TJMA - 0801420-73.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:53
Baixa Definitiva
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19/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/10/2023 16:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL GASPAR SILVA FILHO em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801420-73.2022.8.10.0101 APELANTE: MANOEL GASPAR SILVA FILHO.
ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MA 22861A).
APELADO (A): BANCO PAN SA.
ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT OAB MA 19736 A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé.
II.
Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 3% (três por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
III.
Sucede que a parte autora é pessoa simples e idosa, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
IV.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL GASPAR SILVA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN SA.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 3% (três por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, impugna apenas a aplicação da multa por litigância de má-fé, afirmando que apenas exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 3% (três por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
Sucede que a parte autora é pessoa simples e idosa, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
Confira-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
22/09/2023 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 13:09
Provimento por decisão monocrática
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30/05/2023 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2023 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801420-73.2022.8.10.0101 APELANTE: MANOEL GASPAR SILVA FILHO.
ADVOGADO (A): EZAU EDBEEL SILVA GOMES OAB MA 22239 A.
APELADO (A): BANCO PAN S A.
ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT OAB MA 19736 A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/04/2023 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:12
Recebidos os autos
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30/03/2023 17:12
Conclusos para despacho
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30/03/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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