TJMA - 0843509-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 14:16
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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07/01/2023 16:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2022 23:59.
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07/01/2023 16:03
Decorrido prazo de ISRAEL AMORIM SOUTO em 03/11/2022 23:59.
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12/10/2022 06:30
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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11/10/2022 22:18
Juntada de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843509-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARTINS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISRAEL AMORIM SOUTO - OAB/MA 11711 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, promovida por Raimunda Martins Araújo contra Banco Panamericano S/A., ambos devidamente qualificados.
Indeferida a liminar, designou-se audiência junto ao CEJUSC.
Na sequência, após habilitação da parte ré nos autos, sobreveio minuta de acordo devidamente assinada pelas partes, requerendo ambos a homologação. É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da minuta ID 76825104, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Por ocasião da presente transação, cancele-se a audiência do dia 25/10/2022 às 10:00 horas, designada para a 3ª Sala Processual do 1º CEJUSC de São Luís (MA) - Fórum.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, custas dispensadas e honorários advocatícios como avençado.
Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se..
São Luís/MA, 28 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
06/10/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 14:46
Juntada de petição
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03/10/2022 14:39
Juntada de petição
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03/10/2022 01:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/09/2022 17:49
Homologada a Transação
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28/09/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2022 10:57
Juntada de petição
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10/08/2022 11:56
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843509-23.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDA MARTINS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISRAEL AMORIM SOUTO OAB/MA 11711 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 25/10/2022 10:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR (Restituir) COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDA MARTINS ARAUJO contra BANCO PANAMERICANO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que teve conhecimento de descontos do seu benefício de aposentadoria, nos valores mensais de R$ 44,00(quarenta e quatro reais).
Relata que esses descontos são originados de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora.
Aduz que tal apesar de tal valor ter sido depositado, a mesma procurou a instituição financeira para devolução do numerário, não obtendo êxito com o cancelamento de empréstimos e dos descontos em seu benefício.
Requereu a concessão de liminar para que seja suspenso o desconto em sua remuneração, sob pena de aplicação de multa diária. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, não vislumbro de forma patente inexistência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, notadamente quando a tutela de urgência pleiteada pelo autor deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Sendo medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito do suplicante, especialmente quando não se sabe se existe contrato firmado entre as partes referentes ao empréstimo sub judice.
Ademais, a matéria carece de dilação probatória, a fim de que sejam esclarecidos os fatos no tocante à alegada irregularidade dos descontos.
Nesse sentido é a jurisprudência das cortes de justiça de todo país, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER DESCONTOS REFERENTE AOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. - Ausente os requisitos para concessão da liminar requerida.
Isto porque, há mais de 1 (um) ano a parte autora vem sendo descontada de valores em seu contracheque referente aos empréstimos celebrados em setembro e outubro de 2015, e apenas em dezembro de 2016 ingressou com ação judicial pleiteando o cancelamento das cobranças, sob o argumento de não reconhecer o contrato nas condições apresentadas.
Assim, não se vislumbra na hipótese, urgência ou perigo na demora, ante o lapso temporal decorrido - Ademais, não há nos autos um mínimo de prova a corroborar as alegações autorais, afastando-se, assim, o fumus boni iuris - Com efeito, num juízo perfunctório, não é possível supor a verossimilhança do direito autoral.
De igual forma, somente quando da realização de um juízo de cognição exauriente, será possível ao magistrado avaliar se a pretensão autoral merece prosperar, considerando o conjunto probatório a ser desenvolvido no curso do processo - Aplicação do verbete nº 59 da Súmula deste TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00546068020178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/03/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/03/2018) Ademais, o desconto feito no contracheque do requerente decorre de empréstimo consignado, o qual somente é autorizado pelo órgão pagador após processo rígido de verificação de margem consignável e prévia autorização do servidor.
Nessa esteira, não me afigura crível que os descontos no demonstrativo de pagamento do autor tenham sido feitos à sua revelia.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve comportar elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Ora, ausente o fundamento acima, não há que se falar em perigo de dano ao direito da requerente, haja vista a presunção de existência de contrato de empréstimo havida entre os litigantes.
Desse modo, somente com a instrução processual mais elaborada será possível aferir a origem supostamente ilícita dos empréstimos consignados, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte autora, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à SEJUD para designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
As partes ficam advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC).
Fica a parte requerida advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Publique-se.
Cite-se.
São Luís/MA, 04 de agosto de 2022.
Janaina Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECC respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital. -
08/08/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/08/2022 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 08:25
Conclusos para decisão
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04/08/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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