TJMA - 0864719-43.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 12:01
Baixa Definitiva
-
27/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/10/2023 12:01
Juntada de termo
-
27/10/2023 11:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
21/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:04
Juntada de petição
-
21/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:59
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2023 13:57
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 15:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
23/06/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 18:45
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:13
Juntada de termo
-
13/06/2023 13:04
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0864719-43.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ILDETE DANTAS DE ALMEIDA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 19 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
19/05/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/05/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:17
Juntada de recurso especial (213)
-
13/05/2023 00:03
Publicado Ementa em 12/05/2023.
-
13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0864719-43.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Embargante: ILDETE DANTAS DE ALMEIDA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A Embargado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA 9835-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II – Tendo em vista o manifesto caráter protelatório, devem os embargos de declaração e serem rejeitados e condenado o embargante a pagar multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do manifesto fim protelatório do presente recurso.
Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 02 de maio de 2023 e término no dia 08 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/05/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 12:33
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO) e não-provido
-
08/05/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:22
Decorrido prazo de ILDETE DANTAS DE ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 10:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/04/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2023 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2023 18:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/03/2023 03:32
Publicado Ementa em 30/03/2023.
-
30/03/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0864719-43.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Embargante: ILDETE DANTAS DE ALMEIDA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A Embargado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA 9835-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II – Tendo em vista o manifesto caráter protelatório, devem os embargos de declaração e serem rejeitados e condenado o embargante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do manifesto fim protelatório do presente recurso.
Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 20 de março de 2023 e término no dia 27 de março de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
28/03/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:12
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO) e não-provido
-
27/03/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de ILDETE DANTAS DE ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 07:10
Recebidos os autos
-
24/02/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/02/2023 07:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 20:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 15:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/02/2023 05:29
Publicado Ementa em 09/02/2023.
-
09/02/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0864719-43.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Embargante: ILDETE DANTAS DE ALMEIDA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A Embargado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA 9835-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Embargos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 30 de janeiro de 2023 e término no dia 06 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
07/02/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 18:29
Conhecido o recurso de ILDETE DANTAS DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*57-68 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2023 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:36
Decorrido prazo de ILDETE DANTAS DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/12/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2022 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2022 18:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/11/2022 01:38
Publicado Ementa em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0864719-43.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Agravante: ILDETE DANTAS DE ALMEIDA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A Agravado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA 9835-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
MANTIDA.
AGRAVO QUE NÃO DEMONSTRA A DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS A QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO IRDR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Não cabe agravo interno de decisão monocrática do relator com base no artigo 932, IV, c e V, c do CPC, salvo se demonstrado a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmado no IRDR.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em não conhecer do Agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 14 de novembro de 2022 e término no dia 21 de novembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
22/11/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 10:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO)
-
21/11/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 03:56
Decorrido prazo de ILDETE DANTAS DE ALMEIDA em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2022 06:58
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2022 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 17:19
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2022 01:38
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
20/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0864719-43.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Agravante: ILDETE DANTAS DE ALMEIDA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A Agravado: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO - OAB/MA 9835-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
16/09/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 19:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
22/08/2022 00:09
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0864719-43.2016.8.10.0001 – São Luís Apelante: Ildete Dantas de Almeida Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10106-A) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5542222) interposta por ILDETE DANTAS DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (ID 5542219) que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BONSUCESSO S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Na origem, o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e material e repetição do indébito em dobro, aduzindo que realizou contrato de empréstimo, contudo alega que acabou sendo vítima de um golpe, haja vista que lhe foi imposto, sem seu conhecimento, carteira de empréstimo de cartão de crédito consignado.
O magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Apelo e em suas razões aduz, em síntese, prática abusiva da relação de consumo; ausência do princípio da boa-fé objetiva; nulidade do contrato juntado; necessidade da repetição em dobro e indenização pelos danos morais.
Ao final, requereu o provimento do Apelo para a reforma integral da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id nº. 5542225).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Procurador Teodoro Peres Neto, entendeu não haver interesse ministerial (ID. 5792492). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
A questão posta neste apelo cinge-se em torno da licitude da contratação de empréstimo bancário na modalidade de cartão de crédito consignado.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o cartão de crédito em evidência.
Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar por meio de contrato assinado pelo Apelante (ID. 5542193), que traz os dados pessoais do contratante, dados para crédito do montante e da especificação do valor e dos encargos contratados.
Ademais, verificou-se, ainda, que o ora Apelante vem utilizando de forma reiterada o cartão de crédito consignado, o que, por certo, afasta a alegação de ausência de vontade quando da assinatura do contrato, conforme se vê dos documentos acostados pelo banco (ID. 5542195).
Nesse contexto, estando pacificado pelo Plenário deste Tribunal o tema ora discutido, somado ao acervo probatório colacionado pela Banco Apelado entende-se deve ser mantida a sentença de improcedência proferida na origem.
Desse modo, o banco apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve a efetiva contratação dos serviços e, ainda, foram devidamente utilizados pelo consumidor.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.
Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
18/08/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 07:35
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO) e não-provido
-
09/08/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2020 15:20
Juntada de petição
-
29/11/2020 19:55
Juntada de petição
-
10/03/2020 09:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/03/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 07:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
05/03/2020 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2020 13:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/02/2020 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 12:25
Recebidos os autos
-
06/02/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811317-42.2019.8.10.0001
Jose Luis do Espirito Santo
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 16:19
Processo nº 0811317-42.2019.8.10.0001
Jose Luis do Espirito Santo
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 22:33
Processo nº 0801120-40.2020.8.10.0115
Banco Bradesco S.A.
Jose Ribamar de Jesus Silva
Advogado: Raimunda do Desterro Bezerra Goncalves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 09:10
Processo nº 0801120-40.2020.8.10.0115
Jose Ribamar de Jesus Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Patricia Gurgel Portela Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 11:31
Processo nº 0800946-46.2022.8.10.0152
Capital Cursos S/S LTDA - EPP
Sueli Ferreira da Silva Araujo
Advogado: Jessica Lustosa Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 09:59