TJMA - 0801999-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2023 07:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 21:04
Juntada de petição
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20/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801999-64.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE LILIAN PAUCAR OLIVERA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A REU: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte APELADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
DAYANA KARLA CARDOSO DE OLIVEIRA Diretora de secretaria. -
18/10/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:10
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:16
Juntada de apelação
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20/09/2023 04:35
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 04:35
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801999-64.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE LILIAN PAUCAR OLIVERA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A REU: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração proposto STEPHANIE LILIAN PAUCAR OLIVERA, em petição de ID. 97720378 em face da Sentença que julgou improcedente a demanda (ID.95937131), proferida no bojo do processo em epígrafe, alegando vicio no referido julgado, eis que considerando a decretação da inversão do ônus da prova, deveria a embargada apresentar provas acerca da oferta feita a embargante assim como da contratação e da forma da prestação do serviço Intimado, o embargado se manifestou (ID. 98064804), requerendo que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo Embargante, mantendo-se a sentença proferida em seus termos.
Intimado o Embargado se manifestou no ID. 98244785, requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença nos seus exatos termos.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de Declaração constituem recurso de natureza excepcional, com seus limites demarcados expressamento por lei, não se prestando para forçar a reanalise de questões já decididas, salvo se houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida.
Em suas razões, alega o Embargante caberia a embargada fazer prova que não passou essa informação à embargante e apresentar o que foi ofertado no ato da contratação Posto isto, consigno que, o inconformismo da Embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), porquanto a sentença ora combatido não padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos Nesse sentido, é possível destacar algumas jurisprudências, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
No caso, os Embargos de Declaração não podem ser acolhidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. 3.
Embargos de Declaração não acolhidos. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1866751/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. - A omissão diz respeito à ausência de manifestação do órgão judicante acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar, de ofício ou a requerimento das partes, para o deslinde da controvérsia. 2. - Não se observam no acórdão do agravo de instrumento os vícios apontados pela embargante e o recurso de embargos de declaração não é via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido. 3. - Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. (STJ, AgInt no AREsp 1202662/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, data do julgamento: 17-05-2018, data da publicação/fonte: DJe 24-05-2018). 4. - Recurso desprovido (TJES, Embargos de Declaração Cível Ap, 011209000626, Relator: DES.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2022, Data da Publicação no Diário: 18/02/2022.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade e corrigir erro material, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão dos presentes embargos, haja vista a decisão não apresentar nenhuma omissão ou contradição a ser suprida ou eliminada.
Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II – Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA – ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […] 3.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária.
Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) No mesmo sentido, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de processo Cível, portanto inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargante e claro no item “BB Seguro Crédito Protegido” em estabelecer todas as informações sobre o seguro.
Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada a sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso.
III.
Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Sumula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art.535 do Código de Processo Cível de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Cível)”.
IV.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no (a) ApCIV 006572/2019, Rel.: Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA Cível, JULGADO EM 15/07/2019, djE 22/07/2019). (Grifei).
Assim, considerando que a Embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos, sem prejuízo da interposição do recurso adequado, se for de seu interesse.
Dispositivo Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração oposto por STEPHANIE LILIAN PAUCAR OLIVERA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, por não vislumbrar contradição ou omissão na decisão impugnada e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, razão pela qual mantenho a Sentença de ID.95937131, nos termos em que fora prolatada.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
18/09/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2023 02:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 06:03
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:56
Juntada de petição
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02/08/2023 02:04
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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25/07/2023 22:56
Juntada de embargos de declaração
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18/07/2023 04:14
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0801999-64.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE LILIAN PAUCAR OLIVERA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A REU: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por STEPHANIE LILIAN PAUCAR OLIVEIRA contra CLARO S.A.
Aduz a autora que é titular de um plano Combo Net, desde novembro de 2019, onde lhe foi informado que o serviço de roaming internacional era gratuito.
Ocorre que, neste plano, existem dois acessos, o de nº (11)988577102, que é o número principal, utilizado pela mãe da autora, e o nº (11) 986887325, utilizado pela autora.
Em 09/11/2020, a autora solicitou o cancelamento do serviço de TV e Internet, pois não tinha mais condições de arcar com tal custo e questionou acerca da continuidade dos serviços de roaming gratuito, o que lhe foi confirmado, através da solicitação registrada sob o protocolo nº 003204690961698.
Ocorre que em 13/11/2020, a mãe da requerente viajou para o Peru e, ao utilizar o serviço de roaming, lhe foi cobrado o valor de R$ 994,18 (novecentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos).
Em razão disso, foram abertos os protocolos ANATEL 060077 e CLARO 212101113895301.
Alega que tais cobranças são indevidas, considerando que o serviço de roaming está contemplado dentro do seu plano.
Apesar de a ré alegar que tal serviço contemplaria apenas o acesso principal.
Ao final, requer: a) tutela de urgência, determinando que a ré proceda ao refaturamento com vencimento em 15/01/2021, no valor de R$ 1.210,31 (mil, duzentos e dez reais e trinta e um centavos), excluindo do total o valor de R$ 994,54 (novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referentes a cobrança de roaming; b) no mérito, que seja confirmada a liminar; c) que seja a empresa requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos, ID40101171 a ID 40102830.
Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente, bem como a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação, ID nº 43308824, alegando que não há cobranças indevidas, uma vez que a autora, em sua petição inicial, faz uma inversão das linhas telefônicas principal e dependente, sendo que, através de uma simples análise da fatura, verifica-se que a linha principal é a de nº (11) 98857-7102 e que a linha de nº (11) 98688-7325 é a dependente.
Aduz, ainda, a requerida que o serviço de roaming, que vem incluso no plano contratado pela autora, sem qualquer custo adicional, é exclusivo para a linha titular.
Relata a requerida que as ligações em roaming internacional foram efetuadas pela linha (11) 98857-7102, ou seja, a linha dependente.
Ao final, requer a improcedência da demanda, bem como que a autora seja condenada nas penas de litigância de má-fé.
Juntou documentos, ID a ID nº 43309644.
Réplica, ID nº 44949221.
Audiência de conciliação, ID 77241409, sem êxito.
Instados a se manifestarem sobre produção de provas, sob pena de julgamento antecipado de mérito (ID nº 86713396), as partes se mantiveram silentes, ID 93199722. É o relatório.
DECIDO.
A priori, observo que a questão, em que pese ser de direito e de fato, não necessita de produção de provas em audiência, motivo por que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Pois bem.
Observo que não assiste razão à autora.
Há de se reconhecer a relação de consumo no caso em tela e aplicar a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
In verbis: Sobre a inversão do ônus da prova, a própria norma condiciona sua concessão à apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e a estabelece como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga o autor do ônus de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual.
E, mesmo que não fosse uma relação consumerista, dever-se-ia aplicar a regra de distribuição de ônus probatório previsto no art. 333 do Código de Processo Civil, qual seja, o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na causa.
Da leitura dos autos, tenho que o autor contratou com a requerida, aderindo a um plano de fidelidade de um ano e, após esse período, celebrou novo contrato em virtude das novas condições de prestação de serviço oferecidas pela requerida.
A requerente alegou, em sua petição inicial, que, ao fazer contato com a ré, foi informada que o serviço roaming estava disponível apenas para a linha principal e que, tal linha, foi a utilizada por sua mãe em uma viagem ao Peru, gerando o débito em questão.
Diz, ainda, a autora, em sua petição inicial, que a linha principal utilizada pela sua mãe é a de nº (11) 988577102.
Ocorre que, analisando os autos, verifico que a linha utilizada pela mãe da autora no Peru, em serviço de roaming, ou seja, a linha (11) 988577102, não se trata da linha principal, mas, sim, da acessória, conforma fatura de ID 40101174, pág , onde está explícito que a linha principal é a (11) 986887325 e a linha dependente é a (11) 988577102, a qual gerou o débito em questão.
Além disso, a fatura de ID nº 40101174, pág. 1, juntada pela própria requerente consta a informação dos serviços inclusos no Plano, dentre os quais: “Passaporte Américas (válido para linha titular)”.
Desta forma, incabível a alegação da requente de que não tinha conhecimento sobre a utilização de seu plano telefônico.
Desta forma, os pleitos da autora não merecem juízo de procedência.
Isto porque não se observou nenhuma ilegalidade realizada pela ré, tendo em vista que, conforme fundamentação supra, foram devidamente observadas as exigências legais para a cobrança do serviço de roaming, tendo a empresa agido em exercício regular de direito.
Sendo assim, não há que se falar em abalos à personalidade a ensejar ressarcimento Nesse sentido também entende a jurisprudência pátria, senão, vejamos: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DO PLANO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
COBRANÇA EMITIDA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em que a Recorrida postula a devolução em dobro dos valores que acredita ter pago indevidamente, bem como a reparação por danos morais, em razão da cobrança de serviços digitais denominados “claro banca” e “claro vídeo” que alega não ter contratado. 2.
A consumidora contratou o plano telefônico “Oferta Conjunta Claro MIX” pelo valor promocional da franquia de R$ 41,59.
Da analise das faturas juntadas, verifico que os serviços questionados pela consumidora (Aplicativos Digitais – Claro Banca e Claro Vídeo) fazem parte do pacote contrato junto a empresa, ou seja, tais serviços estão inclusos no contrato, e a consumidora não paga valor a mais por isso, mas sim, o valor da franquia contratada, ou seja, o valor de R$ 41,59. 3.
Em verdade, a Recorrente disponibiliza ao consumidor um pacote denominado SVA (serviço de valor agregado), que é composto por vários aplicativos digitais, tais como os “claro-banca” e “claro-video”, sem custo algum.
O valor dos respectivos serviços é discriminado na fatura, mas integra o preço do contrato, que permanece inalterado.
Logo, não há que se falar em cobrança indevida. 4.
Ademais, sendo previstos no contrato os valores quitados, não há que se falar em dano moral indenizável. 5.
Destarte, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais, tem-se como medida impositiva a improcedência dos pedidos formulados na exordial. 6.
Desobediência ao disposto no art. 373, I, do CPC. 7.
Sentença reformada. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10118305920208110002 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/10/2020)
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Quanto ao pedido de condenação da requerente por litigância de má-fé, entendo que a lealdade processual e a boa-fé são postulados que se presumem, de modo que a caracterização da litigância de má-fé, por óbvio, exige a sua demonstração de forma inconteste.
Destarte, o ajuizamento de presente ação buscando direitos que a parte entenda como devidos não configura deslealdade processual, mas, apenas, o exercício legítimo do direito de ação, consoante assegurado no artigo 5º , XXXV , da CF/88 Condeno, por fim, a autora no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte requerida, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Torno sem efeito a tutela antecipada concedida na decisão de ID nº 40170870, pág 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível -
14/07/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 21:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:30
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:02
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:01
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801999-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE LILIAN PAUCAR OLIVERA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A REU: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Março de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
03/03/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:44
Conclusos para decisão
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28/09/2022 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/09/2022 19:25
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/09/2022 19:20
Conciliação infrutífera
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28/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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27/09/2022 21:46
Juntada de petição
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24/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801999-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE LILIAN PAUCAR OLIVERA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA 7371-A REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS 41486-A DESPACHO: Em obediência ao art. 334 e em atenção à CIRC - NPMCSC 242022, INTIMEM-SE as partes para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, devendo os presentes autos serem remetidos ao 1º CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimem-se as partes por meio de DJE. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação por Videoconferência foi designada para o dia 28/09/2022 16:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3 No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected] São Luís/MA, 19 de agosto de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614).
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 09 de agosto de 2022.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís. -
22/08/2022 04:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 20:48
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2022 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/08/2022 20:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 15:43
Conclusos para despacho
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31/05/2021 15:43
Juntada de Certidão
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14/05/2021 05:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:19
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2021 01:04
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2021 16:58
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2021 17:04
Juntada de contestação
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17/03/2021 19:37
Juntada de petição
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11/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
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05/02/2021 03:00
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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31/01/2021 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2021 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 22:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2021 09:23
Conclusos para decisão
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22/01/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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