TJMA - 0835680-88.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 02:10
Decorrido prazo de VAMBERSON JERONIMO DA SILVA PEREIRA em 02/03/2023 23:59.
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17/04/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 09:18
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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05/04/2023 06:44
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 08:23
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0835680-88.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: VAMBERSON JERÔNIMO DA SILVA PEREIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Ação interposta por VAMBERSON JERÔNIMO DA SILVA PEREIRA em face do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que é servidor público do Estado do Maranhão e que todo mês é descontada de sua remuneração uma contribuição compulsória destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
Insurge-se, nos presentes autos, contra a referida contribuição para custear serviços de saúde, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se manifestou pela sua inconstitucionalidade.
Ademais, alega que a manutenção do atendimento médico no Hospital Carlos Macieira é um direito do servidor público estadual, pois a saúde é um direito de todos e dever do Estado, independentemente de pagamento de quaisquer valores, bem como que o Sistema Único de Saúde (SUS) já é custeado por meio de tributos, onde todos os contribuintes estão obrigados ao pagamento, posto que instituídos por Lei e que, por esta razão, os serviços nele prestados o serão de forma gratuita.
Dessa forma, pleiteia o autor que seja declarado como indevido o pagamento da contribuição compulsória ao FUNBEN, objeto do presente processo, bem como que seja suspensa a referida cobrança de seu contracheque, além da condenação do demandado a devolver todas as importâncias descontadas indevidamente da sua remuneração a título dessa contribuição, observando a prescrição quinquenal.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente verifico que não há preliminares/prejudiciais a serem examinadas, assim, passo ao julgamento antecipado da lide.
Observa-se que a parte autora insurge-se contra descontos em seu contracheque referentes a contribuição compulsória para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, alegando que as mesmas já foram consideradas inconstitucionais pelo TJMA.
Por unanimidade, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em incidente de inconstitucionalidade de nº 1855/2007, julgou procedente a pretensão no tocante às normas constantes dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99, com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04, bem como dos arts. 3º, incisos I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN), conforme ementa a seguir: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO. [...] II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. (TJ-MA - IIN: 18552007 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 03/04/2007, SAO LUIS)” Sendo assim, tendo em vista a declarada inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cabe à parte autora o ressarcimento dos descontos aplicados em verba remuneratória, com efeito ex tunc, considerando a data em que fora derrogada a lei declarada inconstitucional em decorrência da cobrança de tal contribuição (Lei nº 7.374/99), com a edição da Lei nº 10.079, de 09/05/2014.
Neste diapasão, corrobora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
LEI INSTITUIDORA DO DESCONTO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NÃO PROVIMENTO. [...] Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade; II - quando vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, os honorários advocatícios podem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), conforme apreciação equitativa do juiz, em atenção ao dispositivo inserto no § 4º do art. 20 do CPC; III - apelação não provida. (TJ-MA - APL: 0472312014 MA 0001888-29.2012.8.10.0034, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 15/06/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015)”.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou as suas fichas financeiras de 2017 em diante, restando demonstrado que os valores a título de FUNBEN vêm sendo descontados regularmente nesse período, apesar de ter sido julgado procedente o incidente de inconstitucionalidade da Lei nº 7.374/99 em 03/04/2007.
Todavia, em razão da ausência de comprovação nos autos do pedido administrativo de cancelamento do FUNBEN no período descontado, entendo que houve a aceitação tácita do demandante neste sentido, sendo indevido apenas o período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade (2007) e a lei que tornou facultativa sua adesão (05/2014), respeitada a prescrição quinquenal de trato sucessivo, consoante Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ.
Isto porque o período posterior à lei que tornou facultativa sua adesão, ou seja, posterior a maio de 2014, não dá à parte autora direito a restituição, posto que, embora não tenha sido juntado o termo de adesão, não há comprovação de pedido de cancelamento à época, configurando adesão tácita o período descontado posteriormente, conforme prevê o artigo 21, § 4º, da Lei Estadual nº 10.079/2014, verbis: Art. 21. § 4º O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico.
Destarte, verifica-se que todo o período que embasa o pedido de restituição nestes autos e não fulminado pela prescrição é subsequente à Lei Estadual nº 10.079/2014, após o que restou configurada a legalidade dos descontos a título de FUNBEN, dando ensejo ao indeferimento do pleito em questão.
Por fim, ressalte-se que não pode o autor pleitear que sejam suspensos os descontos relativos ao FUNBEN e, ao mesmo tempo, que continuem a ser-lhes disponibilizados os serviços de saúde da rede pública destinada ao servidor estadual.
Isso porque se por um lado o Estado não pode exigir compulsoriamente contribuição para a prestação de serviços de saúde, por se tratar de direito universal e gratuito, nos termos do art. 196 da Constituição Federal,
por outro lado o Ente Público não está obrigado a prestar assistência saúde diferenciada aos servidores públicos, uma vez que há, em pleno funcionamento, uma rede pública de saúde disponível a todos os cidadãos e de forma gratuita, cumprindo o Estado seu dever constitucional.
Assim, todo atendimento custeado a partir das contribuições ao FUNBEN é destinado aos servidores que se vincularem ao referido regime de benefícios e, voluntariamente, contribuírem para a manutenção do mesmo.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
10/02/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 10:06
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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09/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 20:44
Juntada de contestação
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13/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
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14/09/2022 21:53
Juntada de petição
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13/08/2022 02:34
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0835680-88.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: VAMBERSON JERONIMO DA SILVA PEREIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 09/02/2023, às 09:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. MARCO ADRIANO RAMOS DA FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
10/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:43
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/06/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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