TJMA - 0803085-90.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 23:41
Decorrido prazo de JOSE SOARES TORRES FILHO em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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27/03/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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05/03/2023 15:08
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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05/03/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0803085-90.2021.8.10.0059 AUTOR: JOSE SOARES TORRES FILHO Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 27 de janeiro de 2023.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
27/01/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:46
Recebidos os autos
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27/01/2023 10:46
Juntada de despacho
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29/09/2022 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/09/2022 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2022 09:29
Conclusos para decisão
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12/09/2022 21:39
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 01:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803085-90.2021.8.10.0059 REQUERENTE: JOSE SOARES TORRES FILHO REQUERIDAS: BANCO BRADESCO S.A. Intimação do Advogado Larissa Sento Sé Rossi OAB/MA 19147-A de inteiro teor de Ato Ordinatorio: Nos termos do que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152, ítem VI e § 1º, e art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, Intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazoes a Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias. São Jose de Ribamar, 25 de Agosto de 2022. ANA LOURDES SILVA DE CARVALHO Técnico Judiciário -
25/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 09:58
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
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24/08/2022 19:10
Juntada de recurso inominado
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22/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0803085-90.2021.8.10.0059 REQUERENTE: JOSE SOARES TORRES FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Alega o autor que é titular de cartão de crédito administrado pelo demandado.
Diz que solicitou o cancelamento de referido cartão e que, em razão disso, foi realizado um parcelamento automático do saldo devedor em 24 prestações de R$ 148,56 (cento e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), sem o seu consentimento.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o cancelamento do parcelamento imposto pelo requerido, bem como repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, desconsidero os documentos juntados pelo requerido no ID 73033502, haja vista que posteriores à instrução do feito e, portanto, quando já consumada a preclusão temporal para o exercício desta prerrogativa, nos termos do art. 33, da Lei 9.099/95.
Ademais, observa-se que o demandado tampouco demonstrou a presença de alguma das situações excepcionais previstas no art. 435 do CPC que autorizam a juntada posterior de documentos.
Destaca-se ainda que na própria audiência de instrução, as partes foram devidamente alertadas sobre a impossibilidade de juntada de novos documentos/provas após aquela sessão, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como de ordinarização do rito especial.
Dando seguimento à análise da lide, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se admite o prévio requerimento administrativo como requisito de admissibilidade de ação judicial. No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, após detida análise dos autos, constata-se que não merece acolhimento o pleito do demandante.
Em virtude das regras impostas pelo Banco Central, por meio da Resolução n.º 4.549, de 26 de janeiro de 2017, os bancos são obrigados a ofertar o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
O art. 1º da Resolução n.º 4.549, do BACEN, estipula que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Já o art. 2º do mesmo regramento legal determina que após decorrido o prazo acima mencionado, o saldo remanescente pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
No episódio em apreço, as faturas que instruem a postulação revelam que o autor já havia pagado apenas parte de sua fatura de cartão de crédito, o que motivou o financiamento do saldo remanescente pela modalidade crédito rotativo (vide cobrança de IOF incidente sobre operação de crédito rotativo constante na fatura com vencimento em 10/09/2021).
Nesse caso, em conformidade com o estabelecido na Resolução 4.549 do Banco Central, o autor teria até o vencimento da próxima fatura para realizar o pagamento integral da dívida, caso contrário, o saldo devedor seria parcelado automaticamente, que foi justamente o que ocorreu, haja vista que o próprio demandante reconhece a existência de saldo devedor no importe de aproximadamente R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
Neste sentido os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
PREVISÃO NORMATIVA.
BACEN.
Devido à previsão contida na Resolução n. 4.549 de 26/01/2017 do Banco Central, a utilização de crédito rotativo para financiar o saldo devedor somente é autorizada até o vencimento da fatura subsequente, sendo a partir desse momento permitido o parcelamento automático da fatura independente de autorização do titular do cartão. (TJ-MG - AC: 10000211432075001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO NA DATA DE VENCIMENTO OCORREU O PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AMPARADA NA RESOLUÇÃO N. 4.549 DE 26.01.2017, DO BACEN.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE OS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50351560420208210001 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 10/08/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021). Nesse contexto, constata-se que a conduta do demandado não desbordou do mero exercício regular do direito, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade por falha na prestação do serviço.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do requerente. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
18/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:21
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 22:31
Juntada de petição
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07/06/2022 19:55
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 19:53
Juntada de termo
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03/06/2022 21:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/06/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 20:07
Juntada de Certidão
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31/05/2022 19:40
Juntada de contestação
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02/05/2022 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:15
Publicado Citação em 30/03/2022.
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30/03/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 20:15
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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22/03/2022 20:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 01:44
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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24/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 19:12
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2021 10:50
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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23/11/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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