TJMA - 0817687-12.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 20:54
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 07:55
Decorrido prazo de GESIVALDO DOS SANTOS SILVA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:24
Juntada de petição
-
12/11/2024 18:44
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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12/11/2024 12:36
Juntada de petição
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06/11/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:52
Decorrido prazo de GESIVALDO DOS SANTOS SILVA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:59
Juntada de petição
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15/07/2024 00:41
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:18
Juntada de petição
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21/05/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:15
Decorrido prazo de GESIVALDO DOS SANTOS SILVA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 09:00
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2023 11:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
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20/11/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 11:00, Central de Videoconferência.
-
20/11/2023 11:08
Conciliação infrutífera
-
20/11/2023 07:50
Juntada de contestação
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20/11/2023 00:03
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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17/11/2023 15:16
Juntada de petição
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03/11/2023 09:17
Decorrido prazo de GESIVALDO DOS SANTOS SILVA em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0817687-12.2022.8.10.0040 / 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:GESIVALDO DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ROSIANE VICENTINI DE MORAIS - MA14433, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423 Parte Requerida:BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 7ª sala Processual de Videoconferência Data: 20/11/2023 Hora: 11:00 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs7 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
20/10/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Cível de Imperatriz
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18/10/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 11:00, Central de Videoconferência.
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11/10/2023 03:26
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817687-12.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: GESIVALDO DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ROSIANE VICENTINI DE MORAIS - MA14433, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423 REQUERIDO: ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL SA BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de liminar de tutela de urgência, em face do requerido, alegando, em síntese, que o banco requerido, de forma arbitrária e sem prévia comunicação, cortou todas suas linhas de crédito com o autor, após ter inserido o Banco do Brasil no polo passivo dos auto nº 0805235-04.2021.10.0040.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Pois bem.
A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidências (art. 311).
Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed.
Saraiva, 2a edição/2016.
Atualizada e ampliada.
São Paulo, p. 254).
Observando os elementos apresentados até o momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Inicialmente, destaco que a concessão da tutela de urgência demanda a presença concomitante de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, entretanto, não restou demonstrada de forma suficiente a presença desses requisitos.
No que tange à probabilidade do direito, é necessário verificar se a alegação do autor encontra suporte em elementos que evidenciem a verossimilhança de suas alegações.
No presente caso, o autor alega que o Banco contou todas suas linhas de crédito.
Contudo, a documentação apresentada pelo autor, composta extrato bancário, embora evidencie algumas margens de crédito, não proporciona uma demonstração inequívoca do que realmente foi alterado ou cortado.
Há a necessidade de uma análise minuciosa dos documentos e das circunstâncias que envolvem esses cortes de limites.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que as alegações sustentas pelo autor, não denota a existência de um risco iminente e irreparável.
Não há elementos nos autos que comprovem, de forma contundente, que a não concessão de suas linhas de crédito acarretaria prejuízos imediatos e irreparáveis ao requerente.
Ademais, o caso objetivo requerer uma análise detalhada e a oportunidade para que a parte ré possa se manifestar e apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Diante do exposto, não se verificam os requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC.
A complexidade da situação e a ausência de elementos suficientes para sustentar a verossimilhança das alegações e o risco irreparável afastam, neste momento, a possibilidade de concessão da medida pleiteada.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC)nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/10/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 16:55
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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26/09/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:14
Juntada de petição
-
16/08/2023 17:08
Outras Decisões
-
13/06/2023 16:34
Conclusos para decisão
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19/04/2023 09:06
Decorrido prazo de GESIVALDO DOS SANTOS SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:52
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817687-12.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: GESIVALDO DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ROSIANE VICENTINI DE MORAIS - MA14433, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A GESIVALDO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, sabe-se que o Autor possui rendimentos superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), como se percebe do contracheque, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/03/2023 16:43
Juntada de petição
-
08/03/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 22:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GESIVALDO DOS SANTOS SILVA - CPF: *18.***.*19-07 (ESPÓLIO DE).
-
30/08/2022 18:12
Decorrido prazo de GESIVALDO DOS SANTOS SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:38
Juntada de termo
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11/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 15:37
Juntada de petição
-
10/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817687-12.2022.8.10.0040 PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: GESIVALDO DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ROSIANE VICENTINI DE MORAIS - MA14433, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 08/08/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
09/08/2022 15:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/08/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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