TJMA - 0801332-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 14:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/11/2022 05:35
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:35
Decorrido prazo de EUVALDO BARBOSA PEREIRA FILHO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:35
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA HORA em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 14:51
Juntada de petição
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19/11/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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15/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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15/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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15/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 08:01
Juntada de malote digital
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 03 a 11 de novembro de 2022.
Nº Único: 0801332-47.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Pacientes : Euvaldo Barbosa Pereira Filho, Júlio Cesar da Hora e Márcio Henrique de Jesus Almeida Impetrado : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada de Crime Organizado Incidência Penal : Art. 2º, caput, e § 4º, inciso II, c/c art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13; art. 312, caput, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Pleito de trancamento da ação penal.
Oferecimento da denúncia pelo crime de desvio e apropriação de verba pública com participação de funcionários públicos em contexto de organização criminosa.
Alegada ausência de justa causa para a persecução penal não demonstrada.
Ordem conhecida e denegada. 1.
O trancamento da ação penal, pela estreita via do writ, é medida excepcional, cuja viabilidade está adstrita às hipóteses de absoluta e inequívoca ausência de lastro probatório mínimo para deflagração do jus persequendi, aferíveis de plano.
Precedentes. 2.
A alegada falta de justa causa deverá estar demonstrada de forma satisfatória, dentro dos estreitos limites cognitivos permitidos na via heroica, caso contrário, a ação penal deverá prosseguir seu curso regular. 3.
In casu, a exordial acusatória reúne elementos probatórios mínimos que asseguram a viabilidade da narrativa apresentada, com aptidão para aferir a ocorrência dos fatos típicos, além de apontar indícios suficientes de autoria. 4.
Habeas Corpus denegado.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, cassando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim (convocado em face do impedimento do Des.
Francisco Ronaldo Maciel de Oliveira).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís(MA), 10 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual, em favor de Euvaldo Barbosa Pereira Filho, Júlio Cesar da Hora e Márcio Henrique de Jesus Almeida, objetivando o trancamento da ação penal nº 0849669-98.2021.8.10.0001, em trâmite na Vara Especial Colegiada de Crime Organizado.
Infere-se da inicial que os pacientes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º, caput, e § 4º, inciso II, c/c art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 e, no art. 312, caput, na forma do art. 69, Código Penal, como integrantes de uma suposta organização criminosa destinada à apropriação e desvio de verbas provenientes de emendas parlamentares da Câmara Municipal de São Luís, mediante convênios entre instituições sem fins lucrativos e as Secretarias Municipais de São Luís.
Afirma que, segundo a denúncia, os pacientes “[...] atuavam na mesma função do Secretário Municipal de Cultura, CARLOS MARLON DE SOUSA BOTÃO, e dos servidores da respectiva Secretaria, JEAN FELIPE NUNES C.
MARTINS e ANA MARIA SOUZA LIMA, garantindo pareceres técnico e jurídico, assinatura de convênios e omissão de fiscalização do objeto, com o ânimo de permitir o desvio e apropriação de verbas públicas”.
Alega, no entanto, que as investigações apontaram, apenas, a relação de trabalho existente entre os pacientes e a Secretaria de Cultura de São Luís, não havendo provas de quaisquer condutas comissivas ou omissivas com a intenção de desviar recursos públicos, pois os indigitados apenas analisavam os documentos apresentados pelo “Instituto Periferia” na prestação de contas, sendo que Euvaldo Barbosa Pereira Filho e Júlio Cesar da Hora verificavam a correspondência de valores entre as notas fiscais emitidas e os cheques, e Márcio Henrique de Jesus Almeida analisada os projetos.
Assevera, nesse contexto, a notória falta de justa causa para a persecução criminal, pois a denúncia está lastreada em meras ilações desprovidas de provas ou indícios suficientes de envolvimento dos pacientes em suposta organização criminosa destinada a desviar recursos públicos.
Argumenta, por fim, que o corréu Carlos Marlon de Sousa Botão foi beneficiado com a concessão da ordem de habeas corpus nos autos nº 0822275-22.2021.8.10.0000, com o trancamento da ação penal, requerendo a extensão dos efeitos da referida decisão aos pacientes.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para trancar a ação penal por ausência de justa causa.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 14865541 a 14864933, destacando-se a cópia da denúncia ofertada nos autos processuais nº 0849669-98.2021.8.10.0001, e a cópia da decisão liminar favorável ao corréu paradigma, proferida nos autos do writ nº 0822275-22.2021.8.10.000.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, que se declarou impedido na decisão de id. 15266382, seguindo-se a redistribuição à minha relatoria.
No despacho de id. 19329382, apontei para a inexistência de pleito liminar expressamente formulado, dispensei as informações na forma regimental, e por fim, determinei a intimação da PGJ para emissão de parecer.
Na sequência, os autos foram redistribuídos ao desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, em virtude da eleição deste signatário ao cargo de Corregedor Eleitoral (id. 20051687), seguindo-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 20223061).
Em seguida, o desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim determinou, no despacho de id. 20355307, a devolução dos autos à minha relatoria, destacando a inexistência de pleito liminar apto a justificar a redistribuição do feito.
Os autos retornaram-me conclusos. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual, em favor de Euvaldo Barbosa Pereira Filho, Júlio Cesar da Hora e Márcio Henrique de Jesus Almeida, objetivando o trancamento da ação penal nº 0849669-98.2021.8.10.0001, em trâmite na Vara Especial Colegiada de Crime Organizado.
Preliminarmente, conheço do presente writ.
Infere-se da inicial e dos documentos que a acompanham, que os pacientes, funcionários da Secretaria Municipal de Cultura de São Luís, foram denunciados como integrantes de suposta organização criminosa utilizada para apropriação e desvio de verbas provenientes de emendas parlamentares da Câmara Municipal de São Luís, mediante convênios entre instituições sem fins lucrativos e as Secretarias Municipais de São Luís, destinadas à implementação de projetos sociais (Operação Faz de Conta, Procedimento Investigatório Criminal nº 023749-750/2019).
Conforme relatado, a DPE alega, em síntese, que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal pela falta de justa causa para a persecução criminal, enfatizando que a denúncia estaria lastreada em meras ilações desprovidas de provas ou indícios suficientes de envolvimento dos mesmos em suposta organização criminosa destinada a desviar recursos públicos.
Requer, a par do exposto, a concessão da ordem, para trancar a ação penal nº 0849669-98.2021.8.10.0001.
Pois bem.
A despeito dos argumentos apresentados no mandamus, compreendo que a pretensão de trancamento da ação penal não merece acolhimento.
Como é de sabença, o trancamento de investigação criminal ou da ação penal, pela estreita via do writ, constitui medida excepcional, cuja possibilidade está adstrita às hipóteses de absoluta e inequívoca ausência de lastro probatório mínimo para deflagração do jus persequendi, ou seja, ausência de justa causa, aferível de plano, sem necessidade de maiores indagações probatórias, análise aprofundada ou exame valorativo dos elementos de fato em que se apoia a peça de acusação penal.
Nesse norte, trago a lume as lições de Damásio E. de Jesus doutrina1: “[…] em sede de habeas corpus só se reconhece a falta de justa causa para a ação penal, sob fundamento de divórcio entre a imputação fática contida na denúncia e os elementos de convicção em que ela se apoia, quando a desconformidade entre a imputação feita ao acusado e os elementos que lhe servem de supedâneo for incontroversa, translúcida e evidente, revelando que a acusação resulta de pura criação mental de seu autor […]”. (Destacamos.) O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem, de forma pacífica, que a utilização do habeas corpus para este mister, só é admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. À guisa exemplificativa, colaciono o julgado abaixo: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida de índole excepcional, só sendo cabível quando existir comprovação de plano, ou seja, prova pré-constituída da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e materialidade ou da presença de causa de extinção da punibilidade. 2.
A denúncia preencheu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não incorrendo em nenhuma violação do art. 395 desse diploma legal, uma vez que, de forma expressa, descreveu o fato e as circunstâncias em que o crime ocorreu e, ainda, individualizou a conduta praticada pelo ora recorrente. 3.
Recurso em habeas corpus improvido.2 No mesmo norte: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (HC 128.031, Relª.
Minª.
Rosa Weber). 2.
O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel.
Min.
Ayres Britto; HC 81.648, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª.
Minª.
Rosa Weber, e HC 104.267, Rel.
Min.
Luiz Fux).
O acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, impossível na via processualmente restrita do habeas corpus. 3.
O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico.
Condições que não se apresentam na concreta situação dos autos. 4.
Hipótese em que não existe risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.3 (Destacamos) Traçadas essas premissas dogmáticas, passo à análise do pedido encartado nos autos, que perpassa pela avaliação de legalidade da peça acusatória, acostada no id. 14865541, que assim descreve todo o contexto criminoso: “[…] Em 14/08/2019 foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal n.º 023749-750/2019 pelo GAECO MPMA, para apurar a existência de organização criminosa constituída para apropriação e desvio de verbas de emendas parlamentares da Câmara Municipal de São Luís, mediante a celebração de convênios entre entidades de direito privado sem fins lucrativos e as Secretarias Municipais de São Luís, utilizando-se da falsificação de documentos expedidos pelo Ministério Público.
A investigação foi provocada pela 2ª Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social, através do Ofício n.º 112019, endereçado ao Procurador-Geral de Justiça, comunicando a instauração da Notícia de Fato 015241- 500/2019 para apurar a veracidade de Atestado de Existência e Regular Funcionamento em favor do INSTITUTO PERIFERIA – organização social, situada na Rua 35 (ou Codozinho), Quadra 18, Casa 04, Conjunto Ilha Bella, Bairro Jardim São Cristóvão, São Luís - datado de 21/12/2018 e supostamente assinado pela Promotora de Justiça Fernanda Maria Gonçalves de Carvalho. À época, a titular da 2ª PJFEIS também informou, por meio de outros expedientes, a abertura de procedimentos para apurar situações semelhantes relativas a outras entidades de interesse social, de modo que as comunicações resultaram na instauração de um único PIC neste GAECO, com objeto amplo e envolvendo inúmeros investigados, sendo necessário o seu fracionamento em fases.
No transcurso da investigação, verificou-se que o Instituto Periferia foi beneficiado com o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) dos cofres públicos da Prefeitura Municipal de São Luís, no período de 28/06/2018 a 11/04/2019, interstício compreendido na medida cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal do Instituto Periferia e outros investigados, deferida no Processo n.º 14650-35.2019.8.10.0001 (140242019).
Apurou-se que, entre os anos de 2018 e 2019, os denunciados, em união de desígnios e comunhão de esforços, constituíram e integraram, pessoalmente, de maneira estável e permanente, organização criminosa (art. 2º, Lei n.º 12.850/2013) estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obterem, direta e indiretamente, vantagens de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais com penas privativas de liberdade máximas superiores a 4 (quatro) anos.
Para obterem vantagens consistentes em verbas públicas, os acusados praticaram o delito de falsificação de documento público (art. 297, Código Penal), qual seja, Atestado de Existência e Regular Funcionamento, cuja emissão compete ao Ministério Público, através das Promotorias de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social.
Os atestados falsificados foram usados (art. 304, Código Penal) como documentos integrantes de projetos apresentados a órgãos públicos – no caso concreto, a Secretaria Municipal de Desportos e Lazer/SEMDEL e a Secretaria Municipal de Cultura/SECULT - para liberação de dinheiro proveniente de emendas parlamentares de vereadores de São Luís/MA.
Desde já se esclarece que, com a finalidade de facilitar a instrução processual, os fatos envolvendo o Instituto Periferia serão fracionados em duas denúncias, sendo esta relativa aos ilícitos praticados pela organização criminosa no âmbito da Secretaria Municipal Cultura/SECULT.
Apresentado o projeto com a documentação exigida, era autuado um processo no órgão municipal, no qual funcionários públicos atestavam falsamente o atendimento das exigências técnicas e legais (art. 299, do Código Penal), apesar de inúmeras falhas materiais e formais, e autorizavam a concessão da verba, que era creditada na conta do Instituto Periferia.
Desse modo, os servidores da SECULT concorreram para o desvio de valores públicos em proveito de terceiros (art. 312, caput, segunda parte, Código Penal).
A partir daí os acusados efetuavam saques na conta da instituição convenente, apropriando-se dos valores (art. 312, caput, primeira parte, Código Penal) que deveriam ser utilizados nos projetos previamente aprovados, os quais tinham a execução simulada por meio de prestações de contas montadas. […]” Quanto à atuação dos pacientes, pertinente as transcrições dos fragmentos da exordial que seguem abaixo: “[…] Em 10/10/2019, através do Ofício-GAECO- 2622019, foram requisitados à SECULT os processos de convênios e prestações de contas firmados por tal secretaria com o Instituto Periferia, dentre os quais, os Termos n.º 71/2018, 72/2018, 74/2018 e 007/2019 (fls. 52 do PIC).
Em resposta, a SECULT apresentou o Ofício n.º 201/2019-GS (fls. 102/103 do PIC), indicando o envio dos processos requeridos, no entanto, após, verificou-se que apenas os Termos 71/2018 (Apenso 62) e 74/2018 (Apensos 59 e 61) foram devidamente fornecidos.
Também foi expedido o Ofício-GAECO – 2652019, requisitando à Secretaria Municipal de Governo – SEMGOV todos os convênios firmados entre as secretarias municipais de São Luís e Fundações e/ou Entidades de Interesse Social, entre janeiro de 2017 e setembro de 2019 (fls. 51 do PIC).
Em uma das respostas, precisamente a OE n.º 344/2019-GAB/SEMGOV (fls. 23/24 do Apenso 04), o órgão informou que estava encaminhando, em um HD Externo, 213 (duzentas e treze) parcerias firmadas pela Secretaria Municipal de Cultura.
Ao acessar o dispositivo enviado, identificou-se um arquivo em formato de planilha, nominado “EMENTÁRIO PROCESSOS SECULT”, nele aparecem 05 (cinco) processos de liberação de verba para o Instituto Periferia, no entanto, ao acessar a pasta “PROCESSOS SECULT”, constavam apenas processos da Secretaria Municipal de Desportos e Lazer. […] Nesse contexto, apenas duas parcerias pactuadas com o Instituto Periferia foram efetivamente fornecidas durante a investigação.
Tal situação não configura prejuízo, uma vez que, a partir da análise dos instrumentos, foi possível identificar os servidores que atuavam nos processos de liberação de verbas para a referida entidade.
Assim, o processo era deflagrado com a apresentação do projeto e documentos junto à SECULT, após, constata-se a existência de dois despachos assinados pelo Secretário, CARLOS MARLON DE SOUSA BOTÃO, sem data.
O primeiro, direcionado ao Protocolo, determinando a abertura do processo, e o segundo, dirigido à Assessoria Técnica, para conhecimento, análise e emissão de parecer.
Em seguida, MÁRCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA, emitiu parecer técnico genérico, em desconformidade com as exigências da Lei Federal n.º 13.019/20144 – que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil – e do Decreto Municipal n.º 49.304/2017 – que regulamenta a norma federal.
Mesmo da análise dos convênios fornecidos restando patente a inobservância voluntária da legislação, ao ser inquirido no curso da investigação, em dia 27/11/2019, MÁRCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA apontou os elementos previstos na lei como objeto de análise em seus pareceres (fls. 266/269 do PIC): “...
Está trabalhando na secretaria de cultura desde o ano de 2008, ... a partir do ano de 2017 foi designado para análise dos projetos decorrentes das emendas parlamentares... tem que analisar a justificativa, objetivo geral e específico, o cronograma, a planilha orçamentária contempla o valor da emenda parlamentar, pois analisam a destinação da emenda parlamentar; Que não analisa os documentos ... só analisa o projeto; ... não sabe se os projetos foram devidamente executados, ... após a análise feita pelo declarante o projeto segue para o gabinete do secretário; que além do declarante a servidora SIMONE também faz a análise e parecer sobre os projetos; MARCIO BERREDO já foi tratar com o declarante acerca de projetos de entidades, mas não se recorda quais entidades estava representando...
Que o declarante aponta os erros nos projetos, e os representantes tratam no gabinete do secretário e outras vezes na sala do declarante; Que após as devidas correções o declarante assina o parecer...” Ficou revelado o vínculo com MÁRCIO JORGE BERREDO BARBOSA, com quem MÁRCIO HENRIQUE tratava sobre projetos de entidades.
Além disso, considerando o elevado número de entidades investigadas no PIC n.º 023749- 750/2019, envolvidas no desvio e apropriação de dinheiro de emenda parlamentar, e diante da declaração de MÁRCIO HENRIQUE de que em 2017 foi designado para a análise de projetos de emenda parlamentar, fica evidenciado que integrava a organização criminosa ora denunciada com tarefa definida, ocupando cargo público com finalidade de garantir a prática dos crimes perpetrados pelo grupo. [...] Dentre os servidores que atuaram na verificação das prestações de contas do Instituto Periferia, foram identificados JÚLIO CÉSAR DA HORA, EUVALDO BARBOSA PEREIRA FILHO e ANA MARIA SOUZA LIMA.
Antes, conveniente transcrever alguns dispositivos da Lei Federal n.º 13.019/2014, que regula a pactuação de parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, e do Decreto Municipal n.º 49.304/2017, que regulamenta a mencionada Lei Federal: LEI FEDERAL N.º 13.019/2014: Art. 35.
A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: (...) e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; Art. 59.
A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. § 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III - valores efetivamente transferidos pela administração pública; IV - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015); V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
DECRETO MUNICIPAL N.º 49.304/2017: Art. 52.
As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada das parcerias e devem ser registradas na plataforma eletrônica. (...) § 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será produzido na forma estabelecida pelo art. 59 da Lei n.º 13.019, de 2014, pelo gestor da parceria, que o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação, que o homologará, no prazo de até trinta dias, contado de seu recebimento.
Art. 53.
O órgão ou a entidade da administração pública deverá realiza visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance de metas.
Inquirido no dia 27/11/2019, JÚLIO CÉSAR DA HORA declarou que a própria entidade beneficiada com a verba é que atesta a execução do projeto e que não tem como afirmar se o convênio foi realizado, bem como aduziu que seu trabalho se resumia à análise de documentos (fls. 261/264 do PIC): “Que está trabalhando na secretaria de cultura desde o ano de 2012, e trabalhou até abril de 2019, em razão de um acúmulo de cargos no governo do Estado; Que desde novembro de 2018 passou a integrar a comissão da análise da prestação de contas dos convênios celebrados com a Secretaria de Cultura... que análise da prestação consistia empegar o plano de análise e checar com as notas fiscais encaminhadas pelos institutos; Que além disso se o cheque corresponde as notas fiscais, além do próprio extrato bancário; Que toda a documentação é entregue pela própria entidade; Que toda a análise é feita com base em cópias, pois os originais ficam com a própria entidade; Que as assinaturas e os carimbos nas notas fiscais são feitos pelos próprios conveniados; Que esclarece que geralmente quem faz o atestado da execução do serviço é a própria entidade responsável; Que não é do conhecimento do declarante que exista carimbo da própria secretaria que ateste a execução dos convênios... não verificam se existe parecer da comissão designada pelo próprio secretário para fiscalizar a execução do convênio; ... fazia constar em seu parecer a existência ou não do parecer da comissão fiscalizadora; Que a análise feita pelo declarante era a verificação ou não da existência de assinaturas; Que na prestação de contas verifica se foram juntadas fotografias, recortes de jornais, ou seja, se cumpriram as cláusulas do convênio, entretanto não tem como afirmar se foi realizado o convênio; Que toda a análise é documental”.
Das declarações EUVALDO BARBOSA PEREIRA FILHO, é possível confirmar a inobservâncias da lei, indicando que a avaliação recaia apenas sobre documentos (fls. 256/259 do PIC): “... trabalha na secretaria de cultura há aproximadamente quatro anos, que seu local de trabalho é no protocolo; Que recebe todos os documentos que entram na secretaria, dentre eles projetos referentes a emendas parlamentares; Que perguntado nomes de pessoas que representam associações, num primeiro momento não soube dizer, mas disse conhecer MARCIO BERREDO; Perguntado nomes de entidades, disse que não recorda em específico; Que foi nomeado para integrar a comissão de análise de prestação de contas entre os convênios celebrados entre a secretaria e as entidades, a qual é composta por ANA MARIA e JULIO CESAR, conhecido por JARRÃO; Que o trabalho do declarante consistia em checar se o valor da nota fiscal apresentada correspondia com o valor dos cheques...
Que a análise das documentações ficam a cargo do servidor JARRÃO; Que ninguém ensinou ao declarante para fazer análise da prestação de contas; Que reconhece como sua a assinatura constante no processo 63.643 referente ao Instituto Periferia; Que não tem conhecimento sobre a análise da prestação de contas...” Resta confirmada, assim, a violação da lei no que concerne à fiscalização e análise de contas prestadas pelas entidades, uma vez que, somente era efetivada conferência de correspondência entre os valores de notas ficais e os cheques.
Segundo EUVALDO BARBOSA, a análise da documentação competia a JÚLIO CÉSAR, no entanto, como já visto, este afirmou que realizava o batimento do projeto com notas fiscais e cheques, ou seja, a mesma tarefa exercida por EUVALDO. [...] Pelo que infiro da leitura dos excertos acima transcritos, não estamos diante de qualquer devaneio da acusação, ou de claro descompasso entre a imputação fática contida na denúncia e os elementos de convicção em que ela se apoia. É nítido que a acusação assenta-se no fato de os pacientes serem servidores da Secretaria Municipal de Cultura de São Luís, os quais eram responsáveis pela emissão de pareceres técnicos (Márcio Henrique) e análise da documentação (Júlio e Euvaldo) de convênios firmados entre o referido órgão e entidades sem fins lucrativos, tendo sido constatado inúmeras inconsistências, omissões e irregularidades nos processos de fiscalização desses convênios, provavelmente feitas de forma intencional para permitir o desvio e apropriação de recursos públicos, a merecer maior aprofundamento durante a instrução criminal.
Neste sentido, penso ser inviável a pretensão de trancamento da ação penal, pois a exordial acusatória, ao contrário do que alega a defesa, foi confeccionada em atenção aos ditames do art. 41 do CPP, narrando com clareza todas as circunstâncias das condutas delitivas imputadas, bem como individualiza a participação dos pacientes, proporcionando o exercício do contraditório e ampla defesa.
Vale destacar, à guisa conclusiva, que a denúncia, como é de sabença, constitui peça formal apresentada pelo dominus litis da ação penal pública, noticiando a ocorrência, em tese, de fato típico e antijurídico, não se revestindo, evidentemente, dos mesmos elementos de convicção exigidos para a prolação de um édito condenatório, que demandam provas robustas.
Assim, observo, a par do processo originário, que a imputação em face dos pacientes está embasada em trabalho investigativo exaustivo, com análise de farta documentação, quebra de sigilos fiscal e telefônicos e colheita de depoimentos, que consubstanciam indícios robustos de um esquema criminoso com participação de vários agentes visando locupletarem-se ilicitamente de verbas públicas, o que, repito, demanda a devida apuração.
Nesta perspectiva, não visualizo ilegalidade aferível de plano a ponto de merecer a precoce interferência desta Corte, no âmbito estreito do habeas corpus, devendo, portanto, a ação penal seguir seu itinerário, leito apropriado para a discussão e incursão valorativa sobre os elementos de prova.
Portanto, ao contrário do que aduz o impetrante, a incoativa reúne, sim, elementos probatórios mínimos que asseguram a viabilidade da narrativa apresentada, com aptidão para aferir a ocorrência do fato típico, além de apontar indícios suficientes de autoria.
Assim, presentes os requisitos mínimos para o prosseguimento da ação penal, e não tendo o impetrante comprovado, de forma satisfatória, e dentro dos estreitos lindes cognitivos permitidos na via heroica, a falta de justa causa para a deflagração da ação penal, esta deverá prosseguir seu curso regular.
Por tais razões, o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa deve ser rechaçado.
Registro, por fim, que o pleito de extensão da benesse concedida ao corréu Carlos Marlon de Sousa Botão, nos autos do habeas corpus nos autos nº 0822275-22.2021.8.10.0000, encontra-se prejudicado, pois a decisão concessiva do pleito liminar deferida pelo desembargador plantonista, Luiz Gonzaga de Almeida Filho, determinando o trancamento da ação penal foi cassada, à unanimidade, pelo e.
Colegiado, na sessão virtual de 19 a 26 de maio do corrente, em julgado de minha lavra.
Dispositivo Com essas considerações, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e denego a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 03 às 14h59min de 10 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 DE JESUS, Damásio E.
Processo Penal Anotado.
Saraiva, p.430-431. 2 RHC 96.732/PA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019. 3 HC 167631 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019. -
12/11/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 11:52
Denegado o Habeas Corpus a EUVALDO BARBOSA PEREIRA FILHO - CPF: *50.***.*51-20 (PACIENTE), JULIO CESAR DA HORA - CPF: *38.***.*10-06 (PACIENTE) e MARCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA - CPF: *39.***.*34-34 (PACIENTE)
-
11/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2022 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2022 11:13
Juntada de parecer do ministério público
-
01/11/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2022 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/11/2022 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/11/2022 14:13
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 14:06
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 13:53
Denegado o Habeas Corpus a EUVALDO BARBOSA PEREIRA FILHO - CPF: *50.***.*51-20 (PACIENTE)
-
31/10/2022 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2022 12:21
Juntada de parecer do ministério público
-
26/10/2022 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2022 07:30
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 07:30
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 07:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA HORA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 07:30
Decorrido prazo de EUVALDO BARBOSA PEREIRA FILHO em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 07:30
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:57
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/09/2022 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2022 16:32
Juntada de documento
-
26/09/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0801332-47.2022.8.10.0000 PACIENTES: EUVALDO BARBOSA PEREIRA FILHO, JULIO CESAR DA HORA, MARCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO O presente Habeas Corpus foi redistribuído a esta relatoria por força do disposto no art. 295, do RITJMA que assim dispõe: "O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral".
Como se vê da leitura do dispositivo regimental, somente será excluído da distribuição os processo com pedido de medida liminar.
In casu, verifica-se que, em despacho de ID 19329382, o eminente Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida consignou que: "Embora a inicial esteja rotulada de habeas corpus com pedido liminar, a atenta leitura da peça, notadamente seus pedidos, revela, claramente, a inexistência de pleito urgente formulado de maneira expressa".
Desse modo, diante da ausência de pleito liminar , o retorno deste mandamus ao primeiro Relator para processá-la e julgá-la se impõe. Nestes termos, redistribua-se os autos ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM -
23/09/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 07:38
Declarada incompetência
-
19/09/2022 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2022 12:07
Juntada de parecer
-
17/09/2022 01:37
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Capital em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:37
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA HORA em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:37
Decorrido prazo de EUVALDO BARBOSA PEREIRA FILHO em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:36
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:28
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0801332-47.2022.8.10.0000 PACIENTES: EUVALDO BARBOSA PEREIRA FILHO, JULIO CESAR DA HORA, MARCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer conclusivo..
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
12/09/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2022 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2022 14:13
Juntada de documento
-
12/09/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/09/2022 13:23
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
12/09/2022 13:23
Juntada de documento
-
12/09/2022 12:55
Juntada de informativo
-
12/09/2022 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:56
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 10:11
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Praça Dom Pedro II, s/n.
Centro.
São Luís-MA Fone/Whatsapp: (98) 3198-4481 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0801332-47.2022.8.10.0000 HABEAS CORPUS-São Luís(MA) PACIENTES: Euvaldo Barbosa Pereira Filho, Júlio Cesar da Hora e Márcio Henrique de Jesus Almeida DEFENSOR PÚBLICO: Audídisio Nogueira Cavalcante Júnior IMPETRADO: Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada de Crimes Organizados RELATOR: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual, em favor de Euvaldo Barbosa Pereira Filho, Júlio Cesar da Hora e Márcio Henrique de Jesus Almeida, objetivando o trancamento da ação penal nº 0849669-98.2021.8.10.0001, em trâmite na Vara Especial Colegiada de Crime Organizado.
Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, que se declarou impedido na decisão de id. 15266382, seguindo-se a redistribuição dos autos a este signatário. Embora a inicial esteja rotulada de “habeas corpus com pedido liminar”, a atenta leitura da peça, notadamente seus pedidos, revela, claramente, a inexistência de pleito urgente formulado de maneira expressa, conforme se vê na pág. 15 (item IV – dos pedidos): [...] Ante o exposto, considerando as fundamentações fática e jurídica, o Habeas Corpus merece, em primeira etapa, ser conhecido pelo relator e, no mérito, seja concedido à ordem para o fim de trancar a ação penal de nº 0849669-98.2021.8.10.0001 em relação a EUVALDO BARBOSA PEREIRA FILHO, JULIO CESAR DA HORA e MARCIO HENRIQUE DE JESUS ALMEIDA, demanda que tramita perante a 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos termos do art. 648, I do CPP, por ausência de justa causa.
De mais a mais, a impetração se baseia no pedido de extensão do benefício concedido ao corréu Carlos Marlon de Sousa Botão, nos autos do writ nº 0822275-22.2021.8.10.0000.
Sucede que a defesa, aparentemente, ignora o fato de que a decisão de trancamento da ação penal deferida liminarmente no citado habeas corpus pelo desembargador plantonista, Luiz Gonzaga Almeida Filho, foi posteriormente cassada pela e.
Segunda Câmara Criminal, que denegou a ordem, à unanimidade, na sessão virtual de 19 a 26 de maio de 2022, em acórdão de minha relatoria.
Desta forma, não havendo pleito liminar explicitamente formulado, tampouco argumentação correspondente nesse sentido, dispenso as informações, na forma regimental, ante a possibilidade de acesso aos autos processuais nº 0822275-22.2021.8.10.0000, e, em seguida, determino, a retificação da classe processual para “habeas corpus” nos termos da epígrafe.
Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar, no prazo de 02 (dois) dias, nos moldes do art. 421, do RITJMA.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
15/08/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 06:40
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2022 09:10
Juntada de documento
-
07/03/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/03/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2022 12:57
Declarado impedimento por DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
-
01/02/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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