TJMA - 0802641-19.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:12
Juntada de termo
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29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JEOVANE RAMOS PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 13:26
Juntada de petição
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21/08/2025 08:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Buriticupu Processo nº. 0802641-19.2022.8.10.0028–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANE RAMOS PEREIRA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BURITICUPU/MA, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
19/08/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:52
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:52
Juntada de despacho
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17/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2025 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:09
Juntada de petição
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17/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:48
Juntada de termo de juntada
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13/04/2024 21:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:38
Juntada de Ofício
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08/05/2023 13:35
Juntada de Ofício
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14/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:21
Juntada de petição
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26/01/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
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17/01/2023 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2022 23:59.
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06/01/2023 03:49
Decorrido prazo de JEOVANE RAMOS PEREIRA em 13/10/2022 23:59.
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18/11/2022 18:36
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 14/09/2022 23:59.
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07/10/2022 16:10
Juntada de apelação
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25/09/2022 10:18
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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25/09/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802641-19.2022.8.10.0028 AUTOR: JEOVANE RAMOS PEREIRA JEOVANE RAMOS PEREIRA Rua Danúbio Azul, 35, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110-SP) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Brazilian Finance Center, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 SENTENÇA Ação de restabelecimento/concessão de benefício previdenciário por incapacidade, promovida por Jeovane Ramos Pereira em face do INSS.
Apresentadas contestação e réplica, vieram-me conclusos. É o relato.
Inegável a inépcia da peça de gênese, no que necessário seu indeferimento.
Após a reforma promovida pela Lei nº 14.331, de 2022, em maio do corrente ano, passaram a ser previstos requisitos específicos a determinadas ações previdenciárias.
Vejamos o teor dos dispositivos da Lei nº 8.213/91: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) A peça de ingresso evidentemente não preenche os requisitos necessários a sua feitura, nos termos da nova lei, o que atrai o indeferimento desta, em consonância com o Art. 485, I, CPC.
Tão genérica a peça de gênese que a parte sequer individualiza sua atividade no bojo da peça de ingresso, para além do tópico dos fatos.
Ademais, que dificuldades apresenta para o exercício da atividade profissional e, aliás, como já dito, qual é a atividade profissional que exercia? Nem isso da peça de gênese consta de forma clara.
Do mesmo modo, não são apontadas incongruências na avaliação médico-pericial realizada.
E esta também não foi juntada aos autos.
O comprovante de não prorrogação do benefício, em arremate, também não é encontrado nos autos.
Inconsistente a peça de início, nítidas as incongruências e omissões apontadas de forma pormenorizada, o indeferimento é, como já mencionado, medida que se impõe.
Desse modo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, do CPC, c/c Art. 129-A, Lei 8.213/91.
Sem custas.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, em favor da advocacia pública.
Resguardo a parte dos ônus da sucumbência caso deferido o benefício da justiça gratuita.
Registro e intimações pelo sistema. Arquivem-se.
Buriticupu/MA, 19 de setembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
19/09/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 13:33
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2022 16:50
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:00
Juntada de petição
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23/08/2022 01:51
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0802641-19.2022.8.10.0028 AUTOR(A): JEOVANE RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110-SP) PROMOVIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO PROMOVIDO: ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo a intimação: -----------------Apresentada contestação, intime-se a parte autora, via sistema, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias. Buriticupu-MA, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema -
19/08/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 09:06
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:11
Juntada de contestação
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17/08/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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