TJMA - 0800287-22.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:33
Juntada de petição
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17/07/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 09:44
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:58
Juntada de petição
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15/05/2025 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Turiaçu
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19/11/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:30, Centro de Conciliação Itinerante.
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19/11/2024 15:08
Conciliação infrutífera
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19/11/2024 10:28
Juntada de petição
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18/11/2024 18:18
Recebidos os autos.
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18/11/2024 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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14/11/2024 09:19
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 16:12
Juntada de petição
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08/11/2024 13:18
Juntada de petição
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07/11/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 20:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 20:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Turiaçu
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05/11/2024 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 14:30, Centro de Conciliação Itinerante.
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05/11/2024 16:23
Recebidos os autos.
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05/11/2024 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
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01/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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24/03/2024 16:35
Juntada de petição
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05/03/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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06/12/2022 11:50
Desentranhado o documento
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06/12/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 11:50
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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22/11/2022 16:49
Decorrido prazo de ADAILSON DE ASSIS PEREIRA em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 19:10
Decorrido prazo de EMERSON MORAES FARIAS em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 14:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:37
Juntada de petição
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24/08/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:07
Juntada de diligência
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24/08/2022 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800287-22.2021.8.10.0136 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Turiaçu RUA GODOFREDO VIANA, 000, ALTO SÃO BENEDITO, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO , ANAJATUBA - MA - CEP: 65490-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 REQUERIDO: EMERSON MORAES FARIAS GONCALVES DIAS, BEM BEM, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 SENTENÇA SENTENÇA I.DO RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com assento neste Juízo, ofereceu denúncia contra o Sr.
EMERSON MORAES FARIAS, já qualificado, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, c/c art. 40, VI da Lei 11.343/2006 e art. 244-B, do ECA, c/c art. 69 do CP. Segundo o Parquet, na data de 14/04/2021, por volta das 10h00, o denunciado foi visto na companhia do menor, WASHINGTON CARNEIRO COSTA, sentados em uma esquina em frente ao “poço do Bembem”, local conhecido como ponto de vendas de drogas.
Ao serem abordados pelas autoridades policiais, estes encontraram dentro de uma caixa de fósforo, no chão, entre os dois, três papelotes da substância conhecida popularmente como maconha e uma da substância conhecida como crack.
Além das substâncias ilícitas, foi encontrado uma quantia em dinheiro, no valor de R$ 45, 00 (quarenta e cinco) reais, trocado em notas de R$ 5,00 (cinco) reais.
Por fim, na peça acusatória, o Ministério Público alega que em interrogatório o denunciado negou a autoria delitiva, porém, apontou que costuma vender entorpecentes, apontando nomes de terceiros, que seriam os supostos distribuidores.
Paralelamente ao recebimento da denúncia - ID nº 47084404, uma vez que o acusado estava preso preventivamente, a Defesa impetrou Habeas Corpus, tendo sido a ordem concedida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão – ID 48404618.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 22/07/2021, com oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como do acusado.
Juntada de Laudo Pericial Criminal – ID nº 62419095.
Oferecida alegações finais pelo Parquet, que pugna pela condenação do réu, já que consta demonstrado nos autos a autoria e materialidade delitiva.
Em contrapartida, a Defesa, em suas alegações finais, preliminarmente alega a ilicitude das provas carreadas aos autos.
No mérito, defende a insuficiência de provas, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e pugna pelo reconhecimento de atenuantes na aplicação da pena. É o relatório. II.
Fundamentação O acusado foi validamente citado e teve oportunidade de defesa assegurada, tendo a relação processual se desenvolvido de forma regular, estando presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação.
Não se vislumbram nulidades nos atos processuais praticados, sendo desnecessária a realização de qualquer diligência. II.1.
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS De início, compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do delito está presente por meio do laudo de constatação definitivo em substância entorpecente(ID 62419095 – Laudo Pericial Criminal nº 2859/2021 – ILAF), em que se constata ser a substância apreendida maconha.
A autoria também recai sobre o acusado, pessoa com quem foi encontrada a substância entorpecente, consistindo em 03 (três) pacotes pequenos que totalizam 4,638 (quatro gramas e seiscentos e trinta e oito miligramas) e 01 (um) – 0,308 (trezentos e oito miligramas) pacote pequeno irregular, de substância popularmente conhecida por maconha.
Não só as testemunhas ouvidas, como o próprio acusado, em seu interrogatório, não negaram ser ele o titular da substância.
Vejamos: A testemunha Jucihelton Moise Correa dos Santos declarou que: “ Tem uma leve lembrança do caso.
Estava em patrulhamento pelo bairro e lá tem um local conhecido por tráfico de drogas – venda de entorpecentes.
Que avistou o acusado na companhia do menor, tendo realizado a revista pessoal tendo encontrado pequenas quantias de dinheiro no bolso do denunciado e ao lado dele as drogas. (..) .
Não tem conhecimento de que o acusado comercialize drogas.
Diz que aparentava que eles estavam vendendo.
Não tem mais informações sobre o caso.
Visualizou a droga somente após a abordagem.
Que a droga não estava exposta, mas, armazenada em uma caixinha de fósforo.
Não tem conhecimento de investigações sobre o acusado. (..).
Como o local é conhecido como fluxo de comercialização de drogas, estando o acusado em frente a boca de fumo, presumiram estar ocorrendo algum ilícito. ” Ouvida a segunda testemunha, Sr.
Francinilson Meneses Barbosa, este declarou que: “ Se recorda da diligência.
Foi um patrulhamento de rotina feito na localidade, notou que o acusado junto ao menor tiveram uma atitude de suspeita e tentaram se desfazer de um objeto que estava em suas mãos, chamando sua atenção.
Nas mãos dos suspeitos, nada foi encontrado.
Porém, dentro de uma caixa de fosforo foram encontrados papelotes de maconha prontos para a venda.
Não lembra se no momento o réu confessou logo que a droga era dele. (..) O bairro onde o acusado foi encontrado é conhecido por uso e venda de entorpecentes. (..) Sempre realizam essas abordagens aos indivíduos.
Não percebeu se estavam usando no momento.
Provavelmente era comercialização pelo modo como a droga estava embalada. (..).
No momento da abordagem, não se recorda se havia usuários próximos ao acusado. (..).
Não se lembra muito bem do ocorrido, que foi seu colega que encontrou a droga.
O fato é que quando os suspeitos perceberam aproximação da viatura, tentaram se livrar da droga.
Tudo que lembrou repassou para o juízo.
Não sabe informar a quantidade de gramas em que o crack é comercializado.
Não tem conhecimento que os nomes citados pelo Réu sejam traficantes. ” O acusado ao ser interrogado, declarou que: “ A droga era sua, que é usuário e tinha acabado de adquirir para consumo.
Que foi abordado pelos policiais, que encontraram a droga.
Adquiriu a droga da mão de Chaga, que costuma comercializar entorpecentes.
Que ele mora no Bembem.
Que é usuário desde os 14, fuma maconha.
Que não é verdade que comercializa entorpecentes. (..)” Do acervo probatório anexo aos autos, não há nenhum elemento concreto que indique a efetiva destinação comercial das substâncias apreendidas.
Ademais, não há nenhuma referência a prévio monitoramento de suas atividades, a fim de eventualmente comprovar a alegação do Parquet de que o réu "estava comercializando entorpecentes no “poço do Bembem”, local amplamente conhecido como ponto de venda de entorpecentes, conforme depoimento prestado pelas autoridades policiais que efetuaram a ocorrência.
Vale dizer, a despeito de haver sido encontrada droga em poder do réu – em quantidade ínfima, reforce-se – em local conhecido como ponto de venda de substâncias entorpecentes, em nenhum momento foi encontrado em situação de traficância e não foram avistados usuários de drogas com ele ou mesmo sinais de que ali estava a comercializar drogas.
Assim, não havendo sido presenciada situação de mercancia, tampouco de entrega de drogas a consumo de terceiros, ainda que gratuitamente, remanesce somente a conduta de trazer consigo, a qual também está prevista no tipo descrito no caput do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
No processo penal, quanto a distribuição estática do ônus da prova, é ônus do Ministério Público provar os elementos do fato típico e, na hipótese em apreço, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas somente com base na quantidade de entorpecente apreendido com o denunciado.
Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não pode ser substituído por juízo de probabilidade Todavia, na situação em análise, a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância por parte do acusado – e não apenas a acenada existência de ponto de comércio de drogas no local em que ele se encontrava– evidencia ser desautorizada a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, notadamente porque o ora denunciado não foi flagrado ou observado comercializando drogas ou entregando substâncias entorpecentes a terceiros, de maneira que a conclusão sobre sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório idôneo a corroborar a acusação.
Sobre o tema, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ILEGALIDADE PATENTE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Não deve ser conhecido o habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", o que não obsta a concessão de habeas corpus, de ofício, nas hipóteses em que se constata manifesta ilegalidade, como na espécie. 2.
Na distribuição estática do ônus da prova, no processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico, e, na hipótese em apreço, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas somente com base na quantidade de entorpecente apreendido na residência do Agravante, sobretudo diante da conclusão do Juízo de primeiro grau de que as testemunhas não souberam informar que o Acusado praticava o comércio e, ainda, que a perícia na balança de precisão resultou negativa para resquícios de entorpecentes.
Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não pode ser substituído por juízo de probabilidade. 3.
Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito na condenação do Agravante não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas.
No sistema acusatório, repita-se, constitui ônus estatal demonstrar de forma inequívoca a configuração do fato típico. 4. À luz do contexto fático destacado nos julgados das instâncias de origem, deve ser restabelecida a sentença de primeiro grau que promoveu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 5.
Agravo regimental desprovido.
Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta. ( AgRg no HABEAS CORPUS Nº 664.403 - SC (2021/0135805-7); Relatora: SRA.
MINISTRA LAURITA VAZ; julgado em 22/09/2021). "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não se desconhece a copiosa manifestação desta Corte Superior no sentido de que o pleito de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico exige, em tese, o revolvimento de fatos e provas, providência não cabível no espectro de cognição do recurso especial.
Contudo, é possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória. 2.
Na inicial acusatória, foi imputada à Recorrente a conduta de ter em depósito, com o fim de mercancia, 3,7g de crack.
Porém, o quadro fático incontroverso consignado no acórdão recorrido não demonstra satisfatoriamente o fim de mercancia da droga apreendida, nem afasta a afirmação da Recorrente de que a substância apreendida se destinava ao consumo por parte de seu cônjuge. 3.
Da simples leitura do acórdão recorrido, sobreleva o fato de a Recorrente ter sido condenada por tráfico de drogas, a despeito da diminuta quantidade de entorpecente apreendido em sua residência (3, 7g de crack) e de não haver sido mencionado nenhum elemento concreto nos autos que indique a efetiva destinação comercial da substância.
A condenação está lastreada tão-somente em depoimentos de policiais que, por sua vez, se limitaram a reportar o conteúdo de denúncias anônimas de que a Recorrente exerceria o tráfico, bem assim na ausência de ocupação lícita. 4.
Na distribuição estática do ônus da prova, no processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico e, na hipótese em apreço, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas somente com base na quantidade de entorpecente apreendido na residência da Recorrente - 3,7g de crack -, muito menos nas declarações no sentido de que existiriam "denúncias apontando a acusada como traficante", ou seja, noticia criminis inqualificada.
Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não pode ser substituído por juízo de probabilidade. 5.
Concluir que as instâncias ordinárias não se valeram do melhor direito na condenação da Recorrente não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas.
No sistema acusatório, repita-se, constitui ônus estatal demonstrar de forma inequívoca a configuração do fato típico. 6.
Mostra se descabida a eventual desclassificação para o crime de posse (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), uma vez que este encontra-se com a punibilidade extinta, pela consumação da prescrição punitiva. 7.
Recurso especial provido para absolver a Recorrente da imputação da prática do crime do art. 33. caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." (REsp 1.917.988/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021; sem grifos no original.) (Grifos nossos).
RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL (ART. 33 DA LEI DE DROGAS).
DESCLASSIFICAÇÃO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. 1.
Na distribuição estática do ônus da prova, no processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico e, na hipótese em apreço, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas somente com base na quantidade de entorpecente apreendido na posse do Recorrente – 4,850g de cocaína –, muito menos nas declarações no sentido de que existiriam "denúncias apontando o acusado como traficante" (noticia criminis inqualificada), ou que ele teria demonstrado "inquietação incomum ao se deparar com a viatura policial, em área conhecida pelo comércio de entorpecentes".
Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não pode ser substituído por juízo de probabilidade.
Precedentes do STJ.2.
No caso, a condenação está lastreada em depoimentos de policiais que, por sua vez, além de narrarem as insuficientes circunstâncias em que ocorreu o flagrante, reportaram apenas ao conteúdo de denúncias anônimas de que o Recorrente exerceria o tráfico. 3.
Concluir que as instâncias ordinárias não se valeram do melhor direito na condenação do Recorrente não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas.
No sistema acusatório, repita-se, constitui ônus estatal demonstrar de forma inequívoca a configuração do fato típico.4.
Nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006, tratando-se do delito de posse de drogas para consumo próprio, "[p]rescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas".
E, sendo o Recorrente à época dos fatos, menor de 21 anos, deve tal prazo ser contado pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, perfazendo-se, na hipótese, em 1 (um) ano, razão pela qual, de ofício, declaro a prescrição da pretensão punitiva estatal.
No caso, entre a data do recebimento da denúncia – 12/06/2018 – e a data do acórdão condenatório – 25/06/2019 –, transcorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano e, por consequência, consumou-se a prescrição.5.
Recurso especial provido para desclassificar a conduta imputada ao Recorrente para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, de ofício, é declarada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 115, ambos do Código Penal, c.c. o art. 30 da Lei n. 11.343/2006. (REsp n. 1.915.287/PA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,Publicado 30/09/2021). "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE UM POLICIAL MILITAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÁFICO.
CERTEZA IMPRESCINDÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
Sem revalorar a prova, mas se tendo como certa a mera localização de pequena quantidade de droga, possível e devida é a revaloração jurídica do fato. 2.
Foi o paciente flagrado na posse de 146 gramas de maconha, em veículo com amigos, assumiu a propriedade da droga e se disse viciado, não possuindo antecedentes criminais e tampouco existindo qualquer mínima indicação de atuação no tráfico, mesmo pela testemunha policial que o abordou.
Nesse limite de fatos incontroversos, correta é a definição jurídica dada pela sentença classificando o fato como no art. 28, caput, da lei de drogas. 3.
Habeas corpus concedido para restabelecer a definição jurídica dada pela sentença condenatória." (HC 512.344/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.) Nesse contexto, a toda evidência, assiste razão à Defesa.
Em consequência, não havendo juízo de certeza amparado em provas indicadas nos autos, de que as drogas apreendidas com o denunciado eram para comercialização, ressai que cometeu a conduta de trazer consigo a droga, para consumo pessoal, tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Portanto, por mais que reste provado o núcleo do tipo guardar, previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, entendo que a hipótese dos autos está a evidenciar o consumo pessoal, nos termos do art. 28 da mesma lei. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, DESCLASSIFICO o fato imputado ao acusado EMERSON MORAES FARIAS para o tipo penal do art. 28, da Lei 11.343/2006, por não estar provado nenhum dos verbos núcleos do tipo de tráfico, previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, no que aplico ao acusado a pena de advertência sobre os malefícios sobre o consumo de drogas, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, ante a impossibilidade de frequência a tratamento e/ou prestação de serviços à comunidade em tempos de Pandemia.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, encaminham-se os autos ao Juizado Especial, com inclusão do feito em pauta, para designação de audiência e proposta de transação penal. Turiaçu/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo -
22/08/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:34
Decorrido prazo de ADAILSON DE ASSIS PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
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29/06/2022 10:35
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 16:11
Juntada de termo
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24/05/2022 18:28
Juntada de petição
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13/05/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 13:44
Juntada de termo
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19/04/2022 19:18
Juntada de petição
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12/04/2022 13:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2022 16:05
Juntada de petição
-
23/02/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/07/2021 08:30 Vara Única de Turiaçu .
-
23/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:14
Juntada de petição
-
21/07/2021 15:02
Juntada de petição
-
20/07/2021 15:16
Juntada de termo de juntada
-
02/07/2021 20:09
Juntada de termo
-
02/07/2021 10:38
Juntada de termo
-
23/06/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 12:45
Juntada de diligência
-
22/06/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 19:22
Juntada de diligência
-
16/06/2021 16:07
Decorrido prazo de THAIS YANE ALMEIDA SOUSA em 11/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 10:54
Juntada de petição
-
14/06/2021 21:53
Juntada de termo de juntada
-
14/06/2021 21:45
Juntada de Ofício
-
14/06/2021 21:35
Juntada de termo de juntada
-
14/06/2021 21:28
Juntada de Ofício
-
14/06/2021 21:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 21:08
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 20:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2021 20:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2021 08:30 Vara Única de Turiaçu.
-
09/06/2021 14:52
Recebida a denúncia contra EMERSON MORAES FARIAS - CPF: *88.***.*57-92 (FLAGRANTEADO)
-
04/06/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:39
Juntada de petição
-
29/05/2021 08:56
Decorrido prazo de EMERSON MORAES FARIAS em 28/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 20:32
Juntada de Informações prestadas
-
21/05/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2021 13:57
Juntada de termo
-
18/05/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 12:10
Juntada de diligência
-
13/05/2021 23:24
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 09:52
Juntada de
-
03/05/2021 16:11
Juntada de petição criminal
-
28/04/2021 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 20:17
Juntada de
-
28/04/2021 20:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2021 20:00
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
24/04/2021 04:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TURIAÇU/MA em 23/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 19:11
Juntada de diligência
-
15/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 16:49
Audiência de custódia realizada conduzida por 15/04/2021 08:30 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de Turiaçu .
-
15/04/2021 16:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/04/2021 09:06
Juntada de petição
-
14/04/2021 20:12
Audiência de custódia designada conduzida por 15/04/2021 08:30 em/para Vara Única de Turiaçu .
-
14/04/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 18:15
Juntada de termo
-
14/04/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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