TJMA - 0850978-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 06:17
Conclusos para despacho
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16/09/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
16/09/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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16/09/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
16/09/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:33
Desentranhado o documento
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16/09/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:52
Juntada de despacho
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29/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:14
Juntada de contrarrazões
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26/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 12:12
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 17:26
Juntada de apelação
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10/04/2024 17:23
Juntada de contrarrazões
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04/04/2024 16:16
Juntada de apelação
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01/04/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2024 18:13
Conclusos para despacho
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17/03/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:30
Juntada de contrarrazões
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21/02/2024 19:33
Juntada de embargos de declaração
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21/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:52
Juntada de petição
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26/09/2023 01:38
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850978-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA 6682-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI 2338-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, em face de BANCO BRADESCO S.A., conforme argumentos dispostos na inicial.
Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide.
Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Em contestação de ID 72780420, a requerida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que os documentos colacionados aos autos comprovam a relação jurídica existente entre as partes, com nexo de causalidade e conduta das requerentes.
Dessa forma, legítima para figurar no polo passivo desta ação.
No tocante ao contexto de apreciação da prova, deve ser ressaltado que a relação jurídica denunciada se insere no âmbito das relações de consumo.
Portanto, o contexto é propício à inversão do ônus da prova.
De outro vértice, é notória a fragilidade da parte consumidora em detrimento da requerida, consubstanciando, nesse passo, a hipossuficiência que autoriza a invocação do art. 6º, inc.
VIII da Lei n.º 8.078/90.
Instados a manifestarem-se acerca da intenção de produzirem provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado.
Por outro lado, o autor pleiteou por provas orais em audiência.
Indefiro a produção de novas provas, tendo em vista que a matéria posta nos autos é exclusivamente de direito e que a controvérsia trazida na inicial pode ser comprovada por meio de documentos.
Dou o feito por saneado.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem alegações finais.
Após o prazo, voltem-me os autos conclusos para prolação do decisum.
Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Intimem-se as partes via PJE para tomarem ciência desta decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/09/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 11:19
Juntada de petição
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06/09/2023 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
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22/05/2023 19:13
Juntada de petição
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19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 09:11
Juntada de petição
-
05/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:17
Conclusos para decisão
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18/01/2023 01:45
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 28/11/2022 23:59.
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28/12/2022 16:09
Juntada de petição
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01/12/2022 20:26
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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22/11/2022 11:44
Juntada de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850978-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - oab MA6682-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR -oab PI2338-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
09/11/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:16
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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16/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850978-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA 6682-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de agosto de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
12/08/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
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08/05/2022 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:39
Conclusos para despacho
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17/11/2021 16:47
Juntada de petição
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04/11/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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