TJMA - 0816697-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 12:13
Determinado o arquivamento
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23/02/2023 08:37
Conclusos para despacho
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23/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:24
Juntada de petição
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13/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:16
Juntada de termo
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18/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 17:55
Juntada de petição
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10/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
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28/12/2022 17:28
Juntada de petição
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18/11/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 09:57
Juntada de Ofício
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31/10/2022 09:56
Juntada de Ofício
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21/10/2022 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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21/10/2022 16:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/10/2022 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2022 12:04
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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27/09/2022 16:00
Juntada de petição
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18/08/2022 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0816697-41.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: LUCAS VINICIUS SANTOS SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SUELMA DIAS SILVEIRA - MA22621 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por LUCAS VINÍCIUS SANTOS SILVA contra o Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
O exequente pleiteia o pagamento de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) por ter funcionado como advogado dativo nos processos relacionados na inicial (ID nº 63883636).
Intimado, o executado concordou com o valor apresentado pelo autor e requereu que a expedição da requisição de pequeno valor ficasse condicionada à certificação de trânsito em julgado nos autos. É o que cabia ser relatado, decido.
O exequente requer a execução dos honorários advocatícios arbitrados em seu favor nas atas de audiências e sentença juntadas nos IDS 63883654, 63883658, 63883665, a título de Defensor Dativo, no valor total de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
Inclusive juntando a certidão de trânsito em julgado dos referidos processos.
Trata-se de obrigação fundamental do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados, por força do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, uma vez não estando devidamente aparelhado para o exercício dessas funções, embora tenha sido estruturada a Defensoria Pública no Estado, devem ser remunerados os que atuarem na condição de defensores dativos, sob pena de locupletar-se indevidamente com o trabalho de particulares, sendo certo que o custo da assistência judiciária gratuita deve ser tolerado pelo Estado do Maranhão, por força do dever que lhe é imposto pela Constituição Federal de prestá-la a quem dela necessitar como forma de garantia ao livre acesso à justiça.
Nesse sentido, a decisão infra do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Civil e processual civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Honorários advocatícios. nomeado em processo crime.
Preliminares de nulidade da defensor dativo decisão que arbitrou os honorários.
Rejeição.
Comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Procedência do pedido condenatório.
Devem ser rejeitadas as preliminares de nulidade argüidas pelo apelante, por se mostrarem totalmente impertinentes aos termos da sentença apelada.
A jurisprudência dos tribunais, apoiada em precedentes do STF, sedimentou o entendimento de que "a verba fixada em prol do advogado dativo em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a assegura em proveito dos denominados 'Serviços Auxiliares da Justiça'", e que a "fixação dos honorários do advogado é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado", sendo certo que o custo da assistência judiciária gratuita deve ser suportado pelo Estado, que tem o dever constitucional de prestá-la a quem dela necessitar, como garantia do livre acesso à Justiça.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível n.º 01698/2006 - Timon, 1.ª Câm.
Cív., TJ/MA, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto,, Julg. 23/11/2006) Dessa forma, resta patente o direito do exequente de perceber os honorários advocatícios pelos serviços prestados, pela atuação nos processos em conformidade com valor apresentado que restou convalidado concordância expressa do executado.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº 63883638), e condeno o Estado do Maranhão a pagar em favor de LUCAS VINÍCIUS SANTOS SILVA a quantia de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida. (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017).
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), a serem pagos pela Fazenda Pública, de acordo com o artigo 85 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos homologados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento dos valores apurados, em favor do exequente LUCAS VINÍCIUS SANTOS SILVA, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se Alvará para levantamento da quantia, após, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, 15 de julho de 2022 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
16/08/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 11:13
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 13:47
Conclusos para decisão
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01/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:58
Juntada de petição
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02/05/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 16:38
Juntada de petição
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30/03/2022 17:41
Conclusos para despacho
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30/03/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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