TJMA - 0801891-77.2021.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 14:25
Baixa Definitiva
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19/09/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/09/2022 14:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2022 01:21
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801891-77.2021.8.10.0084 Nome: EDVALDO RIBEIRO Endereço: Povoado Aliança, s/n, Povoado Aliança, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Advogado: JOAO MARCOS ROSA PEREIRA OAB: MA20103-A Endereço: desconhecido Advogado: SCARLLET ABREU SANTOS OAB: MA20097-A Endereço: Rua São Jorge, 53, Areia Branca, CURURUPU - MA - CEP: 65268-000 Advogado: RODOLFO WILLIAM DE SOUSA SILVEIRA OAB: MA22218-A Endereço: Avenida 09, 14, Quadra 76, Maiobão, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 Advogado: WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO OAB: MA18219-A Endereço: Avenida Gonçalves Dias, 1168, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-669 Advogado: EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA OAB: MA19948-A Endereço: Avenida Gonçalves Dias, 1168, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-669 BANCO CETELEM S.A.
Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado.
De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei). A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC.
Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega o não recebimento do valor, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários contemporâneos ao momento de realização do negócio jurídico, ou demonstrar que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma.
Ademais, nos autos está acostado o contrato da operação, devidamente subscrito e acompanhado de documentos pessoais, o que evidencia ainda mais a legalidade da contratação.
Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue conhecimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
Assim, pacificada a matéria quanto à necessidade e/ou dever da parte autora em instruir os autos com extratos contemporâneos à data da celebração do negócio jurídico, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, 932, IV, "c" e art. 985, I, ambos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para NEGAR CONHECIMENTO ao recurso inominado ora interposto.
Condeno ao recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. Expeçam-se as intimações de praxe.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 21 de julho de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Titular da Turma Recursal de Pinheiro -
12/08/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:43
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDVALDO RIBEIRO - CPF: *05.***.*60-00 (REQUERENTE)
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07/04/2022 08:42
Recebidos os autos
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07/04/2022 08:42
Conclusos para decisão
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07/04/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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