TJMA - 0803085-90.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 10:46
Baixa Definitiva
-
27/01/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/01/2023 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/11/2022 02:06
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0803085-90.2021.8.10.0059 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: JOSÉ SOARES TORRES FILHO ADVOGADO: LAÉRCIO SERRA DA SILVA, OAB/MA nº 9.447 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/MA nº 19.147-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.260/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – IMPUGNAÇÃO DE OPERAÇÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO EM CARTÃO DE CRÉDITO – RECURSO QUE ATACA FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA, QUE SEQUER FORAM DISCUTIDOS NO CURSO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC – ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em obediência ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, com a condenação do recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Luiz Carlos Licar Pereira (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 16 de novembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença sob ID. 20526910, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta, em síntese, que o consumidor teve seus dados violados pela instituição financeira, em violação das normas dispostas na Lei nº 13.709/2018.
Aduz que restou comprovada a falha na prestação de serviços, porquanto não houve clareza na negociação com o cliente, circunstância que acarreta também a nulidade do contrato.
Obtempera, ainda, que jus à indenização pelos danos morais sofridos, independentemente da comprovação do prejuízo.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Contrarrazões sob ID. 20526919.
Analisando as provas produzidas bem como os fundamentos suscitados nas razões recursais, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido.
O presente feito cinge-se à discussão acerca da legitimidade ou não da operação de parcelamento automático de saldo devedor no cartão de crédito do reclamante, conforme descrito na inicial.
A sentença recorrida fundamentou o julgamento improcedente notadamente nas disposições da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017 emitida pelo Banco Central.
Nesse diapasão, observa-se que o recurso interposto ataca fundamentos que não constam na sentença e sequer dizem respeito ao objeto da demanda, devendo ser considerado inadmissível.
Não houve debate no curso processual acerca violação da Lei de proteção de dados, tampouco sobre negociação contratual, tendo o recorrente, inclusive, inserido no corpo da peça arestos jurisprudenciais que retratam a hipótese de ação revisional.
Segundo o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Adotando expressamente o comando jurídico, o art. 932, III, do Código de Processo Civil assevera que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA ANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO DO AUTOR À SEGURADORA DA INTENÇÃO DE REPARAR DANOS DE TERCEIRO.
RAZÕES RECURSAIS FUNDAMENTADAS NA AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO QUE ATACA FUNDAMENTOS DIVERSOS QUE NÃO CONSTAM NA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR EM CONTRARAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*10-86, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 24/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*10-86 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 24/08/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2018) Acolho, por oportuno, a questão preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade suscitada pelo recorrido em suas contrarrazões.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do Recurso, como determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
25/11/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 10:13
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOSE SOARES TORRES FILHO - CPF: *52.***.*97-34 (REQUERENTE)
-
24/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:41
Recebidos os autos
-
29/09/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 08:41
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0803085-90.2021.8.10.0059 REQUERENTE: JOSE SOARES TORRES FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Alega o autor que é titular de cartão de crédito administrado pelo demandado.
Diz que solicitou o cancelamento de referido cartão e que, em razão disso, foi realizado um parcelamento automático do saldo devedor em 24 prestações de R$ 148,56 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), sem o seu consentimento.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o cancelamento do parcelamento imposto pelo requerido, bem como repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, desconsidero os documentos juntados pelo requerido no ID 73033502, haja vista que posteriores à instrução do feito e, portanto, quando já consumada a preclusão temporal para o exercício desta prerrogativa, nos termos do art. 33, da Lei 9.099/95.
Ademais, observa-se que o demandado tampouco demonstrou a presença de alguma das situações excepcionais previstas no art. 435 do CPC que autorizam a juntada posterior de documentos.
Destaca-se ainda que na própria audiência de instrução, as partes foram devidamente alertadas sobre a impossibilidade de juntada de novos documentos/provas após aquela sessão, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como de ordinarização do rito especial.
Dando seguimento à análise da lide, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se admite o prévio requerimento administrativo como requisito de admissibilidade de ação judicial. No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, após detida análise dos autos, constata-se que não merece acolhimento o pleito do demandante.
Em virtude das regras impostas pelo Banco Central, por meio da Resolução n.º 4.549, de 26 de janeiro de 2017, os bancos são obrigados a ofertar o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
O art. 1º da Resolução n.º 4.549, do BACEN, estipula que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Já o art. 2º do mesmo regramento legal determina que após decorrido o prazo acima mencionado, o saldo remanescente pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
No episódio em apreço, as faturas que instruem a postulação revelam que o autor já havia pagado apenas parte de sua fatura de cartão de crédito, o que motivou o financiamento do saldo remanescente pela modalidade crédito rotativo (vide cobrança de IOF incidente sobre operação de crédito rotativo constante na fatura com vencimento em 10/09/2021).
Nesse caso, em conformidade com o estabelecido na Resolução 4.549 do Banco Central, o autor teria até o vencimento da próxima fatura para realizar o pagamento integral da dívida, caso contrário, o saldo devedor seria parcelado automaticamente, que foi justamente o que ocorreu, haja vista que o próprio demandante reconhece a existência de saldo devedor no importe de aproximadamente R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
Neste sentido os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
PREVISÃO NORMATIVA.
BACEN.
Devido à previsão contida na Resolução n. 4.549 de 26/01/2017 do Banco Central, a utilização de crédito rotativo para financiar o saldo devedor somente é autorizada até o vencimento da fatura subsequente, sendo a partir desse momento permitido o parcelamento automático da fatura independente de autorização do titular do cartão. (TJ-MG - AC: 10000211432075001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO NA DATA DE VENCIMENTO OCORREU O PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AMPARADA NA RESOLUÇÃO N. 4.549 DE 26.01.2017, DO BACEN.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE OS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50351560420208210001 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 10/08/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021). Nesse contexto, constata-se que a conduta do demandado não desbordou do mero exercício regular do direito, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade por falha na prestação do serviço.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do requerente. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801197-64.2022.8.10.0152
W B Oliveira Comercio de Gas
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Andson Robert Batista Paz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 10:50
Processo nº 0801913-87.2022.8.10.0024
Terezinha Morais Araujo
Municipio de Bacabal
Advogado: Karine Cabral Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 20:30
Processo nº 0857249-82.2021.8.10.0001
Marcos Fernandes Marques
Conceicao Fernandes Marques
Advogado: Carolina Darmasso Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 19:22
Processo nº 0816370-67.2020.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Municipio de Sao Luis
Advogado: George Muniz Ribeiro Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2020 21:34
Processo nº 0816370-67.2020.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Municipio de Sao Luis
Advogado: George Muniz Ribeiro Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2025 12:31