TJMA - 0806677-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/07/2023 11:32
Juntada de malote digital
-
08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LIVIA COELHO NETTO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de AIRTON GARCIA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de MARLON JACINTO REIS em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de JOAQUIM GONZAGA NETO em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:27
Decorrido prazo de LEONARDO DE CASTRO VOLPE em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:49
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806677-28.2021.8.10.0000.
AGRAVANTE: LÍVIA COELHO NETTO E OUTROS.
ADVOGADO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - OAB PA003961.
AGRAVADO: AIRTON GARCIA FERREIRA.
ADVOGADOS: LEONARDO DE CASTRO VOLPE - OAB TO5007-S; MARLON JACINTO REIS - OAB MA4285-A; JOAQUIM GONZAGA NETO - OAB TO1317-A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por LÍVIA COELHO NETTO, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si manejado em face de AIRTON GARCIA FERREIRA, afastando a tese de inépcia da petição inicial do processo n.º 0002428-96.2015.8.10.0026. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente perda de interesse recursal.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento (e, por consequência, o Agravo Interno dele proveniente) deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juízo de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
De olho nisso, em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (processo n.º 0002428-96.2015.8.10.0026), percebo que o juízo a quo proferiu Sentença de id. 93239354 daqueles autos, julgando improcedentes os pedidos encartados na inicial.
Nessa toada, considerando que a decisão impugnada não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
13/06/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 08:35
Prejudicado o recurso
-
08/06/2023 20:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 11:30
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/05/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 16:08
Decorrido prazo de LEONARDO DE CASTRO VOLPE em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:58
Decorrido prazo de MARLON JACINTO REIS em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2023 15:01
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2023 10:31
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
25/01/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0806677-28.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LIVIA COELHO NETTO ADVOGADO: AGRAVANTE: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - PA003961 AGRAVADO: AIRTON GARCIA FERREIRA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de janeiro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
09/01/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 06:12
Decorrido prazo de AIRTON GARCIA FERREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 21:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2022 20:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/08/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806677-28.2021.8.10.0000.
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002428-96.2015.8.10.0026.
AGRAVANTES: LÍVIA COELHO NETO E OUTROS.
ADVOGADO: ANTÔNIO CÂNDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITO.
AGRAVADO: AIRTON GARCIA FERREIRA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO SANEADORA.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE INÉPCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LÍVIA COELHO NETO E OUTROS em face da decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0002428-96.2015.8.10.0026, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial aduzida na contestação pelo ora Agravantes, nos seguintes termos: “No que tange à preliminar de indeferimento da inicial por inépcia da inicial, aduzida pela parte ré em sede de contestação, tendo que a mesma não deve prosperar.
Da simples leitura da petição inicial, constata-se que esta não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 319 do Código de Processo civil.
A questão da eventual contradição entre alegações e documentos não se consubstancia em inépcia, na medida em que perpassa pela análise de mérito e da distribuição do ônus da prova.
Portanto, o caso não caracteriza indeferimento da inicial (art. 300, §1º, III, do Código de Processo Civil).” Inconformados, os Agravantes alegam, em síntese, a inépcia da inicial, visto que, teoricamente, da narração dos fato não decorre logicamente a conclusão, bem como por existirem pedidos incompatíveis entre si.
Contrarrazões apresentadas conforme ID 11197176.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 15187744, em que deixou de opinar acerca do mérito recursal, por inexistirem quaisquer das hipóteses legais para sua intervenção.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal; razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do mérito.
Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
No presente caso, extrai-se dos autos que Airton Garcia Ferreira, ora Agravado, ajuizou Ação de Revisão Contratual em face dos Agravantes, em que alega onerosidade excessiva no instrumento firmado entre os litigantes.
Ao longo da inicial, o autor expôs os fatos e fundamentos de seu pedido, além de ter juntado documentação a fim de comprovar o alegado, bem como indica testemunhas.
Ao final, pugnou pela procedência da ação e requereu “(i) para manter o contrato hígido, e rever as cláusulas e condições contratuais estabelecidas entre as partes, para readequar o prazo de pagamento do contrato, conferindo ao requerente o prazo de mais três anos para pagar o saldo restante, (ii) revendo e readequando as demais cláusulas contratuais, a fim de dar maior equilíbrio às partes, (iii) bem como anular a cláusula IX DA RESCISÃO, por serem totalmente leoninas e prejudiciais apenas ao requerente, ou caso V.
Exa. entenda de maneira diferente, que julgue rescindido o contrato por culpa da requerida, e reveja a cláusula e condições contratuais – IX DA RESCISÃO a respeito da multa contratual, estipulando assim percentual equilibrado pela rescisão contratual, assim como, autorize o requerente a continuar na posse e utilizar todos os valores até hoje pagos, a fim de pagar a parte da área do imóvel que ocupa e explora com a extração do calcário, assim como, de transferir a propriedade do bem, (iv) condenar a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no importe de 20% sobre a causa”. À luz disso, e após análise detalhada da petição inicial, não vislumbro sua inépcia. É que, apesar de a inicial não se revelar como uma peça do mais absoluto esmero jurídico, permitiu a exata compreensão de suas causas de pedir próxima e remota, bem como de seu pedido, concatenando os fatos e os pedidos num contexto de logicidade; obedecendo, assim, as disposições do art. 319 do CPC/2015.
Em verdade, naquela peça, o Autor, ora Agravado, afirma a existência de fatos supervenientes à celebração do contrato que o tornou oneroso, daí porque pretende a revisão.
Conforme ponderado pela magistrada a quo, a existência ou não desses fatos e, consequentemente, a revisão contratual, será analisada após a instrução processual e regular processamento do feito, não sendo o caso de indeferimento da inicial.
Igualmente, não vislumbro a incompatibilidade entre pedidos.
Isto porque o artigo 327, do Código de Processo Civil, prevê a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão.
Para que haja a cumulação, o artigo 327, § 1º, prevê alguns requisitos: “Art. 327 […] § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.” In casu, o que o Autor, ora Agravado pede, ao final, é a revisão das cláusulas contratuais.
O pedido de rescisão contratual é subsidiário.
Trata-se de cumulação imprópria de pedidos em que o autor “manifesta a sua preferência por um, podendo-se dizer que há o pedido principal e o subsidiário, que só deverá ser examinado se o primeiro não puder ser acolhido.
Se o juiz acolher o principal, o autor não poderá recorrer; mas se acolher o subsidiário, sim, pois terá sucumbindo, uma vez que a pretensão preferencial não foi acolhida”1.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves2 ensina, quanto à compatibilidade entre pedidos, verbis: “[…] Só é necessário para as cumulações próprias, simples e sucessivas, em que se pretende que o juiz acolha todos os pedidos.
Mas não na imprópria, em que o acolhimento de um exclui o dos demais.
Caso a cumulação seja própria e o autor formule pedidos incompatíveis entre sim, o juiz concederá prazo para que ele opte por um ou outro, sob pena de indeferimento da inicial”.
Desse modo, a alegada inépcia não restou configurada, razão pela qual a decisão agravada não merece reparo.
Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo, mantendo integralmente a decisão atacada.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão.
Após as devidas formalidades, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado. 8 ed.
São Paulo: Saraiva 2017. p. 432. 2Idem -
17/08/2022 08:36
Juntada de malote digital
-
17/08/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 07:40
Conhecido o recurso de LIVIA COELHO NETTO - CPF: *46.***.*33-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/06/2022 17:06
Juntada de petição
-
22/02/2022 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 10:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/02/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2021 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/08/2021 11:25
Decorrido prazo de LIVIA COELHO NETTO em 15/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:25
Decorrido prazo de AIRTON GARCIA FERREIRA em 15/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2021 09:56
Juntada de contrarrazões
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23/06/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2021.
-
22/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:01
Juntada de petição
-
31/05/2021 15:56
Juntada de petição
-
26/04/2021 23:55
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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