TJMA - 0823809-61.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:30
Processo Desarquivado
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27/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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20/10/2024 11:57
Decorrido prazo de HILDERSON MARQUES COSTA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:57
Decorrido prazo de JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:11
Juntada de Ofício
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15/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 17:50
Juntada de petição
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09/10/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:05
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:05
Juntada de intimação
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09/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:32
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 10:41
Recebidos os autos
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24/10/2023 10:41
Juntada de despacho
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15/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/09/2023 12:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:07
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 18:32
Juntada de diligência
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:40
Juntada de apelação
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04/09/2023 14:40
Juntada de petição
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01/09/2023 04:58
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:58
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo n.º 0823809-61.2022.8.10.0001 Ação Penal Requerente: Tiago Pavan Advogada: Juliana Tamara Costa Rolin Aranha Pinheiro OAB/MA 12.815 e Hilderson Marques Costa OAB/MA 23.838 Incidência Penal: artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/98 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por seu representante neste juízo, ofereceu Denúncia em face de Tiago Pavan, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98.
No ID 72749501 consta decisão de indeferimento do pedido de restituição do escapamento Marca: JESKAP, Modelo: K66 CARBONO, apreendido nos autos.
Em síntese, consta da peça acusatória de ID 77114707 que na data de 05 de junho de 2022, por volta das 21hs, o acusado transitava pela Avenida Daniel de la Touche, nesta cidade, na motocicleta modelo JTA/SUZUKI GSX R 750, placa PSU 5C58, cor cinza, quando foi dada ordem de parada por policiais militares – BPRV, força integrante da Operação Rolezinho, por estar incidindo no art. 54 da Lei nº 9.605/98, disciplinado pela Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
Prossegue aduzindo que, em razão do ruído provocado pela motocicleta em movimento, o denunciado foi parado pelos policiais, ocasião em que foram constatadas irregularidades no sistema de escapamento da motocicleta, vez que se tratava de escapamento esportivo, diverso do escapamento de fábrica, resultando em ruído sonoro superior aos admitidos pela legislação, fato comprovado pelos depoimentos das testemunhas e pelo Laudo de Exame Criminal Ambiental 1672/2022 EXT/EFMA – ICRIM/MA.
Narra que, em ato contínuo, foi encaminhado ao plantão policial, sendo arbitrada fiança no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a qual foi paga e, em seguida, o denunciado foi liberado, restando apreendido o escapamento irregular.
Concluído e relatado o inquérito policial, houve indiciamento, porém, levou-se em conta que a pena mínima prevista no art. 54 da Lei nº 6938/81 é inferior a 4 (quatro) anos, sendo, portanto, o delito suscetível à celebração de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Desse modo, o indiciado foi notificado a comparecer à 25ª Promotoria de Justiça Especializada – 2º Promotor do Controle Externo da Atividade Policial, para proposta de realização do citado instrumento negocial.
No entanto, conforme consta no ID 73729802, o indiciado firmou Termo de Recusa à proposta de acordo de não persecução penal ofertada, razão pela qual ofereceu a presente Denúncia, uma vez que restaram evidenciadas a autoria e a materialidade do delito.
Recebida a denúncia no dia 27 de outubro de 2022 (ID 79090822).
Citação realizada, conforme certidão de ID 80575815.
Resposta a acusação apresentada no ID 80630586, na qual antecipou sua discordância com a imputação, todavia, deixou para enfrentar o mérito ao final da instrução processual.
Requereu, ainda, a apresentação das testemunhas em banca.
Manutenção do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução no ID 81027248.
Audiência de instrução realizada em 07/02/2023 (ID 85206715) com a oitiva das testemunhas de acusação Adriano Medeiros de Sousa e Diogo Alexandre Freitas dos Santos e interrogatório do réu.
Em sede de diligências finais as partes se manifestaram pela realização de nova perícia na motocicleta JTA/SUZUKI GSX R 750, Placa PSU 5C58, cor cinza, Chassi n.º 9CDGR7MAJGM101025, equipada com o escapamento esportivo JESKAP, modelo: K66 CARBONO, o qual se encontra apreendido no depósito do Ministério Público, a fim de que se verificasse se o ruído emitido está em desacordo com a legislação correlata, o que restou deferido por este juízo.
Expedido ofício ao ICRIM (ID 85483995).
Termo de juntada do ofício enviado pelo ICRIM informando o agendamento da nova perícia para o dia 15/03/2023 (ID 86680896).
Petição da defesa requerendo o cancelamento da perícia, haja vista a alienação da motocicleta (ID 87537821).
Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pelo indeferimento do pleito, pugnando pela intimação do réu para que apresente o bem para realização de nova perícia e, sucessivamente, em caso de inércia, que seja determinada a Busca e Apreensão.
Em caso de insucesso, requereu, ainda, que seja considerada a perícia já realizada nos autos (ID 88322814).
Prolatada decisão deferindo o pleito de cancelamento da nova perícia e determinando a intimação das partes para apresentação das suas alegações finais (ID 89990359).
Alegações finais do Ministério Público requerendo a condenação do réu pela prática do crime de do crime de poluição sonora, previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998 c/c o art. 3º, alínea ‘a', da Lei nº 6.938/1981, ambos c/c a NBR 10151/2019 (ID 94783240).
Alegações finais da Defesa requerendo a absolvição do réu, alegando, em suma, a inconsistência das provas apresentadas, bem assim a falta de comprovação de autoria e materialidade da prática da conduta tipificada no art. 54 da Lei nº 9.605/ 1998.
Requereu, ainda, que seja declarada a quebra da cadeia de custódia em diversos pontos, durante toda a realização do ensaio pericial como amplamente demonstrado.
Que o réu seja declarado inocente da prática do delito tipificado no art. 54 da Lei nº 9.605/ 1998.
Que sejam declaradas nulas as multas impostas ao réu no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – Detran e do órgão competente pela prática de crime ambiental.
Que seja ressarcido dos valores efetivamente pagos a título de fiança no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando da prisão em flagrante, devidamente corrigidos nos termos do Art. 337 CPP.
Que o bem apreendido (Escapamento GESKAP), seja devolvido nas mesmas condições em que foi apreendido ao seu legítimo dono. (ID 95185733).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
A Denúncia imputa a Tiago Pavan a prática do delito insculpido no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, por ter, em tese, no dia 05 de junho de 2022, causado poluição sonora com o escapamento de sua motocicleta, emitindo ruído em volume acima do limite permitido em lei, expondo, com isso, a saúde da população a perigo.
Relevo inicial ao tipo penal imputado ao acusado, in verbis: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Esse delito é doutrinariamente classificado como crime de perigo, que não reclama à sua configuração a ocorrência do dano, é dizer, da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
Consuma-se, pois, tão somente à vista da probabilidade de que a realização da conduta descrita no tipo penal atinja o resultado danoso.
Em espécie, o crime exige que a conduta do agente efetivamente exponha a perigo real de dano a saúde da pessoa.
Vale ressaltar: além da comprovação da conduta, comissiva ou omissiva, exige-se, no caso concreto, que haja prova do efetivo liame entre esse comportamento e o perigo de dano.
Difere do delito de perigo abstrato em face de que, neste, o tipo penal não descreve o risco do resultado, a exemplo do tráfico de entorpecentes1, cuja consumação conforma-se com a realização da conduta descrita no tipo penal, prescindível, pois, a prova da existência de perigo real ao bem jurídico tutelado.
O comprometimento da saúde pública é, portanto, presumido, verificado ex ante.
In casu, os autos revelaram que o réu, na qualidade de condutor e proprietário da motocicleta modelo TA/SUZUKI GSX R 750, Placa PSU 5C58, cor cinza, expôs a saúde da população das redondezas a perigo, mediante a emissão de som através do seu mecanismo de escapamento em limites acima do permitido, causando, com isso, poluição sonora.
A materialidade do crime está consubstanciada no laudo de exame criminal ambiental nº 1672/2022 (ID 66273837), realizado com base na NBR 9714/2000, o qual atestou que houve modificação do padrão de fábrica, produzindo nível máximo de pressão sonora de 104 decibéis, concluindo o perito que o sistema de produção de ruído encontrava-se eficiente para provocar alteração da qualidade acústica do ambiente, com efeitos sobre o bem-estar da população e sobre atividades sociais e econômicas.
O art. 54 da Lei nº 9.605/98 cuida de norma penal em branco, complementada pela pelas Resoluções 418/09 e 001/19 do CONAMA, que, por sua vez, apontam as NBR’s 9714/2000, 10.151 e 10.152 da ABNT como aquelas que estabelecem os níveis aceitáveis de ruído e a metodologia a ser empregada nas medições dos níveis de pressão sonora.
Eis, no ponto que interessa a esta fundamentação, a norma 001/19 do CONAMA: I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.
II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (...).
V – As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.
VI – Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.
Ademais, segundo a Organização Mundial da Saúde, os ruídos decorrentes de vias urbanas não devem ultrapassar 55 decibéis no período noturno, número que, caso ultrapassado, passa a representar perigo de dano à audição2. É induvidoso, portanto, que a motocicleta do acusado provocou poluição sonora, considerando que os níveis de som aferidos ultrapassaram os limites previstos em Lei, notadamente, os descritos na tabela 6, anexo 1 da Resolução 418/09 do CONAMA e na NBR 10151 e 10152 da ABNT, complementares ao artigo 54, caput, da Lei 9605/98.
De seu turno, quanto à autoria delitiva, tenho que restou devidamente comprovada, tendo sido o réu, inclusive, preso em flagrante praticando o fato delituoso, momento em que fora apreendido o escapamento da motocicleta para fins de perícia.
Ouvido em juízo (ID 85206715), o agente de trânsito, Adriano Medeiros de Sousa, que acompanhou a operação que resultou na prisão em flagrante do réu afirmou que: (…) a operação é montada em algumas avenidas da cidade, nesses locais escolhidos pelo pessoal do ICRIM pra se possibilitar a perícia e nesse dia citado, foi montado um corredor com cone, ali de abordagem onde os veículos que passavam pelo local e que a gente ouvia um barulho ali da descarga , essas motos eram abordadas e encaminhadas para o pessoal do ICRIM pra que esses pudessem confirmar se eles estavam cometendo o crime de poluição sonora ou não.
Encaminhava pro pessoal do ICRIM e lá era feita a perícia e após constado que realmente havia um crime de poluição sonora, a pessoal, após a operação era conduzida para a Delegacia e feitos os trâmites.
Sim senhor (respondeu à seguinte pergunta do órgão ministerial “Então, o senhor afirma que foi feita a perícia pelos peritos do ICRIM presentes na operação na motocicleta pertencente ao acusado Tiago Pavan? ); A operação ela é voltada para poluição sonora, leva esse nome Rolezinho porque ela é voltada à poluição sonora.
Em São Luís há incidência de muitos veículos com esse tipo de descarga, andando em grupos e fazendo “arruaça” pela cidade, então a gente monta a operação nessas avenidas, onde possivelmente ela irão passar, e lá a gente fica abordando todas as motos com barulho excessivo, com som audível.
Então, ao passar a motocicleta com som audível ela é abordada na barreira.
Se caso ela não for abordada na barreira, então nas proximidades existe algumas motos da polícia que fazem a abordagem também e conduz ao local ali em frente, quando a gente já ouve ela passando em cima a gente não consegue parar.
Daí é feita a abordagem apenas nessas motos, com descarga e é feita todas essas situações de averiguar documentos e tudo, e aí após isso é informado à pessoa que a moto dele está com barulho um pouco excessivo e que a moto será encaminhada à perícia no local.
E após a perícia, será, se caso der a questão do crime, ele será conduzido à Delegacia, se não, ele é liberado. (…) ÀS PERGUNTAS DA DEFESA RESPONDEU: (…) sou agente de trânsito, nessa operação, nós somos designados para o local para fazer as abordagens.
Eu fico na barreira, no local, e lá, as motos que nós abordamos, paramos, em conjunto com a polícia eu faço a checagem de documentos, CNH e olhamos se a descarga tem algum indício de adulteração ou não, ou se está emitindo algum ruído.
Como o ruído não tem como a gente caracterizar o crime, aí é encaminhado, a pessoa é encaminhada aos peritos do ICRIM que utilizam os seus aparelhos para averiguar a situação da moto, se há crime de poluição sonora ou não e se ela tá ali emitindo um barulho acima do permitido.
No momento, eu estava na operação, foi abordado e foi me chamado, “olha essa descarga aqui como é que está”, a pessoa aborda, mostra a descarga, eu fico na barreira dando o suporte.
E aí é checada a documentação, porque eu tenho curso de identificação veicular.
Uma das funções pé identificar se aquela moto é roubada, clonada ou não, se há algum problema no documento ou no chassi. (…) como tava com a descarga, eu estava presente no local e falei vamos encaminhar para perícia e foi informado ao senhor Tiago que a moto iria ser submetida a uma perícia. (…) Em relação a isso vale explicar que a descarga esportiva, ela não é pra se transitar e nesse caso trans imitir a poluição sonora.
A descarga esportiva, assim como qualquer outra motocicleta que você compre, ela é pra um autódromo ou uma área ali de competição, então ela não pode transitar, botar a carrocinha e leva, entendeu.
E o que se está aqui em questão é a questão da poluição sonora, fi abordado, a pessoa, assim como inúmeras pessoas e ao ser identificado que o som ali, que a descarga não é original, ao ser identificado que o som está aparentemente acima do permitido, está alterado, é encaminhado aos peritos do ICRIM, esse, por sua vez tem autonomia pra fazer a perícia, então é submetida uma perícia. (…) Sim, ele acompanhou (respondeu ao ser perguntado se foi franqueado ao sr.
Tiago acompanhar a perícia) (….) Ele perguntou se poderia olhar a perícia, ele não pode ficar é em cima ali da moto no local.
Depois da abordagem a gente utiliza uma van, como local com cadeiras para as pessoas ficarem aguardando para irem sendo conduzidas e ele não ficou nesse local de imediato. (...) Do mesmo modo, ouvido em juízo, a testemunha Ronald Rodrigues Ferreira, descreveu o desenrolar da operação Rolezinho, confirmando os fatos acima narrados.
Inconteste, portanto, a autoria delitiva.
Neste ponto, cumpre ressaltar que, apesar de o réu não pertencer a grupos que realizam os chamados “Rolezinhos” nesta cidade, não o exime da prática delitiva, visto que restou comprovado nos autos a ocorrência do crime de poluição sonora.
Ademais, o fato de as testemunhas ouvidas em juízo conhecerem ou não o teor da norma NBR 9714 é irrelevante, porquanto tal norma é de conhecimento dos peritos que realizam o exame no veículo em comento, além do que cabe ao juiz conhecer o Direito, cujas normas serão aplicadas ao caso concreto.
O fato de o acusado não participar da perícia realizada não invalida a respectiva prova pericial, dada a presunção de sua veracidade, bem assim a sua sujeição ao contraditório diferido.
Do mesmo modo, não há se falar em quebra da cadeia de custódia, porquanto não há notícia nos autos de qualquer adulteração ocorrida no objeto periciado durante o período em que permanece sob a custódia do Estado.
Cumpre ressaltar que o réu, em sede de diligências finais, requereu um novo exame pericial, com a anuência do órgão ministerial, tendo sido o pedido deferido por este juízo.
No entanto, conforme ID 87537821, contraditoriamente, em seguida, a defesa requereu o cancelamento do respectivo exame.
Ora, se queria elidir o exame pericial, não deveria, no curso do processo, ter se desfeito da motocicleta, impossibilitando, assim, a repetição da perícia.
Ademais, o laudo juntado no ID 71781635 não tem o condão de desconstituir o laudo pericial elaborado pelo ICRIM, porquanto foi emitido em 29/09/2020, data bem anterior ao fato delituoso, além de não ter sido elaborado por peritos oficiais.
Como já dito, há presunção de veracidade do laudo elaborado pelo ICRIM, prevalecendo as informações nela contidas até que se prove o contrário, o que não ocorreu nos autos.
A vistoria realizada pelo Detran, cujo laudo fora juntado no ID 71781649, também não afasta a ocorrência do crime, porquanto ali tão somente consta a informação de que houve a alteração do escapamento, sem a realização de qualquer perícia naquele órgão para averiguar a emissão de ruídos da motocicleta vistoriada.
Isto porque a finalidade da vistoria realizada pelo Detran é outra, atinente à averiguar a autenticidade de sua identificação, documentação e legitimidade da propriedade.
Além disso, confirmar suas características e se o veículo dispõe de todos os equipamentos obrigatórios exigidos pela legislação de trânsito e as condições de funcionamento destes, conforme disposto na Resolução 05/98 do CONTRAN: Art. 2º.
As vistorias mencionadas no artigo anterior executadas pelos Departamentos de Trânsito, suas Circunscrições Regionais, têm como o objetivo verificar: a) a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação; b) a legitimidade da propriedade; c) se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes atendem as especificações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento; d) se as características originais dos veículos e seus agregados não foram modificados, e se constatada alguma alteração, esta tenha sido autorizada, e se consta no portuário de veículo na repartição de trânsito; Parágrafo único.
Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e Resoluções do CONTRAN editadas sobre a matéria.
Outrossim, a circunstância de a multa administrativa imposta pelo Detran ter sido afastada, após recurso protocolado pelo réu sob nº EESA463816 junto ao órgão de trânsito, nada tem a ver com a poluição sonora ora em questão, dizendo respeito somente ao âmbito de competência daquele órgão, sendo independentes as instâncias judicial e administrativa.
Desta feita, concluo pela demonstração da materialidade e autoria delitiva, notadamente em virtude do arcabouço probatório produzido na fase inquisitória, devidamente corroborado pelas provas testemunhais produzidas em juízo.
Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU TIAGO PAVAN pela prática do crime tipificado no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, passando-se, em seguida, à respectiva dosimetria: A culpabilidade do agente foi exacerbada, porquanto, sendo o réu Advogado, conforme afirmado em seu interrogatório, há uma reprovabilidade maior de sua conduta, porquanto aquele que se gradua em Direito presta juramento de servir à justiça, conforme precedente do STJ, Quinta Turma, Unânime, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, AgRg no AResp 1.567.786/SP; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências, sem maiores considerações que externem o tipo penal, comportamento da vítima, sem nada a considerar, fixo a PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL DE 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena.
Torno a pena definitiva DE 01 (UM) ANO, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc.
I); b) não é reincidente em crime doloso (inc.
II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc.
III).
Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas e especificadas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital, relacionadas com a área ambiental.
Caso ocorra o descumprimento injustificado das penas restritivas de direito impostas, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal).
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista a substituição procedida acima, por analogia ao art. 594, in fine, c/c art. 321, I, ambos do CPP, uma vez que se é permitido ao réu que se livra solto, pelo tipo de pena que lhe é prevista “em abstrato”, apelar em liberdade, com muito mais razão deve-se conceder tal direito àquele que já tem contra si um provimento jurisdicional no qual não lhe foi imposta pena privativa de liberdade.
Considerando que não foi possível apurar dano sofrido pelo meio ambiente causado pela conduta do réu, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 20 da Lei 9.605/98.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a apreensão da descarga adulterada, escapamento Marca: JESKAP, Modelo: K66 CARBONO, determino o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91 do Código Penal, e sua inutilização, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal e dos arts. 25 § 5º e 72 da Lei 9.605/98, tratando-se de instrumento do crime cuja utilização constitui fato ilícito.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LXII, da Lex Mater) providenciem-se as seguintes medidas: 1ª) registro no InfoDip acerca da condenação do réu, a fim de que se proceda à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 2ª) ofício ao Instituto de Identificação Criminal, da Secretaria de Segurança Pública/Ma, sobre a presente condenação; “3ª) cálculo das custas processuais, com intimação do condenado para pagá-las, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, sob pena de serem inscritos em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado através de boleto bancário em favor do FERJ, disponível nas contadorias, secretarias judiciais e no site www.tjma.jus.br (art. 2º, parágrafo único c/c art. 26, § 3º da Lei Estadual nº. 9.109/2009); 4ª) cálculo da multa penal, com a formação dos autos de Execução Penal, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento destes, a ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponível nas contadorias, secretarias judiciais e no site www.tjma.jus.br e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário (art. 3º, XXVI da Lei Estadual nº. 48/2000, alterado pela Lei Complementar nº. 124/2009). 5ª) Expeça-se a Guia de Execução Penal, remetendo-a ao juízo da Vara de Execução Penal competente, o qual expedirá a intimação do condenado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº. 417/2021, com a nova redação dada pela Resolução nº. 474/2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso o réu não seja encontrado para intimação pessoal da sentença, proceda-se à intimação por edital, com prazo de 90 (sessenta) dias, nos termos do art. 392, inciso IV, e § 1º, do CPP.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de tais diligências, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal 1Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...). 2https://www.who.int/publications/i/item/burden-of-disease-from-environmental-noise-quantification-of-healthy-life-years-lost-in-europe -
30/08/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 15:07
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 11:24
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
27/06/2023 02:56
Decorrido prazo de JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 19:46
Juntada de petição
-
20/06/2023 03:50
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:12
Juntada de petição
-
30/05/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:37
Decorrido prazo de JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:37
Decorrido prazo de HILDERSON MARQUES COSTA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:32
Decorrido prazo de HILDERSON MARQUES COSTA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de TIAGO PAVAN em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/04/2023 08:47
Juntada de Ofício
-
21/04/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 13:37
Outras Decisões
-
19/04/2023 04:16
Decorrido prazo de TIAGO PAVAN em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 27/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:26
Juntada de petição
-
20/03/2023 15:48
Juntada de termo
-
13/03/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 18:50
Juntada de petição
-
06/03/2023 14:11
Juntada de petição
-
28/02/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:44
Juntada de termo
-
10/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/02/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 12:57
Audiência Instrução realizada para 07/02/2023 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 14:08
Decorrido prazo de HILDERSON MARQUES COSTA em 12/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 14:07
Decorrido prazo de JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
28/12/2022 08:13
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/12/2022 08:13
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
27/12/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 10:15
Juntada de diligência
-
13/12/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 11:45
Juntada de petição
-
06/12/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 10:47
Juntada de diligência
-
30/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 08:47
Audiência Instrução designada para 07/02/2023 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:37
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 22:44
Juntada de petição
-
16/11/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:01
Juntada de diligência
-
08/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2022 12:24
Recebida a denúncia contra TIAGO PAVAN - CPF: *65.***.*40-87 (INVESTIGADO)
-
24/10/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:21
Juntada de petição
-
27/09/2022 16:51
Juntada de denúncia
-
02/09/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:53
Decorrido prazo de JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 15:51
Juntada de petição
-
30/08/2022 19:12
Decorrido prazo de JULIANA TAMARA COSTA ROLIN ARANHA PINHEIRO em 19/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:17
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2022.
-
13/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 11:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 14:18
Outras Decisões
-
02/08/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:17
Juntada de petição
-
01/08/2022 11:50
Juntada de petição
-
20/07/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 16:46
Juntada de petição
-
15/07/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 09:53
Juntada de petição
-
24/06/2022 10:22
Decorrido prazo de Plantão Central Cajazeiras em 16/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2022 10:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/06/2022 10:09
Juntada de relatório em inquérito policial
-
16/05/2022 16:05
Juntada de petição
-
06/05/2022 14:41
Juntada de petição
-
06/05/2022 12:50
Juntada de protocolo
-
06/05/2022 10:51
Juntada de protocolo
-
06/05/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2022 07:26
Outras Decisões
-
06/05/2022 06:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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