TJMA - 0839706-32.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:46
Baixa Definitiva
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03/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 15:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0839706-32.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO - OAB MA10961-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 4002/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Diz o autor que ingressou como Soldado na Polícia Militar do Estado do Maranhão no ano de 1992.
Aduz que sua promoção ao posto de 1º Sargento deveria ter sido concedida em junho de 2021.
Requer a promoção, por ressarcimento de preterição. 02 SENTENÇA.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 03.
DA PROMOÇÃO.
As promoções de praças da Polícia Militar – graduações de Soldado a Subtenente – são regidas pelo Decreto Estadual nº 19.833/2003, em regulamentação da Lei Estadual nº 6.513/1995 – Estatuto da PMMA, que prevê, dentre outras coisas, a necessidade de realização de cursos, exame físico, inclusão em quadro de acesso, dentre outros requisitos, de modo que o critério temporal é apenas um dos requisitos e, diga-se de passagem, a lei estabelece prazo mínimo para que o policial passe a ter direito a figurar no quadro de acesso, que é contado dia a dia na graduação, além de ter que cumprir outras formalidades legais. 04.
DO ÔNUS DA PROVA.
Compete a parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, desta feita, caberia ao recorrente demonstrar que satisfez todos os requisitos previstos em lei, não bastando alegar que havia vaga para a sua promoção, uma vez que é sabido que existe número maior de soldados do que o de vagas disponíveis para a promoção.
Ademais, para que se caracterize a promoção por preterição, caberia a prova de que outro policial mais moderno, em condições inferiores, fora promovido em seu lugar ao tempo que deveria ocorrer, o que não é o caso dos autos.
A mera indicação do nome um policial com a sua data de ingresso na corporação e posteriores datas de promoção não se mostram o suficiente para a prova do alegado. 05.
DA PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO.
Segundo o art. 47, inciso V do Decreto 19.883/2003, a promoção por ressarcimento de preterição ocorrerá em casos extraordinários, desde que o policial, comprovadamente, tenha sido prejudicado por erro administrativo, o que não é o caso dos autos, posto que a mera alegação não serve de prova para tal, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 06.
DA CORREÇÃO DA PROMOÇÃO.
Não havendo provas de que foi preterido, não há que se falar em correção da mesma em seus assentos funcionais, de modo que resta prejudicado o referido pedido. 07.
DANO MATERIAL.
Inexistindo qualquer erro quando das promoções, não há que se falar em dano material em favor do recorrente. 08.
RECURSO.
Conhecido e improvido. 09.
CUSTAS na forma da lei. 10.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser beneficiário da justiça gratuita. 11.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Além do Relator, votou a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 15 de agosto de 2023.
Juiz Marcelo silva moreira RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
30/08/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 17:26
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR SANTOS DA SILVA - CPF: *75.***.*41-34 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 15:44
Juntada de petição
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26/07/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:13
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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