TJMA - 0801063-83.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 20:50
Baixa Definitiva
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23/08/2023 20:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:04
Decorrido prazo de RUBENS GUTHYERRE SAMPAIO MOURA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 12/06/2023 A 19/06/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0801063-83.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS ADVOGADO: RUBENS GUTHYERRE SAMPAIO MOURA, OAB/PI 21026 EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/MA 10530-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
VÍCIO EXISTENTE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS ÚTEIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, conhecer e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 12 a 19 de junho de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 12/06/2023 A 19/06/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº 0801063-83.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS ADVOGADO: RUBENS GUTHYERRE SAMPAIO MOURA, OAB/PI 21026 EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/MA 10530-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA RELATÓRIO Dispensado relatório nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
VOTO Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração.
Alegou o embargante MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS a ocorrência de omissão no acórdão quanto a ausência de apreciação da questão levantada quanto a intempestividade do recurso interposto no ID 22673377, uma vez que o recurso protocolado no ID 22673372, refere-se a processo diverso.
Pois bem.
Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, entre eles a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material, não sendo o instrumento processual pertinente para modificação do acórdão embargado, de modo a ser alterado o rumo do julgamento.
Com razão o embargante quanto a omissão apontada, uma vez que o acórdão não se manifestou acerca da questão levantada em sede de contrarrazões.
Passo a sua análise.
O embargado BANCO BMG S/A protocolou no dia 31/08/2022 (ID 22673372), em evidente equivoco, recurso inominado fazendo referência ao processo 0000246-55.2015.8.10.0118, sendo que suas razões recursais não guardam qualquer relação com os fatos dicutidos nos autos.
Ao constatar o erro, protocolocou no dia seguinte, ou seja, 01/09/2022, novo recurso inominado, em face da sentença proferida nestes autos.
A Secretaria certificou (ID 22673382), a tempestividade apenas do primeiro recurso protocolado, de ID 22673372.
A tempestividade é um dos pressupostos essenciais para a admissibilidade do recurso, de modo que a inobservância dos prazos para a sua interposição constitui óbice intransponível ao recebimento e consequente exame do mérito.
Todo recurso deve ser interposto no prazo fixado em lei, cujo cômputo obedece às regras gerais sobre contagem de prazos processuais.
O artigo 42 da Lei 9.099/95, determina que o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias, por petição escrita: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” A contagem do prazo em dias úteis está prevista no art. 12-A da Lei 9.099/1995.
A intimação do teor da sentença pelo recorrente, ora embargado, BANCO BMG S/A deu-se em 17/08/2022, iniciando-se o prazo em 18/08/2022, encerrando-se em 31/08/2022, fato este inclusive reconhecido em sua peça recursal.
No caso, o prazo de 10 (dez) dias encerrou-se, como dito anteriormente, em 31/08/2022.
No entanto, o recurso inominado referente ao presente processo foi interposto apenas em 01/09/2022, portanto, intempestivamente, razão pela qual não deve ser conhecido.
Por consequência, o acórdão proferido que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, deve ser anulado.
Nesse interim, com o não conhecimento do recurso, é cabivel a condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios.
Com essas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada no acórdão, para anular o acórdão de ID 24665995, e NÃO CONHECER do recurso interposto em face da sentença proferida nos autos.
Condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
18/07/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2023 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de RUBENS GUTHYERRE SAMPAIO MOURA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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19/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS PROCESSO Nº 0801063-83.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS ADVOGADO: RUBENS GUTHYERRE SAMPAIO MOURA, OAB/PI 21026 EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/MA 10530-A D E S P A C H O 1.
Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 12.06.2023 e término às 14:59 h do dia 19.06.2023, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2.
Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3.
Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4.
Diligencie a Secretaria Judicial. 5.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
16/05/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
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09/05/2023 14:05
Juntada de termo
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09/05/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0801063-83.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS ADVOGADO: RUBENS GUTHYERRE SAMPAIO MOURA, OAB/PI 21026 EMBARGADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/MA 10530-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO 1 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Membro Titular, JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias Caxias MA, 02 de maio de 2023 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC -
02/05/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 23:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/03/2023 A 27/03/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801063-83.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/MA 10530-A RECORRIDA: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS ADVOGADO: RUBENS GUTHYERRE SAMPAIO MOURA, OAB/PI 21026 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR PERDA DA MARGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
RETOMADA DOS DESCONTOS APÓS O RESTABELECIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
POSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 20 a 27 de março de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 20/03/2023 A 27/03/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801063-83.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/MA 10530-A RECORRIDA: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS ADVOGADO: RUBENS GUTHYERRE SAMPAIO MOURA, OAB/PI 21026 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o autor relatou que tomou conhecimento de descontos em sua aposentadoria, referente a contrato de empréstimo consignado 349389787, no valor de R$ 1.851,30, a ser pago em 34 parcelas de R$ 55,00, que alega desconhecer a origem.
O réu alegou que no ano de 2009, a parte Autora celebrou com o Banco Réu o contrato 197736438, e das 60 parcelas mensais a serem descontadas, somente houve 26 descontos, em razão da perda de margem.
Informou que foi necessária readequação de modo a garantir o cumprimento integral do negócio jurídico pactuado, através do sistema CRIC (CONTROLE DE RECUPERAÇÃO E INCLUSÃO DE CONSIGNADOS), e como o sistema do INSS não permite a reimplantação do mesmo contrato, coube ao Banco BMG gerar um novo contrato tombado sob nº 349389787.
Anexou aos autos: cópia do contrato 197736438; comprovante de transferência (TED), no valor de R$ 2.380,24; e demonstrativo de pagamento das parcelas do contrato 197736438.
Sobreveio sentença que declarou a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº349389787; determinou ao requerido que proceder com o imediato sobrestamento dos descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto, a ser revertida em favor da parte autora, limitada a R$ 5.000,00; condenou o réu a devolver ao autor a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral.
Foi autorizada a compensação sobre a condenação, do valor comprovadamente depositado pelo requerido de R$ 2.380,24 (dois mil trezentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos).
Recurso Inominado interposto pelo réu a reiterar os argumentos da contestação. É o relatório.
VOTO Recebo o recurso pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Extrai-se dos autos que o banco comprovou a relação jurídica existente entre as partes relativa ao contrato 197736438, formalizado no ano de 2009.
O contrato impugnado nos autos refere-se ao registro 349389787, que na verdade não se tratava de um novo empréstimo, mas da recuperação de crédito através do sistema CRIC (Controle de Recuperação e Inclusão de Consignados) visando recuperar o saldo devedor do contrato original (197736438).
Em depoimento realizado em audiência, a autora não negou a realização do empréstimo 197736438, mas alegou que houve a liquidação integral de todas parcelas.
Em relação ao referido negócio, havia a previsão de 60 descontos, e segundo o demonstrativo de pagamentos do banco, que em razão da perda da margem consignável da autora, foi procedido apenas 26 descontos em sua aposentadoria.
Assim, compete à autora demonstrar o pagamento da integralidade do contrato 197736438, uma vez que a imposição à requerida do ônus probatório quanto ao inadimplemento resultaria na obrigação de produzir prova, senão impossível, de alto grau de dificuldade, a chamada "prova diabólica".
Conforme o Demonstrativo de Pagamento, resulta claro que os pagamentos efetivados pela autora, não foram suficientes para saldar a integralidade da dívida, mas apenas de uma parcela do montante devido.
No contrato de empréstimo consignado, há expressa previsão da existência de cláusula prevendo a adequação do número de parcelas na hipótese de redução da margem consignável.
Portanto, inexistindo prova da quitação da integralidade do débito e, sendo restabelecida a margem consignável da autora, é lícita a retomada dos descontos mensais até a quitação do saldo devedor.
Analisando as provas, não vejo presentes os elementos necessários para evidenciar a existência de ato ilícito.
Diante dessas circunstâncias, não há como acolher a pretensão atinente aos danos morais e materiais.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas processuais, como recolhidas, Sem condenação em honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. É como voto.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
18/04/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:32
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e provido
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30/03/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2023 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 16:24
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:24
Decorrido prazo de RUBENS GUTHYERRE SAMPAIO MOURA em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801063-83.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/MA 10530-A RECORRIDA: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS ADVOGADO: RUBENS GUTHYERRE SAMPAIO MOURA, OAB/PI 21026 D E S P A C H O Vistos em Correição 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 20.03.2023 e término às 14:59 h do dia 27.03.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
19/01/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:50
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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10/01/2023 13:50
Recebidos os autos
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10/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
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10/01/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801063-83.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO Vistos etc.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801063-83.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTOS Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO Vistos e examinados os autos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte requerida, ora embargante, em face da sentença deste Juízo proferida nestes autos, alegando, em síntese, que a sentença de mérito dever ser reformada uma vez que foi omissa por não levar em conta o valor depositado na conta da autora, sendo que referida tese seria capaz de modificar os valores da condenação.
Requerendo o(a) embargante, por fim, a reforma da sentença vergastada. É O RELATÓRIO, CONQUANTO SUCINTO.
PASSO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
De início, ressalto que o objetivo dos embargos de declaração em nosso ordenamento jurídico vigente é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento (error in judicando).
Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).
No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal.
Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos declaratórios altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada.
Entretanto, o que normalmente não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz já decidiu fundamentadamente.
Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente.
Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados.
Não obstante isso, se abre uma verdadeira exceção à vedação de efeitos puramente infringentes do embargos de declaração nos casos extremos em que uma decisão não é passível de nenhum outro recurso, senão embargos declaratórios, e padece de defeito gravíssimo que se caracteriza como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embora havendo grande controvérsia, doutrina e jurisprudência (inclusive do STF e STJ) tendem a admitir a utilização dos embargos declaratórios em tais casos – com efeitos infringentes atípicos.
Entretanto, não é o caso dos presentes autos.
Ao compulsar detalhadamente os presentes autos, percebe-se que, de fato, não fora analisado o pedido de compensação entre o valor a ser restituído pela parte ré e o valor depositado na conta da parte autora.
Assim, deverá passar a constar na sentença, tendo em vista que o banco réu se tornou ao mesmo tempo devedor e credor da parte autora, admite-se a compensação entre os valores da condenação.
Diante disso, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, posto que tempestivos, para, no mérito DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para retificar o bojo da sentença de mérito, em conformidade com os artigos 48 a 50 da Lei nº 9099/95 e 1022 e seguintes do CPC/2015, adicionando-se a seguinte redação à parte final do dispositivo da sentença de mérito ora vergastada. “Posto isto, decretada a revelia da ré, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº349389787; b) DETERMINAR ao(à) requerido(a) que proceda com o imediato sobrestamento dos descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto, a ser revertida em favor da parte autora, limitada a R$ 5.000,00. c) CONDENAR o réu a devolver ao(à) autor(a) importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.. e) AUTORIZAR a compensação do valor devidamente comprovado depositado pelo requerido R$ 2.380,24 (dois mil trezentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) para o pagamento da condenação pela parte ré, na forma do artigo 368 do Código Civil.” Mantenho incólumes os demais termos da referida sentença. Sem custas ou honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Publicada e Registrada no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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