TJMA - 0806069-10.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 21:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:59
Decorrido prazo de DEUSENIR DA SILVA PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
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14/03/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 09:48
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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06/02/2023 15:48
Juntada de petição
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09/01/2023 15:13
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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09/01/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806069-10.2022.8.10.0060 REQUERENTE: DEUSENIR DA SILVA PEREIRA Advogado da requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogada do requerido: MARIANA DENUZZO (OAB 253384-SP) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DEUSENIR DA SILVA PEREIRA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial (Id. 20620269).
Com a inicial vieram documentos de Id 71261583 e ss.
Em decisão de Id 71406695 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, deferida a tutela de urgência pretendida, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e remetidos os autos para a Central de Conciliação.
Na mesma ocasião foi determinado que, após a audiência de conciliação, sem acordo, fosse citado o requerido para integrara a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos conforme Id 74824366 e seguintes.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 75150621.
Intimada, a autora não se manifestou sobre a contestação apresentada, conforme certidão de Id 81645738 .
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de Ação Declaratória de Indenização por danos morais e obrigação de fazer , argumentando a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores pelo demandado, embora, alegue, não tenha entabulado negócio jurídico com a demandada.
Instados a indicar as provas que desejassem produzir, em contestação, o banco demandado requereu a produção de prova documental, enquanto a requerente permaneceu inerte.
Pois bem.
Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autora e réus, sendo prescindível a produção de outras provas.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Das publicações/intimações Defiro o pleito para que todas as comunicações/intimações do demandado sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada DRA MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB/MA SP 253.384), sob pena de nulidade.
II.2.2- Da preliminar de conexão Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e o de nº 0808060-40.2022.8.10.0060.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que a aludida demanda trata-se de outra ação com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu, porém relativa a outro contrato.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II- Do Mérito Versam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 71406695.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge a legalidade ou não do apontamento questionado, bem como da existência ou não dos danos morais alegados.
Face a inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a uma Cessão de Crédito oriundo de contrato com a empresa Natura, o que torna legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Alega ainda que a reclamante foi previamente notificada da cessão de crédito, cumprindo-se o disposto no art. 290 do Código Civil, bem como aduziu a existência de negativações preexistentes em nome da promovente, não havendo que se falar em dano moral.
Analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não se acolher o pedido da autora.
A empresa ré acostou farta documentação que demonstra a relação negocial da requerente com a cedente, especialmente ficha cadastral e nota fiscal de compra, vide Id 74824371 -pág.1 e seguintes, a qual foi objeto de cessão de crédito entre a demandada e empresa cedente, consoante certidão de Id 74825127-pág.1, dando origem à inscrição objeto da lide, bem como cópia da notificação enviada à autora (Id 74825126 -pág.1).
Portanto, registra-se que houve a prévia comunicação à demandante acerca da inclusão de seu nome, como devedora, bem como se verifica ainda que na referida notificação consta a informação: “Seu(s) débito(s) listado(s) abaixo, realizado(s) originalmente junto ao NATURA COSMETICOS S.A. foram cedidos à Fundo de Investimento em Diretos Creditórios NPL2, que passa a ser a credora exclusiva do(s) mesmo(s) e terá o GRUPO RECOVERY como responsável pela cobrança e negociação desta(s) dívida(s).”, o que atesta o comunicado da cessão realizada.
Desta feita, considerando a comprovação de que houve a prévia notificação de inclusão nos cadastros restritivos, bem como a informação da cessão de crédito à suplicante, não há como prosperar o pedido inicial.
Além disso, frise-se que eventual ausência de notificação da cessão de crédito para a demandante, por si só, não torna irregular a negativação do nome da consumidora inadimplente, pois a única finalidade da notificação é impedir que o devedor efetue o pagamento a quem não mais é seu credor, não ensejando jamais a declaração de inexistência da dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR.
FINALIDADE.
ART. 290, DO CC/02.
PAGAMENTO AO CREDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, basta a mera afirmação do requerente acerca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer a sua própria subsistência ou a de sua família acompanhada de declaração assinada de próprio punho ou subscrita por advogado dotado de poderes especiais para fazê-lo.
Presentes esses requisitos, o benefício deve ser concedido 2.
A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação e tampouco tem o condão de tornar nula a cessão, mas apenas dispensa o devedor, que, de boa-fé, pagou ao cedente, de pagar novamente ao cessionário do crédito.
Assim, o argumento do apelante, no sentido de que a ausência de notificação da transferência do crédito teria o condão de impedir a cobrança da dívida pelo cessionário, não o aproveita.
Notadamente, quando não há provas nos autos de que houve pagamento, total ou parcial, da dívida. 3.
Apelo não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3150-18, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2015.
Pág.: 129).
Grifo nosso.
Logo, os documentos juntados nos autos, como dito alhures, corrobora a cessão de crédito, a transmissão do direito à empresa Fundo de Investimento em Diretos Creditórios NPLI, incorporada pelo FIDC NPL II, bem como demonstra que a demandante manteve relação negocial com a empresa Natura.
Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO CONTRATUAL COM A CREDORA ORIGINÁRIA NATURA E REALIZAÇÃO DE PEDIDO CONFIRMADOS PELO AUTOR EM DEPOIMENTO PESSOAL.
AUSENTE PROVA DO REGULAR PAGAMENTO DA DÍVIDA.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO REGULAR.
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*47-02, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 25-10-2019). (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*47-02 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 25/10/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS E BANCO SANTANDER.
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
VALIDADE DA CESSÃO QUE PRESCINDE DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito.
Exercício regular de direito.
Dever de indenizar não configurado.
Registro mantido. 2.
A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.
Precedentes.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2013) Nesse contexto, não tendo a parte autora arguido o eventual adimplemento do débito, já que o principal fundamento da demanda é a alegação de inexistência de negócio jurídico entabulado, tendo sido este comprovado, assim como a cessão de crédito, e sua notificação, conclui-se pela licitude da anotação restritiva.
Por conseguinte, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo demandado à suplicante, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do réu, pressuposto que sustenta a reparação civil, tanto material como moral.
Decido ISTO POSTO, com fulcro no artigo 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedido à requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 02 de dezembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
05/12/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 14:58
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
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21/11/2022 22:08
Decorrido prazo de DEUSENIR DA SILVA PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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26/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0806069-10.2022.8.10.0060 AUTOR: DEUSENIR DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,20 de setembro de 2022 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
20/09/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:14
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2022 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/09/2022 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2022 10:45, Central de Videoconferência.
-
01/09/2022 10:55
Conciliação infrutífera
-
31/08/2022 16:34
Juntada de petição
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29/08/2022 10:25
Juntada de contestação
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23/08/2022 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
12/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Processo: 0806069-10.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: DEUSENIR DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01/09/2022 10:45 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 71406695 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 71987841.
Aos 09/08/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Terça-feira, 09 de Agosto de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
09/08/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:02
Juntada de petição
-
21/07/2022 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/07/2022 15:24
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 10:45, Central de Videoconferência.
-
15/07/2022 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
14/07/2022 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2022 15:04