TJMA - 0821581-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:57
Juntada de petição
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821581-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - MA 12028 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e requererem o que entenderem de direito.
São Luís, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
11/10/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:09
Juntada de despacho
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06/01/2023 01:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/01/2023 16:27
Juntada de contrarrazões
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14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821581-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada REQUERIDO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
13/12/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 19:53
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:40
Juntada de apelação
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28/11/2022 12:55
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821581-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA MARIA DE LOURDES FERREIRA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que, em síntese, foi surpreendida com a cobrança de um seguro prestamista no valor de R$ 31,72 (trinta e um reais e setenta e dois centavos) e R$ 228,02 (duzentos e vinte e oito reais e dois centavos).
Contudo, afirma que jamais realizou ou autorizou qualquer pessoa a realizar a contratação de qualquer título de seguro prestamista junto à instituição financeira requerida.
Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou-se os documentos.
Despacho sob ID 65649125, deixando de designar audiência de conciliação e deferindo a inversão do ônus da prova e da justiça gratuita.
Contestação sob ID 72653280, arguindo preliminar de retificação do polo passivo.
No mérito, sustentando que os descontos na conta da parte autora correspondem ao pagamento do contrato devidamente firmado entre as partes, não tendo, portanto, cometido nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil.
Nesse contexto, afirma que o seguro questionado é item opcional da operação de liberação de crédito, desse modo, mesmo se tratando de apenas um instrumento contratual, os contratos são distintos e cabia ao autor escolher aderir ou não à modalidade de seguro.
Com a contestação, juntou-se os documentos.
Réplica sob ID 74599909, manifestando não possuir interesse.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a parte autora se manifestou em ID 75061798, informando não possuir interesse.
Já a requerida não se manifestou, como consta em certidão de ID 76104680.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II- DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Pela análise dos autos, verifica-se que o contrato sob lide foi realizado junto ao BANCO BRADESCO S/A, o qual, consequentemente, possui legitimidade de responder pela presente demanda.
Nesse sentido, atento ao princípio da celeridade processual e da primazia do julgamento de mérito, defiro a preliminar arguida em sede de contestação, excluindo o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e incluindo o BANCO BRADESCO S/A no polo passivo da demanda.
III- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de descontos indevidos referentes a seguro de vida supostamente não contratado, bem como, quanto ao cabimento de indenização por danos morais.
Assim, inicialmente, percebe-se que, segundo a teoria da “Escada Ponteana”, os negócios jurídicos submetem-se à análise dos planos da existência, da validade e da eficácia.
Nesse sentido, o autor sustenta que nunca teria celebrado o contrato de seguro prestamista junto à instituição bancária, questionando, porquanto, a existência de negócio jurídico.
Dessa forma, verifica-se que “No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. [...] Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos.
Esses substantivos são: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma.
Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente […]” (Direito civil: lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 18. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022.).
Diante disso, a requerida juntou, sob ID 72653282, o contrato de cédula bancária n° 334816661, no qual estão explicitados os termos, efeitos e encargos dos serviços oferecidos pela instituição financeira, com, inclusive, a opção de contratação do seguro prestamista.
Por conseguinte, pela análise desse documento, fica claro que, tendo ciência do conteúdo do contrato, a autora manifestou sua vontade, por meio de impressão digital, no sentido de contratar o serviço de seguro de proteção financeira, assumindo, portanto, os encargos advindos desse negócio jurídico e sendo beneficiada pela sua proteção.
Ressalta-se ainda que a autora informou não possuir interesse em se manifestar acerca das provas produzidas pela requerida, bem como, não teve vontade de apresentar novas provas, mesmo devidamente intimada para tanto.
Desse modo, resta constatado o elemento vontade no contrato de n° 334816661, e, porquanto, entendo que esse negócio jurídico existe, é válido e gera efeitos vinculantes entre as partes.
Ademais, haja vista o pedido de indenização, trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser conceituado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele.
Nesse contexo, ante a inequívoca relação de consumo ora debatida (art. 2° e 3º do CDC), o banco réu responde objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos dos art. 14 e 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”; “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifo nosso).
Contudo, mesmo que a responsabilidade civil objetiva não demande a constatação de culpa, face a adoção da “Teoria do Risco do Empreendimento”, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre tal dano e a conduta imputada à Ré.
Da mesma forma, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no livro Jurisprudências em Teses (ED.39), que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Sendo assim, percebe-se que, mesmo sendo possível verificar a existência de descontos na conta da autora concernentes ao seguro prestamista da requerida (ID 654820550), estes foram previstos e autorizados pela demandante em contrato de n° 334816661.
Destarte, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado, do qual é beneficiado com a proteção de crédito.
IV- DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial para: Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 24 de outubro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
07/11/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 09:25
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:44
Juntada de petição
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31/08/2022 10:55
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821581-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 26 de agosto de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
29/08/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:18
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:36
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2022 02:42
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821581-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Certifico e Dou fé que a parte requerida apresentou, tempestivamente, a Contestação, conforme AR juntado aos autos.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
São Luís, 4 de agosto de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso -
09/08/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 23:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
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02/05/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 13:39
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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