura do tratamento pretendido não afasta a responsabilidade do plano de assistência à saúde em autorizá-lo e custeá-lo, se indicada como tratamento adequado ao restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato. Nesse sentido, o Egrégio STJ em voto condutor da Ministra Maria Isabel Gallotti emanou o seguinte entendimento recentíssimo: Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (STJ - REsp: 1949489 MG 2021/0222129-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 11/02/2022) Ademais, cabe ao profissional habilitado e não ao plano de saúde definir a orientação terapêutica a ser dada à paciente, encolhendo, inclusive a melhor técnica de cirurgia indicada e o momento de realização do procedimento, como deseja a operadora agravante.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4.
Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, inclusive no campo da fonoaudiologia. 5.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1.527.318/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 2/4/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que 'à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g.limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes' (AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019)" (AgInt no REsp n. 1.782.183/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). 2. (…) 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.794.335/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020). Nesse cenário, é abusiva a negativa de autorização da cirurgia indicada para o agravado.
No que tange à insurgência contra o valor das astreintes, qualificado de exorbitante, considero que a quantia arbitrada de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja incidência foi limitada a 20 (vinte) dias, mostra-se equitativa e proporcional, além de conforme com decisões desta Sexta Câmara Cível, pelo que deve ser mantido.
Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/08/2022 11:24
Juntada de malote digital
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12/08/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:38
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/08/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 12:55
Juntada de parecer
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21/07/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 11:07
Juntada de parecer
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27/05/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 02:59
Decorrido prazo de MERLY COSTA FERREIRA em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:37
Decorrido prazo de MERLY COSTA FERREIRA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:34
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:30
Conclusos para despacho
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01/11/2021 18:19
Conclusos para decisão
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14/05/2021 18:34
Conclusos para despacho
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14/05/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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