TJMA - 0846560-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 09:21
Juntada de petição
-
06/08/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2025 20:45
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:02
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MENDES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:34
Juntada de diligência
-
06/03/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 21:34
Juntada de diligência
-
03/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 06:27
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 08:58
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:26
Juntada de petição
-
25/11/2024 13:59
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 15:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 15:53
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
04/11/2024 16:30
Juntada de petição
-
25/10/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 18:12
Juntada de diligência
-
23/09/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:12
Juntada de diligência
-
23/08/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:18
Juntada de petição
-
31/07/2024 05:28
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
28/07/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MENDES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:04
Juntada de diligência
-
18/06/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:04
Juntada de diligência
-
24/05/2024 09:00
Juntada de diligência
-
24/05/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 08:59
Juntada de diligência
-
14/05/2024 06:32
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:14
Juntada de petição
-
23/04/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:14
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:39
Juntada de petição
-
07/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:20
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846560-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES OAB/MA 5643-A RÉU: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MENDES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 86585587), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
01/03/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 19:53
Juntada de diligência
-
18/01/2023 20:29
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 18:56
Juntada de Mandado
-
14/12/2022 11:12
Juntada de petição
-
07/12/2022 10:55
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846560-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES OAB/MA 5643-A RÉU: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MENDES JUNIOR DESPACHO 1.
Defiro em parte o pedido de ID 79237423. 2.
Mediante o recolhimento prévio das custas judiciais, renove-se o mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão de ID nº 74036215, no endereço declinado pela parte autora, a saber: AV PRINCIPAL, 169 SANTA EFIGENIA - SAO LUIS/MA CEP 65058-719. 3.
Quando do cumprimento da diligência deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se o Réu foi encontrado no local e se está na posse do bem, devendo ainda ser advertido, caso não informe o atual paradeiro do bem, sobre as consequências legais previstas no artigo 4° do Decreto Lei n° 911/69, qual seja, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
23/11/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 21:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:39
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:38
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:38
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:27
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:27
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:16
Juntada de petição
-
02/10/2022 05:30
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846560-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES OAB/MA 5643-A RÉU: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MENDES JUNIOR DESPACHO Considerando o teor da certidão juntada aos autos pelo oficial de justiça sob o Id. 77019516, dou por válida a citação da parte requerida.
Contudo, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no §8° do art. 334 do CPC, haja vista que a parte requerida foi citada para comparecer ao ato no dia 26/09/2022, ou seja, um dia antes da audiência, não obedecido assim o prazo previsto na parte final do art. 334 do CPC.
No mais, aguarde-se a o prazo para apresentação da defesa.
A despeito do não cumprimento da liminar, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 27 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
28/09/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
26/09/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 22:27
Juntada de diligência
-
23/09/2022 14:46
Juntada de petição
-
24/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846560-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA 9976-A, MARIA LUCILIA GOMES OAB/MA 5643-A RÉU: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MENDES JUNIOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR, aforada perante este Juízo pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra ANTONIO CARLOS OLIVEIRA MENDES JUNIOR, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato nº 0000045694582, em 01/12/2020, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo de marca HYUNDAI HB20 1.6M COMF, cor Prata, ano 2019, chassi 9BHBG51DAKP071026, placa QUC6J07, renavam *11.***.*08-81.
Relata estar o(a) Requerido(a) inadimplente a partir da parcela de n.º 14, com vencimento em 01/02/2022, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que resulta no saldo total, líquido e certo de R$ 31.660,76.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, Cédula de Crédito Bancária (ID 74013019), Notificação Extrajudicial (ID 74013020) e Demonstrativo do Débito (ID 74013021).
Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação do(a) Requerido(a) nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ademais, demonstrada que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato havido entre as partes, com o retorno da correspondência pelos Correios do aviso de recebimento devidamente assinado, de modo que resta constituída a mora.
Assim sendo, sem audiência do(a) Requerido(a), DEFIRO A LIMINAR de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
Em tempo, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça e determino que a Secretaria Judicial retire o sigilo cadastrado pelo(a) Requerente no PJe, uma vez que o caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 189, I do CPC.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Sem prejuízo do cumprimento da liminar ora concedida, bem como do prazo para a purgação da mora pelo devedor e do prazo para apresentação de resposta, visando dar celeridade processual ao feito, em homenagem à razoável duração do processo e objetivando a solução pacífica dos conflitos, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27/09/2022 às 10h, a ser realizada por videoconferência nesta unidade.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2022.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
22/08/2022 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 06:47
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 06:25
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
19/08/2022 09:17
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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