TJMA - 0800203-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2021 15:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/03/2021 15:38 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            10/03/2021 00:24 Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59. 
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                                            24/02/2021 01:02 Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59. 
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                                            23/02/2021 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021. 
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                                            19/02/2021 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021 
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                                            19/02/2021 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800203-41.2021.8.10.0000 – Carutapera PACIENTE: Jackson Gabriel Azevedo IMPETRANTE: Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB/MA nº 14.134) IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Carutapera PROCURADOR DE JUSTIÇA: Krishnamurti Lopes Mendes França RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO O impetrante protocolou a petição de ID 9332152, sob o fundamento que o paciente “ainda se encontra preso, tendo em vista o não julgamento dos autos 120-11.2018.8.10.0082”, razão pela qual requer reconsideração da decisão que julgou monocraticamente prejudicado o habeas corpus em virtude da perda do objeto.
 
 Destarte, o pleito não merece provimento, pelas razões que passo a expor.
 
 A autoridade coatora, ao prestar informações, esclareceu que prolatou sentença penal condenatória nos autos da ação penal nº 297-38.2019.8.10.0082 (2972019), concedendo ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
 
 Considerando que o presente feito diz respeito à ação penal nº 297-38.2019.8.10.0082 (2972019), na qual, repita-se, foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, julguei monocraticamente prejudicado o writ (ID 9192332), em virtude da perda do objeto.
 
 Desse modo, tendo em vista que o pedido de reconsideração aborda matéria estranha ao feito (ação penal nº 120-11.2018.8.10.0082), mantenho in totum o julgamento monocrático preferido no presente writ.
 
 Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
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                                            18/02/2021 08:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2021 13:42 Outras Decisões 
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                                            17/02/2021 09:46 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/02/2021 09:16 Juntada de petição 
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                                            11/02/2021 00:41 Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59. 
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                                            08/02/2021 00:05 Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021. 
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                                            05/02/2021 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021 
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                                            05/02/2021 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800203-41.2021.8.10.0000 – Carutapera PACIENTE: Jackson Gabriel Azevedo IMPETRANTE: Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB/MA nº 14.134) IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Carutapera PROCURADOR DE JUSTIÇA: Krishnamurti Lopes Mendes França RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva JULGAMENTO MONOCRÁTICO Considerando a autoridade coatora prestou informações esclarecendo que, após a impetração do presente habeas corpus, prolatou sentença penal condenatório concedendo ao paciente o direito de recorrer em liberdade, constato que o constrangimento alegado pelo impetrante já não subsiste, de modo que o writ perdeu o objeto.
 
 Desse modo, de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, e com base no art. 659 do Código de Processo Penal, bem como na forma disposta no art. 336, caput, do Regimento Interno desta Corte, julgo monocraticamente prejudicado o habeas corpus, em virtude da perda do objeto.
 
 Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
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                                            04/02/2021 10:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/02/2021 09:31 Prejudicado o recurso 
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                                            03/02/2021 16:15 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/02/2021 13:09 Juntada de parecer 
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                                            27/01/2021 02:37 Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59. 
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                                            26/01/2021 02:35 Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021. 
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                                            26/01/2021 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021 
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                                            25/01/2021 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800203-41.2021.8.10.0000 – Carutapera PACIENTE: Jackson Gabriel Azevedo IMPETRANTE: Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB/MA nº 14.134) IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Carutapera RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB/MA nº 14.134) em favor de JACKSON GABRIEL AZEVEDO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Carutapera.
 
 Em sua petição de ingresso, o impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante, em 24.10.2019, pela suposta prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, “sem que houvesse sido perseguido em circunstâncias que fizessem presumir ser ele o autor da prática delitiva, visto que nenhuma droga foi encontrada com o réu”.
 
 Aduz que, “Ao contrário do que é afirmado na denuncia, a abordagem policial foi executada por uma policial civil, no meio da rua, quando o acusado estava indo para a casa dele, sem camisa, na ocasião da abordagem nenhuma droga foi encontrada com o acusado.
 
 Fato que se comprova com depoimento das testemunhas arroladas pelo MP e pela defesa, bem como, pelo depoimento do Jovem DERIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, conforme ata notarial, fls 50 dos autos”.
 
 Pontua que o paciente está preso há mais de 400 (quatrocentos) dias sem que se tenha concluído a formação da culpa, de modo “que o prazo máximo previsto para a realização de instrução processual se encontra esgotado, gerando o constrangimento ilegal”.
 
 Enfatiza que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
 
 Afirma que a autoridade coatora “não indicou elementos concretos aptos a justificar a custódia”, assim como o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
 
 Ao final, requer a concessão da liminar, “para possibilitar que o Paciente responda ao processo em liberdade”.
 
 No mérito, pleiteia que “seja julgado totalmente procedente o pedido de concessão da ordem para fins de obstar a continuidade do constrangimento ilegal por que passa o Paciente, para que possa responder a todos os atos do processo em liberdade, até sentença condenatória transitada em julgado”.
 
 Notificada, a autoridade coatora prestou informações de ID 9043297. É o que merece relato.
 
 Decido acerca do pleito liminar.
 
 Ab initio, importante frisar que para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
 
 O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
 
 Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
 
 Com efeito, no caso do habeas corpus a medida se reveste de evidente caráter excepcional, que se viabiliza quando seja notória a ilegalidade na limitação do direito de ir e vir do paciente.
 
 A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
 
 Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
 
 O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
 
 O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
 
 Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
 
 Guilherme de Sousa.
 
 Habeas Corpus.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150). Do mesmo modo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o deferimento da liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’.
 
 Não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão da medida de urgência, sobretudo quando […] reveste-se de verdadeira antecipação da tutela, requerida em ação de rito estreito e célere, como a do remédio constitucional”. (AgRg no Habeas Corpus nº 378.796/SP (2016/0299599-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
 
 Rogerio Schietti Cruz.
 
 DJe 23.02.2017).
 
 Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, até porque o exame da pertinência das alegações contidas na presente impetração exige análise mais aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, situação que inviabiliza a concessão da ordem em caráter liminar.
 
 Ademais, em princípio, entendo não haver flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, sem prejuízo da análise do mérito da impetração quando do julgamento por esta egrégia Câmara.
 
 Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
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                                            22/01/2021 10:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/01/2021 07:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/01/2021 23:00 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/01/2021 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021 
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                                            19/01/2021 18:11 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/01/2021 18:10 Juntada de Informações prestadas 
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                                            18/01/2021 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800203-41.2021.8.10.0000 – Carutapera PACIENTE: Jackson Gabriel Azevedo IMPETRANTE: Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB/MA nº 14.134) IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Carutapera RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Reservo–me para apreciar o pedido de liminar após a remessa das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
 
 Desse modo, notifique-se a autoridade coatora, encaminhando-lhe cópia integral destes autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações detalhadas, notadamente sobre o alegado na presente impetração, o andamento processual e atual situação prisional do paciente, assim como encaminhe cópia dos documentos necessários ao exame da matéria.
 
 Cópia do presente, digitalmente assinado, serve como ofício.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data registrada no sistema Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator
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                                            15/01/2021 09:38 Juntada de malote digital 
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                                            15/01/2021 09:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/01/2021 09:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/01/2021 18:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2021 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2021 11:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2021                                        
                                            Valor da Causa
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