TJMA - 0810762-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 13:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2022 13:08
Juntada de malote digital
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25/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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30/11/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 07:20
Recurso Especial não admitido
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27/10/2021 20:37
Juntada de petição
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14/10/2021 20:45
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 17:05
Conclusos para decisão
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14/10/2021 17:04
Juntada de termo
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14/10/2021 15:44
Juntada de contrarrazões
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01/10/2021 07:46
Juntada de Certidão
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22/09/2021 01:41
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 02:01
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0810762-91.2020.8.10.0000 RECORRENTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA ADVOGADOS: ALEXANDRE MOREIRA LOPES (OAB/DF Nº 41.351); BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA (OAB/DF Nº 14.967); BRUNO DE MORAIS FALEIRO (OAB/DF Nº 35.491); FÁBIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA (NA OAB/DF Nº 20.757); E FELIPE DE ASSIS SERRA (OAB/DF Nº 47.114) RECORRIDA: DATA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA ADVOGADOS: DANIEL JOSÉ GONÇALVES FONTES (OAB/MA Nº 10.857), AMANDA LIMA DA COSTA (OAB/MA Nº 17.957) E ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA (OAB/MA Nº 22.017) .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 20 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
20/09/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
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20/09/2021 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
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17/09/2021 19:02
Juntada de recurso especial (213)
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17/09/2021 02:45
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 16/09/2021 23:59.
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08/09/2021 16:28
Desentranhado o documento
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26/08/2021 08:18
Juntada de malote digital
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25/08/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2021 À 12/08/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810762-91.2020.8.10.0000 1 ª EMBARGANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA ADVOGADOS: ALEXANDRE MOREIRA LOPES (OAB/DF Nº 41.351); BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA (OAB/DF Nº 14.967); BRUNO DE MORAIS FALEIRO (OAB/DF Nº 35.491); FÁBIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA (NA OAB/DF Nº 20.757); E FELIPE DE ASSIS SERRA (OAB/DF Nº 47.114) 2ª EMBARGANTE: ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. (ENEVA) ADVOGADOS: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470) 1ª EMBARGADA: DATA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA ADVOGADOS: DANIEL JOSÉ GONÇALVES FONTES (OAB/MA Nº 10.857), AMANDA LIMA DA COSTA (OAB/MA Nº 17.957) E ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA (OAB/MA Nº 22.017) 2ª EMBARGADA: DATA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA ADVOGADOS: DANIEL JOSÉ GONÇALVES FONTES (OAB/MA Nº 10.857), AMAN-DA LIMA DA COSTA (OAB/MA Nº 17.957) E ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA (OAB/MA Nº 22.017) TERCEIRO INTERESSADO: ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A (ENEVA) ADVOGADOS: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) E DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA ACÓRDÃO Nº _____________________ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APONTADA NO 1º RECURSO.
NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA APONTADOS NO 2º RECURSO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À 2ª EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO, QUE SE BASEOU NA REALIDADE DOS AUTOS.
RECONHECIMENTO DA OMISSÃO AVENTADA NO 1º RECURSO.
REJEIÇÃO TOTAL DOS PRIMEIROS EMBARGOS.
ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, COM MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
ACÓRDÃO: A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. (ENEVA) E ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA (EMAP), PARA RECONHECER A OMISSÃO APONTADA NA DECISÃO EMBARGADA, E ASSIM FAZENDO, JULGAR O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE TOTAL PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, IMPRIMINDO AOS ACLARATÓRIOS EFEITOS INFRINGENTES, , NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR; KLEBER COSTA CARVALHO; NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Presidência: Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF Ptocurador: JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS -
23/08/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2021 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2021 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2021 04:02
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 04:02
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
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06/08/2021 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 22:48
Desentranhado o documento
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05/08/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/08/2021 07:23
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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19/07/2021 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2021 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2021 09:55
Juntada de Certidão
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14/07/2021 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/07/2021 09:28
Juntada de termo
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14/07/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 19:57
Conclusos para despacho
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01/06/2021 00:41
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 09:19
Juntada de petição
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30/05/2021 00:25
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 28/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2021 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2021 10:08
Juntada de documento
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12/05/2021 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 18:57
Outras Decisões
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21/04/2021 00:29
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 00:24
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 20/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 17:28
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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14/04/2021 17:28
Juntada de documento
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14/04/2021 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 00:44
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:44
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:42
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:42
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 08/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 15:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/04/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0810762-91.2020.8.10.0000 Agravante: Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP.
Advogados: Alexandre Moreira Lopes OAB/DF 41.351 e outros.
Agravada: Data Operações Portuárias Ltda.
Advogados: Daniel José Gonçalves Fontes OAB/MA 10.857 e outros. 1ª Terceira Interessada: Itaqui Geração de Energia S/A.
Advogados: Diego Menezes Soares OAB/MA 8.470 e outros. 2ª Terceira Interessada: Risa S/A.
Advogados: Adriano Layan Gomes da Silva OAB/MA 13.665 , Antonio Luís Silva Bezerra OAB/MA 18.502 e outros. 3ª Terceira Interessada: Companhia Operadora Portuária do Itaqui – COPI.
Advogados: Fernando Muniz Santos OAB/PR 22.384 e outra. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP.
Decido.
Foi determinada a redistribuição dos autos.
Mais uma vez o processo foi reencaminhado ao meu Gabinete, descumprindo determinação anterior.
Ante o exposto, reitero a determinação no sentido de que a Coordenação da Primeira Câmara Cível encaminhe o recurso ao Relator, obrigatoriamente membro originário do órgão julgador supracitado, conforme a redistribuição certificada no ID 9653339.
Publique-se.
Redistribua-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de março de 2021. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
30/03/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
-
25/03/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0810762-91.2020.8.10.0000 Agravante: Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP.
Advogados: Alexandre Moreira Lopes OAB/DF 41.351 e outros.
Agravada: Data Operações Portuárias Ltda.
Advogados: Daniel José Gonçalves Fontes OAB/MA 10.857 e outros. 1ª Terceira Interessada: Itaqui Geração de Energia S/A.
Advogados: Diego Menezes Soares OAB/MA 8.470 e outros. 2ª Terceira Interessada: Risa S/A.
Advogados: Adriano Layan Gomes da Silva OAB/MA 13.665 , Antonio Luís Silva Bezerra OAB/MA 18.502 e outros. 3ª Terceira Interessada: Companhia Operadora Portuária do Itaqui – COPI.
Advogados: Fernando Muniz Santos OAB/PR 22.384 e outra. Vistos, etc. Tratam-se de Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP.
Decido.
Embora determinada a redistribuição dos autos, o recurso foi remetido ao meu Gabinete.
Cumpra-se a decisão de ID 9635785 que determinou a redistribuição dos autos.
Publique-se.
Redistribua-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de março de 2021. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
23/03/2021 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/03/2021 12:31
Juntada de documento
-
23/03/2021 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/03/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 16:10
Juntada de Informações prestadas
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17/03/2021 12:09
Juntada de petição
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17/03/2021 00:32
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2021.
-
15/03/2021 12:12
Juntada de petição
-
12/03/2021 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 10:07
Juntada de documento
-
12/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Agravo Interno n° 0810762-91.2020.8.10.0000 1º Agravante: Itaqui Geração de Energia S/A.
Advogados: Diego Menezes Soares OAB/MA 8.470 e outros. 2º Agravante: Companhia Operadora Portuária do Itaqui – COPI.
Advogados: Fernando Muniz Santos OAB/PR 22.384 e outra. 1ª Agravada: Data Operações Portuárias Ltda.
Advogados: Daniel José Gonçalves Fontes OAB/MA 10.857 e outros. 2º Agravada: Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP.
Advogados: Alexandre Moreira Lopes OAB/DF 41.351 e outros.
Terceira Interessada: Risa S/A.
Advogados: Adriano Layan Gomes da Silva OAB/MA 13.665 , Antonio Luís Silva Bezerra OAB/MA 18.502 e outros.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Tratam-se de recursos de Agravo Interno opostos em face de decisão monocrática que habilitou a Empresa Risa S/A como terceira interessada, suspendeu os efeitos da Portaria n° 205/2020 e determinou o desentranhamento de documentos dos autos.
O 1ª Agravante alega que esta Relatora não é preventa para apreciar a matéria, eis que atuou em substituição a membro originário da Primeira Câmara Cível, tendo, em seu entendimento, exaurido a atividade jurisdicional ao lavrar o acórdão do Agravo de Instrumento.
Assevera que a decisão monocrática objeto do recurso é extra petita, na medida em que não é objeto da lide, havendo indevida supressão de instância.
Aduz ainda que houve perda superveniente do objeto recursal, eis que a Portaria n° 63/2017 EMAP foi substituída pela Portaria n° 205/2020 EMAP.
Assevera que a decisão objeto do recurso traz diversas consequencias negativas ao funcionamento e organização das atividades portuárias.
O 2º Agravante aduz que houve supressão de instância, violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal.
Assevera ainda que a decisão traz prejuízo ao erário e às atividades administrativas desenvolvidas no Porto do Itaqui.
Ante o exposto, pugnam pela reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do Agravo Interno. É o relatório.
Passo a decidir. Da análise detida e minuciosa dos autos, verifico que a decisão deve ser reconsiderada, tornando sem efeito a decisão monocrática objeto dos vertentes recursos (decisão de ID 9488864). É que minha atividade jurisdicional como julgadora substituta na Primeira Câmara Cível findou-se com a lavratura do acórdão do voto vencedor.
Impende ressaltar que atuei no Agravo de Instrumento n° 0810762-91.2020.8.10.0000 em substituição a um Desembargador membro originário da Primeira Câmara Cível, que se declarou suspeito para atuar no vertente processo.
Insta destacar que componho a Segunda Câmara Cível, como membro originária.
Ao atuar em órgãos jurisdicionais diversos, em substituição a outros membros originários, a atuação do magistrado é pontual e finda-se no momento em que é finalizado o julgamento para o qual houve a convocação.
O julgamento é de competência do órgão julgador e não da pessoa física do Desembargador.
O art. 80, II do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão traz regra que deve ser aplicada entre os membros originários do órgão julgador.
Como dito, a atividade jurisdicional do membro convocado finda-se no momento em que encerrado o julgamento e lavrado o acórdão.
Se fosse dada interpretação extensiva e elástica ao art. 80, II do RITJEMA, haveria verdadeira desorganização interna nos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e seria invertida a premissa que rege tais casos, pois se daria primazia a pessoa física do julgador em detrimento da competência do órgão jurisdicional, já que o recurso seria relatado por membro de órgão julgador distinto e, consequentemente, incompetente.
Imagine-se a hipótese de um Juiz de Direito ser convocado para atuar em 2º Grau de Jurisdição e ser o prolator do voto vencedor e, consectariamente, designado para lavrar o acórdão.
Esse julgador ficaria vinculado a todos os recursos posteriores, sendo Relator no órgão jurisdicional revisor em clara distopia por inversão das regras que regem a situação e violação ao Princípio do Juiz Natural.
Vejamos alguns precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
IMPEDIMENTO DO RELATOR ORIGINÁRIO.
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
Redistribuição será livre entre os desembargadores remanescentes e que compõem o mesmo Órgão Julgador.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
A prevenção é sempre do órgão julgador e não do magistrado, nos termos do Regimento Interno, artigo 158.
Considerando o reconhecimento do impedimento do Des.
Marco André Nogueira Hanson (p. 208/209), feito deve ser redistribuído por sorteio dentro do próprio órgão julgador como de fato foi, conforme termo de distribuição de fls. 264/265. sendo totalmente indevida e desprovida de comando normativo a redistribuição do recurso ao substituto legal do desembargador impedido.
Se não há mais juiz certo, a distribuição será livre entre os desembargadores remanescentes e que compõem esse mesmo Órgão Julgador.
Registre-se, ainda, que não existe a possibilidade de “sucessão do juiz certo”, já que incompatível com a normas contidas no RITJMS.
Não há falar em ‘desembargador sucessor/substituto por prevenção’, figura notadamente inexistente no ordenamento jurídico.
Prevento será sempre e invariavelmente o Órgão Julgador, da qual faz parte o magistrado que encontra- se impedido.
Logo, ao contrário do que afirmado pelo suscitado (Des.
Vilson Bertelli), não há falar em “distribuição” do recurso ao desembargador suscitante (Des.
Eduardo Machado Rocha) em razão de ser o substituto do magistrado impedido (Des.
Marco André Nogueira Hanson).
Conflito negativo de competência procedente. (TJMS; CC 1601913-43.2020.8.12.0000; Primeira Seção Cível; Rel.
Des.
João Maria Lós; DJMS 11/01/2021; Pág. 580). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPETÊNCIA INTERNA.
Não incidência de prevenção do desembargador substituto.
Vinculação inexistente.
Art. 3º do ato 03/2014 e orientação 3 do ofício Circular nº 01/2015.
Redistribuição determinada. (TJRS; AC 0177127-56.2016.8.21.7000; Vacaria; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Bayard Ney de Freitas Barcellos; Julg. 26/10/2016; DJERS 04/11/2016). (...)Uma vez esgotado o ato de designação para a substituição do julgador titular, não mais persiste a vinculação do substituto (Juiz Convocado) aos feitos em que atuou naquele Gabinete, visto que os feitos são dirigidos ao juízo e não à pessoa física do juiz.
Inexiste previsão legal de os processos acompanharem o Juiz convocado para substituir o relator originário; ao contrário, tal expediente é vedado por ocasionar ofensa ao princípio do Juiz Natural, pois a prevenção se refere ao Órgão fracionário original e não isoladamente ao relator.
TJTO -CC: 50084177320138270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS). Ademais, no Agravo de Instrumento, o julgador somente analisa a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base.
Assim, de uma análise detida dos autos, tenho que não poderia haver no bojo do vertente recurso, ampliação subjetiva (inclusão de terceiros interessados) ou objetiva ( inclusão da Portaria n° 205/2020) da causa de pedir ou do pedido, pois haveria indevida supressão de instância, eis que a matéria não foi apreciada em 1º Grau de Jurisdição e nem foi originariamente objeto do agravo de instrumento.
O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in, Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Ed.
JusPodivm. 8ª ed. 2016: 1.459) assim leciona sobre a abrangência da matéria impugnada em grau recursal: “(...) o objeto do recurso será limitado pela decisão recorrida, não podendo, extrapolá-lo. (...) De qualquer forma, a regra continua a ser aquela que condiciona o Tribunal em sede recursal a somente se manifestar a respeito de matérias que tenham sido decididas no pronunciamento impugnado”.
Vejamos recentes precedentes desta e.
Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM DETRIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO.
NECESSIDADE.
Em se tratando de pedido liminar de natureza previdenciária não se aplicam as limitações incursas nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, nos termos do art. 1.059 do CPC c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97 (Inteligência do Verbete nº 729 da Súmula da Jurisprudência do STF); O pleito liminar não foi enfrentado pelo juízo a quo, o que obsta a sua análise diretamente por este juízo ad quem, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais toda a matéria que ultrapasse os limites do manifestado na decisão recorrida não poderá ser apreciada em sede de Agravo de Instrumento; III.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJMA; AgInt-EDcl-AREsp 0806961-07.2019.8.10.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; Julg. 17/10/2017; DJEMA 12/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
MILITARES.
SERVIDORES DO EXECUTIVO.
URV.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO PERCENTUAL A SER IMPLANTADO.
A Súmula nº 004/2011 desta Corte dispõe: Os servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão têm direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão monetária ocorrido quando implantação do Plano Real, em percentual, a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença.
II- Ofende o contraditório e a ampla defesa, configurando supressão de instância a análise de matéria cujo Magistrado não se manifestou na origem. (TJMA; AI 0811253-35.2019.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 30/04/2020). Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática de ID 9488864, tornando-a sem efeito e determino a remessa dos autos à Coordenação da Primeira Câmara Cível para que o vertente recurso seja distribuído a um dos membros originários da Primeira Câmara Cível.
Intimem-se.
Publique-se.
Redistribua-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de março de 2021. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
11/03/2021 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/03/2021 16:36
Juntada de malote digital
-
11/03/2021 16:31
Juntada de malote digital
-
11/03/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 10:58
Conhecido o recurso de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-15 (AGRAVADO) e provido
-
10/03/2021 19:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/03/2021 16:10
Juntada de agravo regimental cível (206)
-
09/03/2021 16:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/03/2021 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Nelma Celeste S. S. Sarney Costa
-
09/03/2021 11:18
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2021 19:29
Juntada de petição
-
07/03/2021 09:55
Juntada de petição
-
05/03/2021 17:12
Juntada de petição
-
05/03/2021 12:23
Juntada de petição
-
03/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
-
03/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810762-91.2020.8.10.0000- São Luís Agravante: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP Advogados: ALEXANDRE MOREIRA LOPES (OAB/DF Nº 41.351); BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA (OAB/DF Nº 14.967); BRUNO DE MORAIS FALEIRO (OAB/DF Nº 35.491); FÁBIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA (NA OAB/DF Nº 20.757); E FELIPE DE ASSIS SERRA (OAB/DF Nº 47.114) AGRAVADA: DATA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA Advogados: DANIEL JOSÉ GONÇALVES FONTES (OAB/MA Nº 10.857), AMANDA LIMA DA COSTA (OAB/MA Nº 17.957) E ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA (OAB/MA Nº 22.017) TERCEIRO INTERESSADO: ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A (ENEVA) TERCEIRO INTERESSADO: RISA S/A ADVOGADOS: EDUARDO GHERARDI (OAB/SP Nº 224.165), ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA (OAB/MA Nº 13.665) e ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA (OAB/MA Nº 18.502).
PROCURADORA: SÂMARA ASCAR SAUÁIA Relatora: Desª.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que na ação que lhe é movida por Data Operações Portuárias LTDA, a qual deferiu a suspensividade do art. 10, inciso II da Portaria nº 63/2017 editada e publicada pela EMAP, com a seguinte redação “será concedida atracação prioritária aos navios que venham a movimentar, exclusivamente, cargas para as quais o Porto possua aparelhamento especial de cais.” O presente Agravo de Instrumento foi julgado na data de 04 de fevereiro de 2021 e, por maioria, foi improvido para manter a integralidade da decisão de primeiro grau, a permanecer sem efeitos os termos do art.10, inciso II da Portaria nº 63/2017.
Após o julgamento do recurso, a empresa RISA S/A (ID 9300108) requereu a sua habilitação nos autos alegando possuir interesse jurídico na causa por ser prejudicada por novo normativo (Portaria nº 205/2020) que, ao seu entender, manteve hipótese de prioridade às embarcações que atracam no Porto do Itaqui.
Explica a Requerente que as suas operações no Porto do Itaqui ocorrem mediante prestação de serviço pela empresa Agravada, Data Operações Portuárias Ltda e detém interesse jurídico em virtude que o estabelecimento de ordem de preferência a uma única empresa que possui suporte para o aparelhamento no cais do Porto do Itaqui ofende a livre concorrência e ocasiona prejuízos decorrentes de sucessivos atrasos para atracação no porto.
Narra que após o deferimento da medida liminar nos autos do processo de base n. 0819182-82.2020.8.10.0001 e durante a tramitação do presente recurso de Agravo de Instrumento a EMAP editou a portaria nº 205/2020 que veio a replicar a regra de prioridade para atracamento em cais do Porto do Itaqui.
Conclui que apesar da Portaria nº 205/2020 ter revogado os termos da Portaria nº 63/2017, na prática, ainda existe a ordem prioritária para atracamento e indica que a manutenção dos efeitos da nova portaria permeia prejuízos concretos porque provoca atrasos operacionais à sua atividade econômica, tais como aumento de pagamento de demurrage e atrasos na entrega dos produtos negociados que implicam em impactos negativo na produção comercial da Requerente.
Com base nesses argumentos a Requerente reclama a extensão dos efeitos da determinação judicial que suspendeu o art. 10, II, da Portaria nº 63/2017 para também sustar a eficácia da Portaria nº 205/2020 e das alterações promovidas pela Portaria nº 221/2020.
Era o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, entendo que a empresa RISA S/A possui o interesse jurídico qualificado para intervir na demanda e formular pedido, tendo em vista a demonstração de ser diretamente afetada pelos termos da Portaria aqui questionada, pois experimenta prejuízo na cadeia produtiva da atividade econômica que explora decorrente de entrave operacional ocasionada pela ordem de preferência estabelecida no atracamento de embarcações no Porto do Itaqui.
Ora, na medida em que a empresa portuária por si contratada, Data Operações Portuárias, está tendo suas atividades restringidas pelo citado normativo, de consequência, existe prejuízo direto à ora Requerente porquanto utiliza dos serviços da citada empresa no âmbito do Porto do Itaqui e reclama que os atrasos estão ocasionando embaraço em sua produção comercial. Assim, a Requerente demonstrou a existência de interesse jurídico que lhe autoriza a intervir no feito e reforço o meu entendimento a partir das lições de ISABELA RÜCKER CURI ao dispor que “para definir se o terceiro tem ou não interesse jurídico na demanda, basta analisar se sofrerá efeitos indiretos da decisão (que não será proferida contra si) e se a ordem jurídica emprestou a esse interesse (que pode ter conteúdo moral ou econômico) relevância constante da alusão feita pela lei, caracterizando-o como interesse jurídico contido no sistema”..
Assim, entendo que restou demonstrado o interesse da Requerente em intervir no feito, tendo em vista que os efeitos da resolução discutida repercute diretamente sobre a sua esfera de direitos, no caso, na cadeia econômico-produtiva.
Por sua vez, verifico que o presente recurso foi interposto contra decisão de primeiro grau prolatada nos autos da ação anulatória nº 0819182-82.2020.8.10.0001 que suspendeu os efeitos de dispositivo da portaria n.
Portaria nº 63/2017 que, na prática, restringiu as atividades portuárias a demais empresas criando uma ordem de preferência de atracação à empresa COPI por movimentar cargas para as quais o Porto possua aparelhamento especial de cais.
Vislumbro que os efeitos do art. 10, II, da Portaria nº 63/2017 teve sua eficácia suspensa por implicar em lesão a ordem econômica e à livre concorrência porque a empresa COPI, pela prioridade estabelecida, demanda menor tempo na espera para atracação o que pode ensejar que outros clientes migrem para os seus serviços.
Com base nesses apontamentos e analisando detidamente os termos da portaria n. 205/2020 (ID 9300647) verifico que seu conteúdo acaba por estabelecer a mesma ordem prioritária já questionada na ação de base, haja vista que seus normativos continuam a prever a atracação preferencial para embarcações que utilizarem o aparelhamento especial do cais (art.2, I, b da Portaria n º 63/2017 e art. 2, I, b da Portaria nº 205/2020), assim como o art. 18 da Portaria nº 205/2020 autoriza a atracação prioritária na forma que o art. 10 da Portaria nº 63/2017 também previa.
Vislumbro que a análise conjunta dos normativos da Portaria nº 205/2020 acabam por trazer a mesma hipótese concreto que ensejou a ação anulatória nº 0819182-82.2020.8.10.0001 pois, de igual modo, ainda permanece estabelecendo ordem prioritária para atracamento no cais a permear lesão a ordem econômica e à livre concorrência.
Verifico que a única distinção da Portaria nº 205/2020 em relação a Portaria nº 63/2017 é somente uma reestruturação organizacional dos artigos, existindo significativa congruência entre as questões materiais tratadas, a externar a coincidência da causa de pedir.
Tenho, assim, a princípio, que a conduta da Agravante, por via oblíqua, acaba por descumprir a medida judicial vigente que inibe o estabelecimento de ordem prioritária para atracamento nos cais do Porto do Itaqui, deferida justamente para se estabelecer paridade entre as empresas que atuam perante o estabelecimento da Agravante.
Ante o exposto, determino, por prudência, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 205/2020, com as respectivas alterações promovidas pela Portaria nº 221/2010. Ainda, acolho os termos da petição ID 9312577 para determinar o desentranhamento dos documentos ID`s 9300715, 930011, 9300115, 9300117,9300128,9300137, 9300649, 9300650,9300654,9300656, 9300657,9300658, 9300659, 9300660,9300662, 9300663, 9300665,9300666, 9300717, 9300668, 9300670, 9300671, 90300672,9300674, 9300675, 9300676,9300677, 9300678, 9300679, 9300680, 9300681, 9300682,9300696, 9300701, 9300702, 9300703, 9300704, 9300705, 9300706, 9300707, 9300708, 9300709, 9300710, 9300711, 9300712, 9300713, 93000714, por serem alheios à discussão jurídica do presente caso.
Tendo em vista a interposição de embargos de declaração, no id 9470938, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA -
01/03/2021 22:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/03/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2021 15:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/02/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/02/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2021 10:27
Juntada de documento
-
22/02/2021 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/02/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 4 DE FEVEREIRO DE 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810762-91.2020.8.10.0000 AGRAVANTE :EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP ADVOGADOS : ALEXANDRE MOREIRA LOPES (OAB/DF Nº 41.351); BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA (OAB/DF Nº 14.967); BRUNO DE MORAIS FALEIRO (OAB/DF Nº 35.491); FÁBIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA (NA OAB/DF Nº 20.757); E FELIPE DE ASSIS SERRA (OAB/DF Nº 47.114) AGRAVADA: DATA OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA ADVOGADOS : DANIEL JOSÉ GONÇALVES FONTES (OAB/MA Nº 10.857), AMANDA LIMA DA COSTA (OAB/MA Nº 17.957) E ANA BEATRIZ DA ROCHA VIEIRA (OAB/MA Nº 22.017) TERCEIRO INTERESSADO: ITAQUI GERAÇÃO DE ENERGIA S/A (ENEVA) ADVOGADOS : CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) E DIEGO MENEZES SOARES (OAB/MA 10.021) PROCURADORA: SÂMARA ASCAR SAUÁIA DDESEMBARGADORA DESIGNADA PARA LAVRAR ACÓRDÃO: NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DA UNIÃO, ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL EM UM DOS POLOS DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ QUE A UNIÃO SEJA PROVOCADA E MANIFESTE INTERESSE NO FEITO.
RECURSO IMPROVIDO PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTICA ESTADUAL. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, contra o voto do Desembargador relator que deu provimento ao agravo.
Votaram os Senhores Desembargadores: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Desembargadora designada para lavrar o acórdão: Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Suspeição: Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
São Luís, 04 de fevereiro de 2021. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESEMBARGADORA DESIGNADA PARA LAVRAR ACÓRDÃO -
19/02/2021 14:49
Juntada de malote digital
-
19/02/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 10:00
Conhecido o recurso de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/02/2021 12:21
Juntada de petição
-
11/02/2021 20:04
Juntada de petição
-
09/02/2021 11:39
Juntada de voto vencido
-
04/02/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado
-
01/02/2021 10:25
Juntada de voto divergente
-
31/01/2021 12:41
Juntada de voto divergente
-
28/01/2021 15:07
Juntada de petição
-
22/01/2021 17:44
Juntada de petição
-
15/01/2021 12:04
Incluído em pauta para 28/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
07/12/2020 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2020 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/11/2020 13:58
Juntada de parecer do ministério público
-
13/11/2020 00:54
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:53
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2020.
-
04/11/2020 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 02:50
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 01:24
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 22/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 15:06
Juntada de petição
-
21/10/2020 10:11
Juntada de petição
-
15/10/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
-
14/10/2020 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2020 13:16
Juntada de petição
-
13/10/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 11:11
Juntada de petição
-
08/10/2020 15:28
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2020 15:23
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2020 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 01:01
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 01:01
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 16:20
Juntada de petição (3º interessado)
-
16/09/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2020.
-
16/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2020
-
14/09/2020 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 01:42
Decorrido prazo de DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:42
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 10:52
Juntada de contrarrazões
-
09/09/2020 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2020 19:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/08/2020 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2020.
-
15/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2020
-
13/08/2020 11:20
Juntada de malote digital
-
13/08/2020 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 08:04
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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