TJMA - 0812674-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MICHELA MARTINS MOREIRA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:50
Juntada de petição
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07/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:38
Juntada de petição
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29/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:19
Juntada de termo
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17/03/2025 20:35
Juntada de petição
 - 
                                            
17/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2025 15:21
Juntada de petição
 - 
                                            
07/03/2025 13:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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04/03/2025 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:28
Juntada de petição
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18/02/2025 18:59
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
30/01/2025 16:22
Juntada de petição
 - 
                                            
26/01/2025 18:11
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/12/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 18:02
Juntada de Mandado
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02/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO QUEIROZ SA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/10/2024 12:33
Outras Decisões
 - 
                                            
04/10/2024 12:33
Nomeado perito
 - 
                                            
29/08/2024 06:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/08/2024 06:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/08/2024 20:26
Juntada de laudo
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01/08/2024 10:28
Decorrido prazo de ADRIANO ALDREY PEREIRA SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:24
Juntada de contestação
 - 
                                            
18/07/2024 14:42
Juntada de petição
 - 
                                            
18/07/2024 14:41
Juntada de petição
 - 
                                            
15/07/2024 15:23
Juntada de petição
 - 
                                            
15/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/07/2024 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/07/2024 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/07/2024 11:21
Juntada de petição
 - 
                                            
05/07/2024 16:36
Outras Decisões
 - 
                                            
04/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2024 04:35
Decorrido prazo de ADRIANO ALDREY PEREIRA SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
14/05/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/05/2024 08:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
08/05/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 15:17
Juntada de Mandado
 - 
                                            
18/04/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
11/04/2024 02:00
Decorrido prazo de MICHELA MARTINS MOREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:14
Juntada de petição
 - 
                                            
03/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/04/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2024 11:24
Juntada de laudo
 - 
                                            
19/12/2023 07:06
Decorrido prazo de Adriano Aldrey Pereira Sousa em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/12/2023 17:21
Juntada de diligência
 - 
                                            
05/12/2023 05:32
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/11/2023 12:46
Nomeado perito
 - 
                                            
16/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2023 14:52
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
14/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/11/2023 11:53
Juntada de diligência
 - 
                                            
06/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:59
Decorrido prazo de MICHELA MARTINS MOREIRA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:59
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:59
Decorrido prazo de SPE AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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02/11/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 22:07
Juntada de petição
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27/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812674-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TONY SA FERREIRA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELAINE ASSUNCAO DA SILVA - MA 20392, RENATA FREIRE COSTA - MA 11400, MICHELA MARTINS MOREIRA - MA 19884 REU: SPE AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
I.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de supostos vícios construtivos existentes no imóvel do autor, o qual fora construído pela parte requerida que, por sua vez, ao ser notificada sobre a situação, apenas adota medidas paliativas, mas que não resolvem definitivamente os vícios destacados, o que vem causando prejuízos morais ao autor.
São pontos controvertidos da demanda: a) se os vícios apontados decorrem da construção do imóvel ou de mau uso; b) a ocorrência de danos morais.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, defiro as provas oral e técnica, consistente em depoimento das partes e oitiva de testemunhas, bem como a realização de perícia.
Em atenção ao preceituado no §8º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 do mesmo diploma.
Para a realização da perícia, nomeio ADRIANA MARQUES RIBEIRO, engenheira civil, CPF *30.***.*53-89, e-mail: [email protected], com endereço na RUA 01, QUADRA 02, n.º 06, JD ARAÇAGY I, COHATRAC, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, CEP 65110-000.
Providencie-se a intimação da perita nomeada, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Sendo a prova requerida por beneficiário da justiça gratuita, advirta-se o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ.
Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) falha na prestação de serviços; b) vícios construtivos; c) responsabilidade civil.
IV.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a conclusão da prova pericial.
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10a Vara Cível - 
                                            
24/10/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/10/2023 05:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
16/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/07/2023 05:48
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 05:48
Decorrido prazo de MICHELA MARTINS MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 18:59
Decorrido prazo de MICHELA MARTINS MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 18:58
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 14:09
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 14:09
Decorrido prazo de MICHELA MARTINS MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 11:35
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 11:35
Decorrido prazo de MICHELA MARTINS MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:32
Decorrido prazo de MICHELA MARTINS MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:19
Decorrido prazo de ELAINE ASSUNCAO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
06/07/2023 15:43
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2023 01:25
Publicado Intimação em 28/06/2023.
 - 
                                            
28/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
 - 
                                            
26/06/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/06/2023 23:51
Outras Decisões
 - 
                                            
18/06/2023 23:51
Decretada a revelia
 - 
                                            
15/06/2023 17:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2023 10:39
Juntada de petição
 - 
                                            
26/05/2023 17:11
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
26/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/05/2023 01:56
Decorrido prazo de SPE AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
 - 
                                            
03/05/2023 12:42
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
16/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/03/2023 18:12
Juntada de Mandado
 - 
                                            
01/03/2023 10:27
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
03/02/2023 08:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
03/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
 - 
                                            
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812674-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TONY SA FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA FREIRE COSTA OAB/MA 11400 RÉU: SPE AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 77848994), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023.
RENATA CHRISTIN.E CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 - 
                                            
15/01/2023 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/01/2023 15:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/10/2022 17:45
Juntada de diligência
 - 
                                            
09/09/2022 11:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/09/2022 18:56
Juntada de Mandado
 - 
                                            
29/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2022 19:44
Juntada de petição
 - 
                                            
13/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 12/08/2022.
 - 
                                            
13/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
 - 
                                            
11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812674-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TONY SA FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA FREIRE COSTA - OAB/MA 11400 REU: SPE AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº65884351), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Domingo, 07 de Agosto de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 - 
                                            
10/08/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/08/2022 22:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2022 18:50
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59.
 - 
                                            
24/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2022 12:14
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
02/05/2022 11:42
Juntada de termo
 - 
                                            
12/04/2022 18:53
Juntada de petição
 - 
                                            
25/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2022 07:45
Publicado Intimação em 22/03/2022.
 - 
                                            
24/03/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
 - 
                                            
18/03/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/03/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/03/2022 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/03/2022 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/03/2022 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
15/03/2022 16:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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