TJMA - 0823809-61.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:05
Baixa Definitiva
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09/10/2024 08:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/10/2024 08:05
Juntada de termo
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09/10/2024 08:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/10/2024 08:03
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:03
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:56
Juntada de parecer
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de KLEITON LIMA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JEFERSON MACIEL GUIMARAES em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:21
Juntada de parecer
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20/08/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 18:42
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 11:17
Recurso Especial não admitido
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01/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:30
Juntada de termo
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01/08/2024 12:42
Juntada de parecer
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16/07/2024 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 06:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/07/2024 21:27
Juntada de recurso especial (213)
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de KLEITON LIMA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 07:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 01:30
Decorrido prazo de TIAGO PAVAN em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 12:26
Juntada de petição
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17/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/06/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2024 11:53
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/06/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 15:01
Indeferida a petição inicial
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13/06/2024 13:36
Juntada de petição
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12/06/2024 17:41
Juntada de petição
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10/06/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2024 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2024 10:27
Juntada de parecer
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28/04/2024 10:26
Decorrido prazo de KLEITON LIMA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2024 20:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/04/2024 16:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/04/2024 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 10:12
Conhecido o recurso de TIAGO PAVAN - CPF: *65.***.*40-87 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:58
Juntada de petição
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15/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Samuel Batista de Souza (CCRI)
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08/03/2024 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 12:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2024 17:56
Conclusos para despacho do revisor
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27/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Nilo Ribeiro Filho (CCRI)
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01/02/2024 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2024 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2024 11:49
Juntada de documento
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30/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 16:59
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/01/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 12:57
Determinada a redistribuição dos autos
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30/11/2023 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2023 16:29
Juntada de parecer
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29/11/2023 15:42
Juntada de petição
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09/11/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:27
Juntada de vista mp
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24/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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24/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de HILDERSON MARQUES COSTA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:16
Juntada de parecer
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28/09/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 20:50
Juntada de apelação / remessa necessária
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20/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CRIMINAL 0823809-61.2022.8.10.0001 APELANTE: TIAGO PAVAN ADVOGADO: HILDERSON MARQUES COSTA OABMA 23838A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico a ausência das razões recursais relacionadas a Apelação interposta em ID 29114803.
Desse modo, determino: a) a intimação do patrono do apelante para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente as razões recursais nesta Instância, com fulcro no art. 600, caput, e §4º do Código de Processo Penal. b) se transcorrido in albis o prazo assinalado, a intimação pessoal do apelante para que constitua novo causídico ou declare a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. c) com a juntada das razões recursais, vistas dos autos ao Ministério Público de base para que apresente as contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. d) com a apresentação das referidas peças processuais, vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 671 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Decorrido o prazo estabelecido, retornem os autos conclusos.
Serve o presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Samuel Batista de Souza Relator Substituto -
18/09/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836429-18.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) APELADO: ESTADO DO MARANHAO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 2ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO 14.440/2000.
IRDR 54.699/2017.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEPROVIMENTO.
I - A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, restando firmadas quatro teses jurídicas, dentre as quais estão as seguintes: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; (...) 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
II - O crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório.
III - Deve ser mantido o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, garantindo-se ao advogado do diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, em atenção ao estipulado na 4ª tese do IRDR em referência.
IV - Recurso desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA da sentença de Id 21005910, prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença oriunda de Ação Coletiva nº 14.440/2000 deflagrado contra o ESTADO DO MARANHÃO, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 330, III c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões (Id 21005914), o recorrente alegou a inviabilidade de condenação do exequente em honorários sucumbenciais e custas processuais, asseverando, ainda que o TJMA autorizou as execuções individualizadas dos honorários de sucumbência.
Pugnou o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id 23445045). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, restando firmadas quatro teses jurídicas, sendo a primeira, a terceira e a quarta as seguintes: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Nesse mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019); APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR 54.699/2017.
I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II - Apelo desprovido. (TJMA, AC 0819763-39.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
ORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJe 23.11.2021); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020).
Resta claro, portanto, que o crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório.” Por derradeiro, deve ser mantido o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, garantindo-se ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, em atenção ao estipulado na 4ª tese do IRDR em referência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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