TJMA - 0815403-51.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:47
Juntada de despacho
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05/10/2023 22:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/10/2023 09:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:32
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:29
Juntada de apelação
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24/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815403-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIA IVONEIDE RODRIGUES LEANDRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OAB/MA 16213-A REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANO MATERIAIS, proposta por ANTONIA IVONEIDE LEANDRO BARBOSA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Sustenta a requerente, em apartada síntese, que programou uma viagem de lazer para Fortaleza, CE e optou por comprar a passagem aérea com voo direto, com vários meses de antecedência, para o dia 04/03/2022.
Aduz que foi informada pela requerida que o seu voo original sofreu alterações, sendo que o novo voo sairia um dia antes desta capital, em 03/03/2022, com conexão de 30 (trinta) minutos na cidade de Salvador da Bahia para, por fim, chegar ao destino final.
Relata que a modificação ocorreu de forma unilateral e que não foi prestada nenhuma assistência, tendo sido obrigada a aceitar a alteração.
Diante disso, propôs a presente ação para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais eventualmente experimentados pela requerente.
Com a exordial vieram os documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação (ID 71677717), sustentando que o voo inicialmente contratado teria se dado em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e/ou origem, assim, em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização do voo outrora contratado, a parte autora fora previamente informada acerca do cancelamento efetivado, bem como que lhe teria sido ofertada nova opção para realização do voo contratado.
Por esse motivo, afirma que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade por danos morais ou materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a requerente refuta os argumentos da contestação e reitera os termos da inicial (ID 75291645).
Instados à dilação probatória, a requerente inerte manteve-se, conforme ID 82021118.
Por outro lado, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado.
Autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em análise aos autos, verifico que há questões preliminares a serem resolvidas.
A demandada requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, informando que a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A é apenas a holding controladora do “Grupo GOL”, não possuindo sequer funcionários, requereu, pois sua ilegitimidade.
Como pedido alternativo, requereu que seja deferida a alteração do polo passivo para que passe a constar apenas a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, empresa do Grupo GOL responsável pela realização de transporte aéreo.
DEFIRO o pedido de alteração do polo passivo, passando a constar GOL LINHAS AÉREAS S/A, empresa do Grupo GOL responsável pela realização de transporte aéreo.
Passo ao mérito.
Versa a hipótese sobre contrato de transporte aéreo de passageiro cujo voo teria sido alterado unilateralmente sem a prévia comunicação à autora, que teria sofrido, em consequência, antecipação de aproximadamente 27 horas do horário do embarque do voo original.
O entendimento atual do STJ é no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes, o que permite concluir pela aplicação deste diploma legal, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Assim, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do artigo 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço.
Dita responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Na hipótese, a alegação de que o cancelamento do voo teria decorrido de readequação da malha viária à época dos fatos possui o condão de excluir o nexo de causalidade entre a conduta da Companhia Aérea e todo aquele alegado infortúnio, no que diz respeito à realocação da parte autora em outro voo.
De fato, muito embora a jurisprudência pátria reconheça a presença de dano moral em caso de atrasos e alterações de voo, entendo que cada caso deve ser apreciado cum grano salis, observando-se se de fato houve afronta a direitos da personalidade do consumidor.
No caso dos autos, o problema experimentado pela parte Autora decorreu de antecipação de voo, que está ciente da situação e dos riscos de atrasos e adequações da malha aérea a que todos os passageiros se encontram sujeitos.
Além disso, a requerente não comprovou a existência de situação que exceda os limites do mero dissabor e apta a caracterizar danos de ordem moral passíveis de indenização.
Não restou demonstrado prejuízos aptos a caracterizar situação degradante, constrangedora ou oferecedora de riscos a sua integridade física ou emocional.
Sendo assim, entendo que deva ser julgado improcedente o pedido autoral por ausência de violação a direitos da personalidade do autor, no sentido do art. 5º, incisos V e X, da CF/1988.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, ressalvando-se a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos devidos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
20/07/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 07:05
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:12
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:02
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
23/11/2022 13:49
Juntada de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815403-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIA IVONEIDE RODRIGUES LEANDRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OAB/MA 16213-A REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB/MA 19405-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
08/11/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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02/09/2022 15:13
Juntada de réplica à contestação
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13/08/2022 02:32
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815403-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIA IVONEIDE RODRIGUES LEANDRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OAB/MA 16213-A REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de agosto de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
10/08/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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27/07/2022 22:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:35
Juntada de contestação
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27/06/2022 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2022 21:44
Juntada de Certidão
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09/05/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
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24/03/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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