TJMA - 0801020-48.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 17:30
Baixa Definitiva
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20/06/2023 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/06/2023 17:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:22
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ BRITO DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801020-48.2021.8.10.0116 APELANTE: BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142-A).
APELADO: MARIA DA LUZ BRITO DOS SANTOS.
ADVOGADO (A): JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MA 14832).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida diz respeito a cobrança do seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência S/A” na conta da apelada.
II.
Preliminarmente, não há que se falar em litispendência, tendo em vista que a instituição financeira não provou que os descontos em questão nesse processo são referentes ao mesmo contrato questionado no Processo n. 0800387-42.2018.8.10.0116.
III.
Passando a análise do mérito, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor, como na espécie, configura má-fé e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar o dano moral sofrido e a devolução em dobro dos valores descontados (arts. 6º, VI c/c 14 c/c 42, parágrafo único, do CDC).
IV.
No caso dos autos, o Banco Bradesco não trouxe na contestação prova capaz de demonstrar que a parte autora, ora apelado, tenha anuído adequadamente com a contratação do seguro, ônus que lhe competia (art. 6º, VIII, do CDC).
V.
Com efeito, o constrangimento de ter sido vítima de prática abusiva e desleal por parte da instituição financeira, com os descontos indevidos de seguro não contratado, vai além do mero aborrecimento, sendo devida a repetição do indébito em dobro.
VI.
Cumpre registrar, por fim, que os honorários de sucumbência foram estabelecidos dentro dos parâmetros legais (art. 85. par. 2º, do CPC), não merecendo reparo.
VII.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Morais ajuizada por MARIA DA LUZ BRITO DOS SANTOS Colhe-se da inicial que o autor, ora apelado, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco realizara mensalmente descontos indevidos em sua conta a título de um seguro denominado de “Bradesco Vida e Previdência S/A”.
O Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarou a invalidade do seguro e condenou o Banco Bradesco a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar as custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o ora apelante suscita a preliminar de litispendência e, no mérito, alega que agiu em exercício regular de um direito e impugna a repetição do indébito em dobro e os honorários advocatícios.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a cobrança do seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência S/A” na conta da apelada.
Preliminarmente, não há que se falar em litispendência, tendo em vista que a instituição financeira não provou que os descontos em questão nesse processo são referentes ao mesmo contrato questionado no Processo n. 0800387-42.2018.8.10.0116.
Passando a análise do mérito, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ.
Nessa esteira, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor, como na espécie, configura má-fé e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar o dano moral sofrido e a devolução em dobro dos valores descontados (arts. 6º, VI c/c 14 c/c 42, parágrafo único, do CDC).
No caso dos autos, o Banco Bradesco não trouxe na contestação prova capaz de demonstrar que a parte autora, ora apelado, tenha anuído adequadamente com a contratação do seguro, ônus que lhe competia (art. 6º, VIII, do CDC).
Com efeito, o constrangimento de ter sido vítima de prática abusiva e desleal por parte da instituição financeira, com os descontos indevidos de seguro não contratado, vai além do mero aborrecimento, sendo devida a repetição do indébito em dobro.
Analisando caso similar, esta Egrégia Corte manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NECESSIDADE DE EXPRESSA E CLARA OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RESSARCIMENTO.
CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
I. "O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.
Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor". (ApCiv 0251822018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019).
II.
A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Primeiro e Segundo Apelos desprovidos de acordo com o Parecer Ministerial. (ApCiv 0250542018, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/09/2019 , DJe 23/09/2019) Cumpre registrar, por fim, que os honorários de sucumbência foram estabelecidos dentro dos parâmetros legais (art. 85. par. 2º, do CPC), não merecendo reparo.
Portanto, a sentença está de acordo com a legislação e os precedentes aplicáveis a espécie, devendo ser mantida.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 22 de maio de 2023.
Desa.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
22/05/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), MARIA DA LUZ BRITO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*13-72 (REQUERENTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/09/2022 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 09:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/08/2022 02:56
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801020-48.2021.8.10.0116 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19142-A).
APELADO (A): MARIA DA LUZ BRITO DOS SANTOS.
ADVOGADO (A): JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MA 14832).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de agosto de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
06/08/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:10
Recebidos os autos
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03/08/2022 16:10
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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