TJMA - 0843809-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815881-59.2022.8.10.0001
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21/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:12
Juntada de petição
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04/09/2024 03:24
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2024 08:56
Revogada a Medida Liminar
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22/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:23
Juntada de petição
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25/07/2024 15:44
Juntada de petição
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18/01/2024 10:12
Juntada de termo
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17/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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05/12/2022 12:17
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 01:35
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843809-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: VANIA MARIA DE JESUS VERAS Advogado/Autoridade do(a) REU: WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS - MA8555-A DECISÃO Defiro o pedido constante do petitório de ID. 81006480, pelo que determino a suspensão do feito até o julgamento e trânsito em julgado do processo nº 0815881-59.2022.8.10.0001, a fim de evitar decisões conflitantes, conforme solicitado pelo demandante.
Após o trânsito em julgado ou em caso de manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DO SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
23/11/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 15:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815881-59.2022
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22/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:53
Juntada de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843809-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: VANIA MARIA DE JESUS VERAS Advogado/Autoridade do(a) REU: WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS - MA8555-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
10/11/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:18
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE JESUS VERAS em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:18
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE JESUS VERAS em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 16:25
Juntada de diligência
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17/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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12/08/2022 17:14
Juntada de petição
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12/08/2022 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843809-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: VANIA MARIA DE JESUS VERAS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão c/ pedido de liminar aforada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra VANIA MARIA DE JESUS VERAS, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato de nº 0243634389, pelo qual fora financiado veículo, mediante alienação fiduciária, MARCA: RENAULT, MODELO: DUSTER ZEN 16, TIPO: CAMIONETA, ANO: 2021, COR: BRANCA, PLACA: PTV3C02, RENAVAM : *12.***.*15-76, CHASSI: 93YHJD209MJ529872.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
Inicialmente, consoante norma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, para comprovação da mora, se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento da notificação, in verbis: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, esclareço que é ônus do devedor fiduciante informar o endereço em que mantém residência, em virtude de que o envio de notificação por carta AR em endereço informado no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é suficiente para configuração da mora, na linha do julgado que segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO - AVISO DE RECEBIMENTO - MUDOU-SE - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO CREDOR - DESÍDIA DO DEVEDOR - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. 1.
A aplicação dos princípios gerais de probidade e boa-fé, previstos no artigo 422 do Código Civil, orientam que compete ao devedor manter atualizado seu cadastro perante a instituição financeira. 2. É válida, para comprovação da mora em ação de busca e apreensão, a notificação remetida para o endereço constante do contrato, mas não entregue por ter o devedor se mudado do local sem informar ao credor. (TJ-MG - AC: 10000212642318001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022).
Dito isso, no vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem delongas, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Determino que seja lançada, via RENAJUD, a restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação dos veículos descritos na inicial, conforme preceitua o artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Considerando não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais, determino à secretaria a retirada do sigilo do presente processo.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
09/08/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:42
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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