TJMA - 0843149-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/11/2022 10:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2022 18:12 Juntada de petição 
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                                            14/11/2022 12:03 Juntada de petição 
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                                            07/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843149-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: RUI SILVA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 27,54, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 79349262.
 
 Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
 
 São Luís/MA, 1 de novembro de 2022.
 
 WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
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                                            04/11/2022 11:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/11/2022 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2022 15:42 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            31/10/2022 15:42 Realizado cálculo de custas 
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                                            26/10/2022 17:31 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            26/10/2022 17:31 Transitado em Julgado em 11/10/2022 
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                                            23/09/2022 05:06 Publicado Intimação em 19/09/2022. 
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                                            23/09/2022 05:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022 
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                                            21/09/2022 16:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/09/2022 16:22 Juntada de diligência 
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                                            16/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843149-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A REU: RUI SILVA RIBEIRO SENTENÇA Ao consultar estes autos verifica-se que a parte autora AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, requereu desistência desta ação, nos termos da petição cadastrada sob Id. 74529590. É a síntese do essencial.
 
 Decido.
 
 Verifica-se que a parte autora AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A requereu a desistência da presente ação, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id. 74529590).
 
 Não existe nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência formulada pela parte autora.
 
 Sendo assim, revogo a liminar(Id. 72759309) e com respaldo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência (Id. 74529590), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
 
 Custas remanescentes, se houver, pela parte autora(CPC/15, art. 90, caput).
 
 Sem honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Comunique-se à Central de Mandados para recolher imediatamente o mandado de busca, apreensão e citação(Id. 73565101).
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital
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                                            15/09/2022 12:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2022 13:58 Extinto o processo por desistência 
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                                            02/09/2022 20:19 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/08/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 07:59 Conclusos para julgamento 
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                                            24/08/2022 13:23 Juntada de petição 
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                                            16/08/2022 03:42 Publicado Intimação em 16/08/2022. 
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                                            16/08/2022 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
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                                            15/08/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0843149-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: RUI SILVA RIBEIRO DECISÃO Considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a Secretária Judicial retire o "Segredo de Justiça" desta ação.
 
 AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de RUI SILVA RIBEIRO, visando a restituição da posse do veículo MARCA: GM - CHEVROLET, MODELO: ONIX HATCH LT 1.0 8V, ANO/MODELO: 2013, COR: BRANCA, PLACA: OJK9447, RENAVAM: 000593417305 e CHASSI: 9BGKS48B0EG223904, mediante Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Veículos nº *00.***.*34-77 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
 
 Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
 
 Pois bem.
 
 Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo MARCA: GM - CHEVROLET, MODELO: ONIX HATCH LT 1.0 8V, ANO/MODELO: 2013, COR: BRANCA, PLACA: OJK9447, RENAVAM: 000593417305 e CHASSI: 9BGKS48B0EG223904.
 
 Expeça-se o competente mandado.
 
 Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
 
 Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
 
 Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
 
 Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
 
 Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
 
 Serve esta decisão como MANDADO E/OU CARTA.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
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                                            12/08/2022 10:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2022 10:44 Expedição de Mandado. 
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                                            02/08/2022 20:18 Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/08/2022 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2022 14:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
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