TJMA - 0815139-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 07:36
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2022 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/11/2022 23:59.
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24/10/2022 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:41
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA SA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0815139-37.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0805135-45.2017.8.10.0022 AGRAVANTE: ELIZETE DA SILVA SA ADVOGADOS (AS): JESSICA PAULA RODRIGUES CASTILHO (OAB/MA 14541) E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
II.
Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, pode o Relator dar provimento ao recurso, conforme art. 932 do CPC.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZETE DA SILVA SÁ, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, que determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 14 da Lei Estadual n. 9.109/2009 c/c art. 290 do CPC.
Em suas razões recursais a agravante, em suma, alegou ser aposentada e que não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais e que houve violação as regras dispostas no § 2º do artigo 99 do CPC.
Desse modo, pede que seja revisado o entendimento do juízo a quo, para que seja deferido a gratuidade da justiça, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Eis o relatório.
Decido.
Conheço do recurso tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Defiro a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, haja vista a parte ter demonstrado sua hipossuficiência.
Prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com a Lei 1060/50, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de dar provimento ao presente recurso.
Senão vejamos. É certo que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pelo agravante/autor, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão.
Com efeito, constando nos autos o requerimento do recorrente ao benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o juízo monocrático deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC.
Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Original sem grifos.
Disponível em www.stj.jus.br – Acesso em 17.03.2014.
TJMA-015099) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CARACTERIZAÇÃO.
I.
Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes.
II.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 029609/2009 (91.428/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 11.05.2010, unânime, DJe 19.05.2010).
Original sem grifos.
Disponível em JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 20, jul./ago. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297.
Diante de tais considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir o pedido formulado no presente agravo de instrumento, concedendo a Agravante o gozo dos benefícios da assistência judiciária.
Desta decisão dê-se ciência ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
INTIME-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 22 de setemnbro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
27/09/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 12:37
Juntada de malote digital
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27/09/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2022 17:44
Conhecido o recurso de ELIZETE DA SILVA SA - CPF: *77.***.*65-53 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVADO) e provido
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27/08/2022 02:15
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA SA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815139-37.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0805135-45.2017.8.10.0022 AGRAVANTE: ELIZETE DA SILVA SA Advogados: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - OAB MA13908-A, CLEBER SILVA SANTOS - OAB MA14506-A E JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES AGRAVADO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Procuradoria Geral do Município de Açailândia DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ELIZETE DA SILVA SA em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, em impugnação ao cumprimento de sentença, que determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 14 da Lei Estadual n. 9.109/2009 c/c art. 290 do CPC.
Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do eminente Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho (Sexta Câmara Cível), uma vez que já atuou como Relator nos autos, conforme se vê na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805135-45.2017.8.10.0022, proferindo acórdão nesta relação processual.
Assim, nos termos do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho (Sexta Câmara Cível) torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: RITJMA.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos).
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho (Sexta Câmara Cível) em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 15 de agosto de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
17/08/2022 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/08/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2022 08:59
Conclusos para decisão
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31/07/2022 09:34
Conclusos para decisão
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31/07/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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