TJMA - 0800199-04.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 08:36
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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17/08/2022 01:56
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800199-04.2022.8.10.0118 Requerente: LAIRTON ALCANTARA BORGES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a BRADESCO é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Nada obstante, em que pese a narrativa inicial, entendo que não houve ilegalidade nas cobranças e, consequentemente, nas negativações operadas pela requerida.
Com efeito, em que pese o requerente alegue nunca ter contratado cartão de crédito junto à requerida, entendo que os elementos probatórios trazidos aos autos pela requerida, em consonância com o depoimento pessoal prestado pela parte autora em audiência de instrução, demonstram a regularidade da contratação do cartão de crédito e, em consequência, dos débitos dele decorrentes.
Como se vê, o requerente informou: “Que as recargas realizadas pelo autor foram feitas utilizando o seu saldo de sua conta bancária; (…) Que nunca solicitou cartão de crédito; Que utilizava os serviços de telefonia da vivo na época da abertura da conta;”.
Pois bem, em que pese o autor alegue que realizou recargas em seu telefone celular, da operadora Vivo, utilizando o saldo de sua conta bancária, o que se observa é que realizou tal operação, em verdade através do cartão de crédito que alega nunca ter contratado, conforme se observa da fatura trazida aos autos pela requerida em Id. 70048976 – pg.3, onde constam cobranças de cinco recargas de crédito de celular junto à Vivo.
Nesta toada, da análise dos documentos trazidos pela requerida e do depoimento pessoal da parte autora, o que se observa é que este tinha conhecimento do cartão de crédito contratado, que o utilizou para realizar transações e que até mesmo adimpliu tais faturas, revelando-se, assim, a regularidade da contratação do cartão de crédito.
Logo, demonstrada a regularidade das contratações, são igualmente regulares os débitos delas decorrentes e eventuais negativações promovidas, não tendo o requerente comprovado em nenhum momento o adimplemento das dívidas, prova que lhe era de fácil produção.
Assim, entendo que a requerida conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, ao demonstrar os fatos impeditivos do direito da autora, evidenciando que as cobranças e negativações combatidas são devidas, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
15/08/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 14:11
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 11:45, Vara Única de Santa Rita.
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28/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 12:40
Juntada de contestação
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23/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:30
Juntada de petição
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29/03/2022 18:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2022 23:59.
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11/03/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 11:45 Vara Única de Santa Rita.
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10/03/2022 18:04
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2022 09:55
Conclusos para decisão
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10/03/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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