TJMA - 0800912-94.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 07:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 08:58
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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30/10/2022 19:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLINAS em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 19:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL COLINAS em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:59
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800912-94.2022.8.10.0015 Promovente(s): RESIDENCIAL COLINAS Rua General Artur Carvalho, sn, Condomínio Residencial Colinas, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: RESIDENCIAL COLINAS Endereço:RESIDENCIAL COLINAS Rua General Artur Carvalho, sn, Condomínio Residencial Colinas, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.“Vistos etc… Havendo as partes chegado a um consenso cujas bases estão na forma da lei e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO o acordo firmado extrajudicialmente entre ambas, consoante se verifica da minuta juntada aos autos virtuais (ID 73407474 e ss), nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, determinando a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, pois, a partir deste momento, passará a ter eficácia de título executivo.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, em relação às mesmas, após seu devido cumprimento, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III do CPC.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicado em audiência.
Registre-se.
Intimem-se. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 12/08/2022 -
12/08/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 09:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2022 10:57
Homologada a Transação
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10/08/2022 09:45
Juntada de petição
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09/08/2022 15:37
Juntada de petição
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24/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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23/04/2022 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
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17/04/2022 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/04/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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