TJMA - 0810804-72.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2023 23:59.
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17/08/2023 15:29
Juntada de petição
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17/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 14:51
Juntada de malote digital
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16/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810804-72.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0856451-29.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: LÍCIA CHRISTINA MONTEIRO SANTANA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) e DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LÍCIA CHRISTINA MONTEIRO SANTANA contra o despacho com cunho decisório proferido pela magistrada Alessandra Ferraz Lopes, titular do 2º cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que, no Cumprimento de Sentença nº 0856451-29.2018.8.10.0001, movido em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, determinou a intimação dos requerentes para indicar seus nomes “dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls.10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC)”.
Em suas razões recursais, a agravante alega ser desnecessário que seu nome conste na relação apresentada na demanda de origem.
Afirma que no ano de 2018 a Contadoria Judicial apurou os índices de todas as secretarias estaduais do Maranhão, referentes às perdas salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a URV, índices estes que tiveram a concordância do Estado do Maranhão.
Relata que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, proferiu decisão em 15/10/2018 homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial em 3/10/2017.
Esta decisão foi objeto de Embargos de Declaração por parte do Estado do Maranhão, onde houve insurgência apenas sobre questões de direito, ocasião em que teria confirmado sua concordância com os índices e com a listagem, sendo que na decisão que analisou os embargos, proferida em 10/4/2019, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís asseverou que: “considerando que as partes foram intimadas e não contestaram a conta apresentada pela Contadoria, homologo os cálculos de fls. 10.991-11.033”.
Seguiu-se, segundo aduz, de certidão datada de 27/8/2019 relativa ao trânsito em julgado da homologação dos cálculos, o que permitiria o prosseguimento do feito com a elaboração e cálculo individualizado de cada servidor.
Assevera que elaborou o seu cálculo individual tomando por base os citados índices apresentados pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo da ação originária, fazendo o enquadramento de acordo com a secretaria de estado a que a agravante está vinculada.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo da decisão e, ao final, pelo provimento do agravo para que seja determinada o prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (id. 19694554) o Estado do Maranhão pugna pela manutenção da decisão de 1º Grau em razão da suposta iliquidez do título.
Alega, ainda, a ocorrência da prescrição, argumentando que a execução individual teria sido ajuizada após o lapso temporal de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada no sentido de dar prosseguimento ao feito (id 20457960). É o relatório.
DECIDO .
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo, monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
Quanto a alegação de prescrição da pretensão executória, a despeito de, em tese, constituírem matéria de ordem pública, esta deverá ser alegada no momento oportuno – Impugnação ao Cumprimento da Sentença (art. 535 do CPC) - sob pena de configuração de supressão de instância, violação do contraditório e da ampla defesa, além de possível reformatio in pejus, uma vez que poderia resultar em decisão contrária a pedido da agravante sem que houvesse oportunidade para sua manifestação.
Desse modo, o presente recurso deve se limitar a análise, tão somente, da matéria objeto da decisão agravada, ou seja, a suspensão do cumprimento individual de sentença, por entender que ainda não houve a homologação do índice referente à agravante pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005.
Não se deve olvidar que a aplicação da teoria da causa madura em sede de agravo de instrumento “não pode acarretar prejuízo às partes, especialmente no que se refere ao contraditório e à ampla defesa”, REsp 1215368/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016).
Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim vem entendendo em recentes julgados de várias de suas Câmaras Cíveis no sentido de que “deve este relator limitar-se apenas ao exame da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública, ainda que se trate de prescrição, não enfrentadas no decisum recorrido, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria, em verdadeira supressão de instância” (TJMA – Terceira Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0813383-61.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sessão Virtual de 27/11/2020 a 3/12/2020).
Nestes termos, rejeito a prejudicial de prescrição.
Já o mérito recursal, como suso mencionado, diz respeito à suspensão do cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 pela suposta ausência de liquidez do título da agravante.
Inicialmente pontuo que, verificando o andamento da Ação Coletiva nº 6542/2005, no sistema PJe de 1º grau, bem como os documentos acostados pela agravante, constatei que houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos referentes aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para a URV, “tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial”, conforme certidão id 17451299, colecionada pela agravante.
Naqueles autos, inclusive, há expressa manifestação do Estado do Maranhão (petição id 66701843) no sentido de que “[…] os índices em si (cujo cálculo fora justamente o objeto da liquidação coletiva ora em tela) já se encontram apurados, homologados e transitados em julgado, conforme certificam o despacho de fls. 11122 e certidão de fls. 11124, não havendo obstáculo atinente à iliquidez a impedir ao manejo das ações individuais de cumprimento em razão de iliquidez […]. (grifos no original) Outrossim, e apenas a título de esclarecimento, friso que os Tribunais Pátrios firmaram o entendimento de que para a execução individual de sentença coletiva é dispensável que o autor figure como filiado, uma vez que a Constituição Federal, no art. 8º, assegura aos sindicatos o direito de representar, judicial ou extrajudicialmente, os interesses individuais ou coletivos da categoria profissional que representam e não somente de seus filiados.
Vejamos o que dispõe a Constituição Federal: O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser desnecessário prévia filiação sindical ou que o autor do cumprimento de sentença conste na lista de substituídos na ação coletiva para que possa intentar a execução individual daquele julgado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SERVIDOR NÃO FILIADO.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. 2.
Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689334 RJ 2017/0188636-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) No mesmo sentido: REsp 1694628/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1468734/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015.
Desta feita, não há embaraço para o seguimento das execuções individuais, visto que, a partir dos índices gerais apurados pela Contadoria Judicial, serão realizados meros cálculos aritméticos para atualização dos valores devidos a cada substituído, observando-se as fichas financeiras e demais documentos que instruem a inicial deste cumprimento de sentença.
As decisões mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em casos idênticos, oriundos da mesma Ação Coletiva nº 6542/2005, são claras ao afirmar que “os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado” (TJMA - AgInt na ApCiv nº 0834444-43.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho – Primeira Câmara Cível.
Sessão Virtual de 4 a 11 de fevereiro de 2021, DJe 17/2/2021).
Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO FEITO FACE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CERTIDÃO DEMONSTRANDO O EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O presente recurso combate pronunciamento do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Estado do Maranhão, suspendeu o andamento do feito até a homologação dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos da Ação Ordinária nº 6542/2005.
II.
Conforme já se houve oportunidade de asseverar em outros processos análogos, nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 foi proferido despacho esclarecendo que houve o efetivo trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, constando ainda que as partes, inclusive, concordaram expressamente com os valores ali apurados.
III.
A reforma da decisão recorrida para reconhecer o equívoco na suspensão do feito é medida que se impõe.
IV- Agravo provido. (TJMA; AI 0824365-66.2022.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; DJNMA 27/04/2023) (grifei) Esse entendimento é replicado por diversas câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça: AI 0824812-54.2022.8.10.0000 , Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa – Quinta Câmara Cível, DJe 5/4/2023; AI 0824960-65.2022.8.10.0000, rel.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa – 5ª Câmara Cível, DJe 16/2/2023; AI 0811742-67.2022.8.10.0000, rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf – 1ª Câmara Cível, DJe 16/11/2022; ApCiv 0802447-08.2019.8.10.0001, rel.
Des.
José Gonçalo de Sousa Filho - 4ª Câmara Cível, j. em 10/03/2022; AI 0801480-58.2022.8.10.0000, rel.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos - 6ª Câmara Cível, j. em 25/04/2022.
Ante o exposto e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, V, do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de reformar a decisão vergastada, determinando o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
15/08/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 17:09
Conhecido o recurso de LICIA CHRISTINA MONTEIRO SANTANA - CPF: *09.***.*41-15 (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 12:41
Juntada de parecer do ministério público
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29/08/2022 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 19:48
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0810804-72.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0856451-29.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: LICIA CHRISTINA MONTEIRO SANTANA Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior. Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC). Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-10 -
09/08/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 11:34
Desentranhado o documento
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09/08/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
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31/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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