TJMA - 0815764-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDO JUNIOR BATISTA VIEIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2023 23:59.
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02/01/2023 11:20
Juntada de petição
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19/12/2022 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815764-71.2022.8.10.0000 Agravante: Sul América Cia de Seguro Saúde.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda OAB/PE 16.983.
Agravado: Antonio José Fernando Júnior Batista Vieira.
Advogado: Marcelo Lucena Guedes Aguiar OAB/MA 8.934.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO ADIMPLENTE.
MODALIDADE QUE PREVÊ INTERNAÇÃO.
EXIGÊNCIA MÍNIMA DE PREVISÃO DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO CONFORME DISPOSTO NO ART. 12, II, “G”, DA LEI N° 9.656/1998.
MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL QUE SÓ TERÁ ELEVAÇÃO NO VALOR GLOBAL CASO EXISTA RENITÊNCIA DO ORA AGRAVANTE EM CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: Sandra Lucia Mendes Alves Elouf Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
15/12/2022 13:03
Juntada de malote digital
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15/12/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 17:13
Prejudicado o recurso
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14/12/2022 17:13
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 07:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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15/11/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDO JUNIOR BATISTA VIEIRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 11:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/10/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0815764-71.2022.8.10.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda OAB/PE 16.983-A.
Agravado: Antônio José Fernando Júnior Batista Vieira.
Advogado: Marcelo Lucena Guedes Aguiar OAB/MA 8.934.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Pedido liminar indeferido.
Oposto Agravo Interno da decisão supramencionada.
Tendo em vista que o objeto do Agravo Interno confunde-se com o objeto do Agravo de Instrumento e com fulcro no princípio da razoável duração do processo, determino o envio dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
18/10/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDO JUNIOR BATISTA VIEIRA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO N° 0815764-71.2022.8.10.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde.
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda OAB/PE 16.983-A.
Agravado: Antônio José Fernando Júnior Batista Vieira.
Advogado: Marcelo Lucena Guedes Aguiar OAB/MA 8.934.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Intime-se a ora Agravada para contrarrazões recursais.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
15/09/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 06:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERNANDO JUNIOR BATISTA VIEIRA em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 09:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/08/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815764-71.2022.8.10.0000 Agravante: Sul América Cia de Seguro Saúde.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda OAB/PE 16.983.
Agravado: Antonio José Fernando Júnior Batista Vieira.
Advogado: Marcelo Lucena Guedes Aguiar OAB/MA 8.934.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Cia de Seguro Saúde em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que deferiu a tutela de urgência determinando o custeio do tratamento oncológico de radioterapia, exames e materiais necessários na forma prescrita, sob pena de multa diária de R$ 8.000,k00 (oito mil reais).
Alega a presença do periculum in mora reverso e ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Afirma que a multa diária estipulada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é exorbitante.
Ante o exposto, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O ora Agravado está acometido de doença grave (neoplasia na próstata) e o tratamento de radioterapia é necessário para a manutenção da vida e saúde do paciente.
Não há como recusar o tratamento de neoplasia do segurando que se encontra adimplente com suas prestações.
Levando em consideração os bens indisponíveis da vida e saúde, que se busca proteger mediante a vertente ação, a multa diária estipulada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra proporcional e razoável.
Ademais, a multa somente alcançará valor elevado se a parte for renitente em cumprir a decisão judicial cogente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ao ora Agravado para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
16/08/2022 16:57
Juntada de malote digital
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16/08/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2022 22:23
Conclusos para decisão
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08/08/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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