TJMA - 0815567-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:26
Juntada de termo
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28/06/2024 14:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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16/10/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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16/10/2023 07:26
Juntada de Certidão
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16/10/2023 07:24
Juntada de Certidão
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14/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 16:19
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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31/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 23:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:35
Recurso Especial não admitido
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21/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:29
Juntada de termo
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21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2023 23:59.
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25/05/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 07:43
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:58
Juntada de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0815567-19.2022.8.10.0000 RECORRENTE: REGINA MARIA RIBEIRO DE MEDEIROS PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA765-A, DANIEL FELIPE RAMOS VALE - OAB/MA12789-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 31 de janeiro de 2018, com a finalidade de INTIMAR o Recorrente: REGINA MARIA RIBEIRO DE MEDEIROS, para no prazo de 5 (cinco) dias: Promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas, sob pena de deserção ou comprovar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br São Luís/MA, 15 de maio de 2023 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
15/05/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/05/2023 17:18
Juntada de recurso especial (213)
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28/04/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815567-19.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: REGINA MARIA RIBEIRO DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO TARIA OBSTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer omissão em sua fundamentação, uma vez que o decisum tratou à saciedade e com clareza os temas ora discutidos. 2.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 3. É vedado inovar nas teses recursais por ocasião da oposição de embargos de declaração, devendo a matéria levantada constar, obrigatoriamente, das razões do recurso originário. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Maria Francisca Gualberto de Galiza, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Regina Maria Ribeiro de Medeiros, com pedido de efeitos infringentes, em face de acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ela apresentado anteriormente, restando assim ementado, in verbis: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URV SINTSEP.
ADESÃO DA SERVIDORA À LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PGCE).
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFRONTA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
DESPROVIMENTO. 1.
Há entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira da servidora por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual anuiu expressamente, conforme comprova seu histórico funcional. 3.
Nesse sentido, considerando que a parte agravante aderiu à reestruturação da carreira em 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato. 4.
Saliento que o título coletivo formado na ação ajuizada pelo SINTSEP tem, em princípio, aplicação plena a todos os servidores substituídos, os quais, todavia, possuem aspectos individuais que não podem deixar de ser observados, sendo a adesão ao PGCE um desses aspectos, que retira do servidor o direito à implantação do percentual de URV e de eventuais valores posteriores à adesão, uma vez que já abarcados pela Lei Estadual nº 9.664/2012. 5.
Agravo interno desprovido.
Na ocasião, foi ratificada a minha decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em epígrafe, mantendo incólume o decisium exarado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (nº 6542/2005) ajuizado pela agravante em desfavor do Estado do Maranhão, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ora agravado (executado) e determinou a atualização dos cálculos pela contadoria judicial.
Nestes aclaratórios, a recorrente aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, para, na essência, obter a rediscussão de matéria aviada em seu agravo interno, qual seja, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço, em parte, dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF.
Merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, devendo se limitar, nos termos do art. 1.022 do CPC, a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado.
Na espécie, a embargante utiliza o rótulo da omissão para trazer à baila a discussão d matérias já enfrentada no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Veja-se: (…) Por mim, no que tange aos honorários de sucumbência, destaco que a alegação de sucumbência recíproca não foi ventilada no agravo de instrumento, motivo pelo qual sequer a conheço, já que, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa’ (AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015)” (AgRg no REsp 1468085/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). (…). (grifei) Recordo, obiter dictum, em atenção as razões dos aclaratórios, o debate acerca da verba honorária sucumbencial também se sujeita à preclusão, in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO PREJUDICIAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A matéria relativa à impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência somente foi suscitada no presente recurso, caracterizando inovação recursal, o que impossibilita o exame do ponto no Superior Tribunal de Justiça. 3.
A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n° 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.573/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REPRESENTAÇÃO DA PARTE POR MAIS DE UM ADVOGADO.
DIVERGÊNCIA SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS.
OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[o] advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo em que atuou, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo outorgante, desde que não haja conflito entre ele e os atuais patronos da causa.
Na espécie, verificada a discórdia, o recebimento dos honorários deve ser buscado por meio de ação executiva autônoma" (AgRg no REsp 1394647/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.895.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022) (grifei) Recordo, por fim, que “o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018).
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. -
26/04/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2023 23:59.
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07/04/2023 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 14:03
Juntada de petição
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28/03/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 10:10
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/03/2023 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2023 21:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 15:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/03/2023 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815567-19.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Regina Maria Ribeiro de Medeiros Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB-MA 765) Agravada : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URV SINTSEP.
ADESÃO DA SERVIDORA À LEI ESTADUAL Nº 9.664/2012 (PGCE).
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFRONTA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
DESPROVIMENTO. 1.
Há entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira da servidora por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, e ao qual anuiu expressamente, conforme comprova seu histórico funcional. 3.
Nesse sentido, considerando que a parte agravante aderiu à reestruturação da carreira em 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato. 4.
Saliento que o título coletivo formado na ação ajuizada pelo SINTSEP tem, em princípio, aplicação plena a todos os servidores substituídos, os quais, todavia, possuem aspectos individuais que não podem deixar de ser observados, sendo a adesão ao PGCE um desses aspectos, que retira do servidor o direito à implantação do percentual de URV e de eventuais valores posteriores à adesão, uma vez que já abarcados pela Lei Estadual nº 9.664/2012. 5.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Regina Maria Ribeiro de Medeiros em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento em epígrafe, que fora por ela apresentado anteriormente.
Na ocasião, restou incólume o decisium exarado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (nº 6542/2005) ajuizado pela agravante em desfavor do Estado do Maranhão, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ora agravado (executado) e determinou a atualização dos cálculos pela contadoria judicial.
Neste agravo interno, a servidora praticamente repete os argumentos lançados em seu recurso anterior, sustentando, uma vez mais, a impossibilidade de renúncia e limitação temporal da incorporação salarial a que faz jus, além de afirmar que o título em execução está protegido pelo manto da coisa julgada, descabendo a alegação do Estado de adesão ao PGCE (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – Lei nº 9.664/12) para afastar seu direito à implantação do percentual de URV devido.
Reitera, ainda, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O agravo interno não comporta provimento.
De saída, relembro que “‘deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática’ (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019)” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução exata das teses apresentadas no anterior agravo de instrumento.
Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: Valho-me do art. 932, IV, do CPC, para decidir monocraticamente o feito, na esteira de entendimento firmado pelo STF em repercussão geral.
Trata-se do entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Desse modo, há possibilidade de limitação temporal, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira do servidor por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual nº 9.664, de 17/07/2012, e ao qual aderiu a parte agravante expressa e voluntariamente (Proc. nº 0847432-62.2019.8.10.0001, ID 52751710), com efeitos a partir de 01/08/2012.
Nesse sentido, considerando que a parte agravante aderiu à reestruturação da carreira em 01 de agosto de 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, conforme consignado pelo juízo de base, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato.
Advirto novamente que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo.
Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.
Nessa esteira, a contar da vigência da lei estadual – melhor dizendo, a contar da adesão do(a) servidor(a) ao novo plano – não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da parte agravante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Por fim, quanto ao pleito de arbitramento de honorários advocatícios, destaco que a exequente (recorrente) foi a parte sucumbente no cumprimento de sentença, motivo pelo qual ela deveria supor os ônus da sucumbência, falha que, contudo, não pode ser reparada em virtude do postulado da vedação da reformatio in pejus.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (grifos do original) Acrescento, en passant, que a adesão do(a) servidor(a) (agravado/a) a referido plano, em 01/11/2012, está retratada no bojo do histórico funcional (ID 52751710, proc. de origem), do qual consta expressamente que ele(a) aderiu ao PGCE.
Realço que se trata de documento público que possui presunção de veracidade não desconstituída pelo(a) exequente (agravado/a), e que mostra a substancial alteração de seus vencimentos.
Por mim, no que tange aos honorários de sucumbência, destaco que a alegação de sucumbência recíproca não foi ventilada no agravo de instrumento, motivo pelo qual sequer a conheço, já que, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa’ (AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015)” (AgRg no REsp 1468085/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020).
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
10/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:50
Conhecido o recurso de REGINA MARIA RIBEIRO DE MEDEIROS - CPF: *35.***.*24-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2023 13:58
Juntada de petição
-
14/02/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 11:00
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/02/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2023 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/01/2023 23:59.
-
31/12/2022 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:44
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
-
03/11/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
03/11/2022 14:37
Juntada de petição
-
31/10/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 16:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/09/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815567-19.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Regina Maria Ribeiro de Medeiros Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB-MA 765) Agravada : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regina Maria Ribeiro de Medeiros, com pedido de efeito ativo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (nº 6542/2005) ajuizado em desfavor do Estado do Maranhão, que acolheu parcialmente sua impugnação apresentada pelo ora agravado (executado) e determinou a atualização dos cálculos pela contadoria judicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a impossibilidade de renúncia e limitação temporal da incorporação salarial a que faz jus, além de afirmar que o título em execução está protegido pelo manto da coisa julgada, descabendo a alegação do Estado de adesão ao PGCE (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – Lei nº 9.664/12) para afastar seu direito à implantação do percentual de URV devido.
Alega, ainda, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada no ponto questionado; liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo, diante da possibilidade do prosseguimento dos atos executórios antes do julgamento do mérito recursal, podendo gerar prejuízo à parte exequente.
Indeferi o pleito liminar.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório.
Decido.
Valho-me do art. 932, IV, do CPC, para decidir monocraticamente o feito, na esteira de entendimento firmado pelo STF em repercussão geral.
Trata-se do entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Desse modo, há possibilidade de limitação temporal, sendo o termo ad quem da incorporação a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
In casu, observo a ocorrência da reestruturação da carreira do servidor por meio da promulgação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual nº 9.664, de 17/07/2012, e ao qual aderiu a parte agravante expressa e voluntariamente (Proc. nº 0847432-62.2019.8.10.0001, ID 52751710), com efeitos a partir de 01/08/2012.
Nesse sentido, considerando que a parte agravante aderiu à reestruturação da carreira em 01 de agosto de 2012, este é o marco final para o pagamento dos valores retroativos devidos, conforme consignado pelo juízo de base, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal com relação à data de ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato.
Advirto novamente que não há necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo.
Como visto nas inúmeras decisões mencionadas, basta a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.
Nessa esteira, a contar da vigência da lei estadual – melhor dizendo, a contar da adesão do(a) servidor(a) ao novo plano – não mais tem lugar o pretendido recebimento das diferenças na remuneração da parte agravante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV.
Por fim, quanto ao pleito de arbitramento de honorários advocatícios, destaco que a exequente (recorrente) foi a parte sucumbente no cumprimento de sentença, motivo pelo qual ela deveria supor os ônus da sucumbência, falha que, contudo, não pode ser reparada em virtude do postulado da vedação da reformatio in pejus.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
16/09/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 10:23
Conhecido o recurso de REGINA MARIA RIBEIRO DE MEDEIROS - CPF: *35.***.*24-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/09/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2022 14:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
02/09/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 13:33
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2022 09:37
Juntada de petição
-
23/08/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815567-19.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Regina Maria Ribeiro de Medeiros Advogado : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB-MA 765) Agravada : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regina Maria Ribeiro de Medeiros, com pedido de efeito ativo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (nº 6542/2005) ajuizado em desfavor do Estado do Maranhão, que acolheu parcialmente sua impugnação apresentada pelo ora agravado (executado) e determinou a atualização dos cálculos pela contadoria judicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a impossibilidade de renúncia e limitação temporal da incorporação salarial a que faz jus, além de afirmar que o título em execução está protegido pelo manto da coisa julgada, descabendo a alegação do Estado de adesão ao PGCE (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – Lei nº 9.664/12) para afastar seu direito à implantação do percentual de URV devido.
Alega, ainda, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada no ponto questionado; liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo, diante da possibilidade do prosseguimento dos atos executórios antes do julgamento do mérito recursal, podendo gerar prejuízo à parte exequente. É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, não vejo necessidade da atribuição de efeito desejado, inexoravelmente porque não há concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbem com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Em se tratando de um momento de análise de “cautelaridade”, é dever lógico que todos os temas alçados não sejam tratados e esgotados nesse momento, devendo a minha cognição ser externada, mínima, eficaz, e regularmente motivada, pondo luz sobre a emergência que o caso retrata, a ponto de antecipar uma decisão que naturalmente viria com o advento do julgamento colegiado, após a progressão do rito sob todas as suas fases regulares.
O perigo da demora apontado pelo agravante está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência.
O efeito danoso com o aguardo da apreciação do pedido tão somente pelo órgão colegiado, pode-se dizer então, não foi apontado.
A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012).
Destarte, numa análise perfunctória, entendo que não subsiste perigo da demora apto a ensejar a concessão do efeito ativo vindicado, devendo-se aguardar o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Ante todo o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência vindicada (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
19/08/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 10:34
Juntada de malote digital
-
19/08/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 09:58
Juntada de petição
-
18/08/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 07:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2022 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 07:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0815567-19.2022.8.10.0000 Agravante: Regina Maria Ribeiro de Medeiros.
Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda OAB/MA 765 e outro.
Agravado: Estado do Maranhão.
Procurador: não informado nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regina Maria Ribeiro de Medeiros.
Decido.
Da análise dos autos, constato que o vertente agravo de instrumento deve ser remetido ao Exmo.
Sr.
Des.
Kleber Costa Carvalho por ser relator do pretérito Agravo de Instrumento n° 0814441-31.2022.8.10.0000.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do processo ao Exmo.
Sr.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa -
16/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/08/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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