TJMA - 0801314-56.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:45
Juntada de petição
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18/01/2023 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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18/01/2023 04:49
Decorrido prazo de JULIA SANTOS GUAJAJARA em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
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22/10/2022 03:38
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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22/10/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801314-56.2021.8.10.0066 AUTOR: JULIA SANTOS GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TADEU JARDIM DA SILVA - MA16622 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensando relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O executado apresentou (Id. 77435572) comprovante nos autos de pagamento integral do débito feito e requereu a extinção do processo. Instada a se manifestar, a parte Exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de competente alvará judicial para levantamento dos valores. Ante o depósito judicial no id.
Id. 77436778, reputo integralmente satisfeita o débito em execução e, com fulcro no artigo 924, II c/c 925, do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, intimando-a, por meio de seu advogado, para proceder ao levantamento do montante depositado, conforme dados bancários fornecidos. Sem custas.
Sem honorários face ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
13/10/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2022 17:34
Conclusos para decisão
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07/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:35
Juntada de petição
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06/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 17:11
Juntada de petição
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28/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
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28/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:28
Juntada de petição
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19/09/2022 17:38
Juntada de petição
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08/09/2022 11:41
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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04/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 23:28
Decorrido prazo de JULIA SANTOS GUAJAJARA em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 08:08
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801314-56.2021.8.10.0066 AUTOR: JULIA SANTOS GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TADEU JARDIM DA SILVA - MA16622 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JULIA SANTOS GUAJAJARA em face deBANCO BRADESCO S.A., alegando a negativação de seu nome por dívida, a qual reputou inexistente.
Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
PRELIMINARES Alega ainda, a falta de interesse de agir.
No entanto, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. Nesse sentido, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do novo CPC.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente.
Ressai dos autos que a parte autora demonstrou que sofreu negativação de seu nome no órgão de proteção ao crédito por dívida que não contraiu (documento de Id. 51562576).
Por sua vez, o Requerido não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do novo CPC), como o seria mediante a demonstração de que a inscrição, efetuada do autor, não fora irregular.
Isso porque, embora tenha alegado em sede de contestação a licitude da sua conduta, o Banco não juntou aos autos o mencionado contrato formalizado entre as partes.
Desse modo, não há qualquer prova de que a parte Autora aquiesceu com o negócio jurídico.
Nesse viés, o próprio Requerido mencionou na contestação que a conduta se baseou em contrato lícito entre as partes, contudo, não tendo até o momento do julgamento juntado qualquer documento que comprove suas alegações. Nessas circunstâncias, entendo como indevida e abusiva a conduta da ré, que inseriu indevidamente os dados do requerente na base de dados do SPC, notadamente por não existir qualquer fundamento jurídico que desse suporte a essa manutenção. Logo, concluo que o reclamado não adotou as medidas necessárias à adequada prestação do serviço, sendo de rigor a exclusão dos dados do demandante dos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito discutido nos autos. No que se refere à lesão extrapatrimonial, entendo que resta evidenciada no presente caso.
Com efeito, os incômodos suportados pelo consumidor, devidamente demonstrados pelos documentos de Id 51562576, encontram-se evidentes a toda ordem, haja vista que seu nome foi lançado no rol de maus pagadores indevidamente.
Esse comportamento por parte do réu transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico. É entendimento consolidado na jurisprudência que tal modalidade de dano se caracteriza como dano in re ipsa, violador da dignidade da pessoa humana, passível de reparação por dano moral, sendo devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse o demandado agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria.
Além disso, deve ser ressaltado o prejuízo causado ao nome da parte autora, mormente os reflexos naturais da restrição creditícia perante o comércio local e redondezas.
Registre-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Na espécie, tem-se que a parte autora foi submetida a um constrangimento abusivo por parte da parte demandada, impondo-se a esta as consequências de sua conduta.
Tendo em vista os critérios fornecidos pela jurisprudência para quantificação do dano moral, bem como diante da situação fática de ter ficado a autora com o nome negativado por meses, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção à função pedagógica da reparação, a fim de impedir a empresa de praticar novas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, e, simultaneamente, amenize o sofrimento decorrente dos transtornos enfrentados pela vítima do evento.
Do mesmo modo, o valor ora estipulado não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para determinar que a requerida proceda à exclusão do nome da parte requerente (CPF n° *40.***.*83-83) dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito no valor de R$ 285,95 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com data de inclusão em 05/02/2021; (ii) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
Determino a imediata retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, no prazo de 10(dez) dias, referente ao débito no valor de R$ 285,95 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com data de inclusão em 05/02/2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Limito o valor da multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei. 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
08/08/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 08:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 16:00, Vara Única de Amarante do Maranhão.
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03/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 16:39
Juntada de petição
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02/05/2022 16:36
Juntada de contestação
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18/04/2022 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 20:01
Juntada de Certidão
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18/04/2022 19:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 16:00 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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01/10/2021 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
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26/08/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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