TJMA - 0800529-45.2022.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:08
Juntada de petição
-
01/08/2025 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2025 18:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/07/2025 18:43
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
14/07/2025 07:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 20:31
Juntada de petição
-
06/03/2025 19:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
06/03/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:04
Decorrido prazo de JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2024 15:39
Juntada de protocolo
-
17/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:37
Juntada de petição
-
10/09/2024 06:34
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA PIRES em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:37
Juntada de petição
-
26/06/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2024 18:57
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 15:30
Transitado em Julgado em 10/01/2024
-
11/06/2024 05:48
Decorrido prazo de JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:23
Juntada de petição
-
06/05/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:21
Decorrido prazo de NATALY DE SOUSA PIRES em 19/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:53
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:25
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:25
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800529-45.2022.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANGELA MARIA FERREIRA SILVA em face de MUNICIPIO DE APICUM-ACU ,ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a exequente a percepção de crédito, no importe de R$ 3.824,70 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta centavos) Oportunizado a impugnar o pedido, o município requerido concordou com os cálculos (Id. 92738480) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Neste contexto, em que a parte requerida não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte requerente, homologo os cálculos, no valor de R$ 3.824,70 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta centavos).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ademais, prescreve o artigo 13 da Lei n. 12153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios preleciona que: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o teto do maior benefício previdenciário, valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso da Fazenda Pública do Município de Apicum-Açu/MA (Lei Municipal nº 262/2017).
Deste modo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, e homologo os cálculos apresentados pelo executado, no valor total de R$ 3.824,70 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta centavos) Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa e que os valores não excedem ao limite do valor máximo para as Requisições de Pequeno Valor - RPV - no caso da Fazenda Pública Municipal, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão e da resolução n° 303/2019 do CNJ.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do MUNUCÍPIO DE APICUM-AÇU, na forma dos arts. 6° e 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente e/ou seu advogado.
Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BACURI, 26 de outubro de 2023 JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052417332526100000063277041 01 INICIAL_ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Petição 22052417332532800000063283203 02 RG Documento de identificação 22052417332543400000063283225 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de endereço 22052417332549900000063283226 04 PROCURAÇÃO Procuração 22052417332556100000063283228 05 FICHA FINANCEIRA_2018 Ficha Financeira 22052417332562100000063283233 06 MEMÓRIA DE CÁLCULO_DÉCIMO TERCEIRO_2018 Documento Diverso 22052417332568200000063283236 07 MEMÓRIA DE CÁLCULO_FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 22052417332574800000063283238 08 MEMÓRIA DE CÁLCULO_SALDO DE SALÁRIO_OUTUBRO-2018 Documento Diverso 22052417332581100000063284844 Despacho Despacho 22052514511288200000063305188 Citação Citação 22052514511288200000063305188 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22070211433477700000065978730 Petição Petição 22081220512391500000068842828 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22081220512396400000068842829 Contestação Contestação 22081220541245000000068842830 CONTESTAÇÃO 0800529-45.2022 Petição 22081220541250000000068842831 Intimação Intimação 22052514511288200000063305188 Réplica à contestação Réplica à contestação 22083112544961700000070173962 RÉPLICA_ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Petição 22083112544975300000070173964 Despacho Despacho 22090212250329500000070250876 Intimação Intimação 22090212250329500000070250876 Intimação Intimação 22090212250329500000070250876 Petição Petição 22091223334634900000070934602 MANIFESTAÇÃO 0800529-45.2022 Petição 22091223334640900000070934604 Petição Petição 22091915282656500000071438322 PETIÇÃO_ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Petição 22091915282665100000071438333 Sentença Sentença 22123118562055700000077592661 Intimação Intimação 22123118562055700000077592661 Intimação Intimação 22123118562055700000077592661 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23030715001938100000081390691 Termo Termo 23030715032695900000081392364 Petição Petição 23030911130307000000081553709 MEMÓRIA DE CÁLCULO_SALÁRIO INADIMPL.
Documento Diverso 23030911130330400000081553719 Despacho Despacho 23032117104666700000082413090 Intimação Intimação 23032117104666700000082413090 Petição Petição 23051922162699100000086476811 Despacho Despacho 23100109074460400000095729928 Intimação Intimação 23100109074460400000095729928 Petição Petição 23102315552774900000097352969 MEMÓRIA DE CÁLCULO_ATUALIZADA Documento Diverso 23102315552786500000097352972 ENDEREÇOS: ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Rua Juçara, n. 16, Centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846 -
31/10/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 15:55
Juntada de petição
-
06/10/2023 02:07
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800529-45.2022.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DESPACHO Vistos etc.
Em petição, o município réu declara sua concordância com os cálculos apresentados e pleiteia que seja observada a Lei municipal nº 262/2017.
Nesse contexto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se renuncia ao valor que excede ao teto para Requisições de Pequeno Valor no Município de Apicum-Açu/MA, conforme disposição da Lei municipal nº 262/2017.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 30 de setembro de 2023 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052417332526100000063277041 01 INICIAL_ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Petição 22052417332532800000063283203 02 RG Documento de identificação 22052417332543400000063283225 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de endereço 22052417332549900000063283226 04 PROCURAÇÃO Procuração 22052417332556100000063283228 05 FICHA FINANCEIRA_2018 Ficha Financeira 22052417332562100000063283233 06 MEMÓRIA DE CÁLCULO_DÉCIMO TERCEIRO_2018 Documento Diverso 22052417332568200000063283236 07 MEMÓRIA DE CÁLCULO_FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 22052417332574800000063283238 08 MEMÓRIA DE CÁLCULO_SALDO DE SALÁRIO_OUTUBRO-2018 Documento Diverso 22052417332581100000063284844 Despacho Despacho 22052514511288200000063305188 Citação Citação 22052514511288200000063305188 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22070211433477700000065978730 Petição Petição 22081220512391500000068842828 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22081220512396400000068842829 Contestação Contestação 22081220541245000000068842830 CONTESTAÇÃO 0800529-45.2022 Petição 22081220541250000000068842831 Intimação Intimação 22052514511288200000063305188 Réplica à contestação Réplica à contestação 22083112544961700000070173962 RÉPLICA_ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Petição 22083112544975300000070173964 Despacho Despacho 22090212250329500000070250876 Intimação Intimação 22090212250329500000070250876 Intimação Intimação 22090212250329500000070250876 Petição Petição 22091223334634900000070934602 MANIFESTAÇÃO 0800529-45.2022 Petição 22091223334640900000070934604 Petição Petição 22091915282656500000071438322 PETIÇÃO_ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Petição 22091915282665100000071438333 Sentença Sentença 22123118562055700000077592661 Intimação Intimação 22123118562055700000077592661 Intimação Intimação 22123118562055700000077592661 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23030715001938100000081390691 Termo Termo 23030715032695900000081392364 Petição Petição 23030911130307000000081553709 MEMÓRIA DE CÁLCULO_SALÁRIO INADIMPL.
Documento Diverso 23030911130330400000081553719 Despacho Despacho 23032117104666700000082413090 Intimação Intimação 23032117104666700000082413090 Petição Petição 23051922162699100000086476811 ENDEREÇOS: ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Rua Juçara, n. 16, Centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846 -
03/10/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 22:16
Juntada de petição
-
21/03/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:39
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 11:13
Juntada de petição
-
07/03/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 15:00
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
29/01/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
29/01/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800529-45.2022.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ANGELA MARIA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que em 01 de setembro de 2018 foi contratada pelo requerido para trabalhar na função de professora nível I, tendo laborado até 20 de dezembro de 2018.
Alega que o requerido deixou de adimplir com o pagamento do salário referente ao mês de outubro de 2018, bem como deixou de receber décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional.
A parte requerente pugna pela procedência dos pedidos autorais, a fim de que o município seja condenado ao pagamento das verbas de natureza salarial, quais sejam, décimo terceiro salário e férias.
Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, folha de pagamento e outros.
Decisão sob id. 67672890, concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a citação do requerido para apresentar contestação.
Devidamente intimado, o município apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte requerente apresentou réplica à contestação impugnando os termos da contestação, requerendo a procedência dos pedidos autorais.
Ambas as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
O presente caso se enquadra na hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 330 do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de questão unicamente de direito.
Compulsando os documentos acostados nos autos, verifica-se que a parte requerente ingressou no serviço público em 28/09/2019, permanecendo até o dia 20/12/2018, exercendo a função de professora, quando seu contrato de prestação de serviço chegou ao fim.
Assim, resta claro que a contratação da parte autora foi irregular, uma vez que não houve prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88, nem tampouco fora demonstrada a necessidade de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88.
Logo, é evidente que a parte autora prestou serviços junto ao ente municipal demandado, inexistindo dúvidas sobre a precariedade de sua contratação, haja vista tratar-se de contrato irregular de trabalho firmado com a Administração Pública.
No que se refere a nulidade contratual levantada pelo município, sob a alegação de que a parte autora foi admitida de forma irregular, sem aprovação em concurso público, vez que foi contratada, e, que nada deve a esta, fazendo jus, exclusivamente, ao recebimento do período laboral, não merece prosperar, pois ainda que o prejuízo tenha se originado de um contrato nulo, a Administração que comete o ato ilícito tem a obrigação de reparar o dano, "como medida de restabelecimento do equilíbrio e da harmonia social".
Em relação à nulidade do ato, esta não se discute.
Demonstrado o vínculo laboral irregular da parte autora, resta clara a obrigação do réu em adimplir-lhe os salários correspondentes aos dias trabalhados, ainda que o vínculo tenha ocorrido a título precário, nos termos do Enunciado nº 363 do TST, que dispõe: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Em mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo que, em caso de nulidade do contrato de trabalho, ao empregado admitido no serviço público, sem concurso, são devidos, além do saldo de salários o FGTS.
Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7° do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2.
Agravo regimental desprovido. (grifou-se) (ARE 663104 AgR, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FGTS.
MUNICÍPIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
Continuidade da prestação do serviço após o término do contrato.
Não realização de concurso público.
Contrato nulo por afronta ao artigo 37, II, CF.
Depósito do FGTS devido.
Inteligência do art. 19-a da Lei n° 8.036-90.
Férias, terço constitucional e 13° salários devidos.
Impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Reforma da sentença.
Procedência em parte.
Provimento parcial. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (art. 19-a da Lei n° 8.036-90).
Contrato nulo.
Efeitos.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Enunciado n° 363 TST, revisado pela ra n° 121/03, DJ 19.11.03, republicado DJ 25.11.03).
Faz jus o apelante aos valores referentes ao FGTS que não foram depositados em sua conta vinculada, durante todo o período laborado.
Ainda, aos valores referentes ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço prestado, férias, o terço constitucional e décimo terceiro salários, assim como seus proporcionais, tudo para evitar o enriquecimento sem causa do município, que se beneficiou com o trabalho do recorrente. (TJPB; AC 200.2011.009.234-9/001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Soares Monteiro; DJPB 28/02/2012; Pág. 12)" (grifou-se) De igual forma é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça sobre a matéria, ao reconhecer que à parte autora são devidas as verbas decorrentes do saldo de salário e FGTS pelo período trabalhado, conforme se infere dos votos proferidos na Apelação Cível 3512/2010, julgada em 18.05.2010; Apelação Cível 2581/2010, julgada em 20.04.2010; Apelação Cível 32442/2009, julgada em 18.03.2010; Remessa 17.790/2011, julgada em 18.10.2011.
Com efeito, pelo exame dos documentos exibidos tem-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é tipicamente administrativa, revelando-se contratação de servidor sem a devida obediência à determinação constante da Constituição Federal.
Nesse caso, ainda que nula a contratação, é certo o direito da parte requerente quanto ao recebimento dos salários não recebidos e FGTS.
Frisa-se que a parte requerente não requereu o pagamento do FGTS, desse modo, passo a analisar quanto aos pedidos contidos na exordial.
No que tange ao pedido de pagamento 13º salário e terço de férias, não merece prosperar, posto que por se tratar de um contrato nulo não faz jus ao recebimento das respectivas verbas, conforme preconiza o tema 916 do STF.
Deste modo, em relação a arguição da parte requerente de que o salário do mês de outubro de 2018, não foi pago, não tendo a parte requerida apresentado impugnação, compreende-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, resta comprovado seu direito a essa verba salarial devidamente corrigida.
Desta feita, caberia ao ente público demandado, produzir provas de fatos extintivos do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), quais sejam, comprovantes de pagamento do período trabalhado pela reclamante, mas o reclamado não se desincumbiu de seu ônus probatório no caso sob análise.
Isso porque o requerido apresentou contestação sem qualquer comprovante de quitação das verbas pleiteadas na peça vestibular, de modo que não constituiu nenhuma prova de pagamento das verbas trabalhistas vindicadas pela autora na presente ação.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: Condenar o Município de Apicum Açu/MA a pagar à demandante os valores postulados na inicial referente ao salário do mês de outubro de 2018, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Contra a fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), desde a Citação e a Correção Monetária tem por índice o IPCA-E/IBGE, face a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/2009 pelo STF na ADI nº 4.357/DF, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ nº 43), qual seja o vencimento da obrigação de pagar na forma prevista no art. 15 da Lei 8.036/90, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgando extinto o pedido com resolução de mérito.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios em 10 % (dez) por cento sobre o valor da condenação, levando em conta os fatores previstos no art. 85, §2º do CPC, vedada a compensação, ficando, contudo, suspensa a cobrança de tais verbas da parte requerente, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem remessa necessária, ex vi do artigo 496, III, §3º do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, via DJe, e a Fazenda Municipal, por intermédio da procuradoria Municipal.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052417332526100000063277041 01 INICIAL_ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Petição 22052417332532800000063283203 02 RG Documento de identificação 22052417332543400000063283225 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de endereço 22052417332549900000063283226 04 PROCURAÇÃO Procuração 22052417332556100000063283228 05 FICHA FINANCEIRA_2018 Ficha Financeira 22052417332562100000063283233 06 MEMÓRIA DE CÁLCULO_DÉCIMO TERCEIRO_2018 Documento Diverso 22052417332568200000063283236 07 MEMÓRIA DE CÁLCULO_FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 22052417332574800000063283238 08 MEMÓRIA DE CÁLCULO_SALDO DE SALÁRIO_OUTUBRO-2018 Documento Diverso 22052417332581100000063284844 Despacho Despacho 22052514511288200000063305188 Citação Citação 22052514511288200000063305188 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22070211433477700000065978730 Petição Petição 22081220512391500000068842828 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22081220512396400000068842829 Contestação Contestação 22081220541245000000068842830 CONTESTAÇÃO 0800529-45.2022 Petição 22081220541250000000068842831 Intimação Intimação 22052514511288200000063305188 Réplica à contestação Réplica à contestação 22083112544961700000070173962 RÉPLICA_ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Petição 22083112544975300000070173964 Despacho Despacho 22090212250329500000070250876 Intimação Intimação 22090212250329500000070250876 Intimação Intimação 22090212250329500000070250876 Petição Petição 22091223334634900000070934602 MANIFESTAÇÃO 0800529-45.2022 Petição 22091223334640900000070934604 Petição Petição 22091915282656500000071438322 PETIÇÃO_ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Petição 22091915282665100000071438333 ENDEREÇOS: ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Rua Juçara, n. 16, Centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846 -
10/01/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/12/2022 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 08:42
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 15:28
Juntada de petição
-
12/09/2022 23:33
Juntada de petição
-
02/09/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 12:54
Juntada de réplica à contestação
-
17/08/2022 01:04
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800529-45.2022.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DESPACHO Vistos etc.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c 335, inciso III, do Código de Processos Civil. Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015), mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052417332526100000063277041 01 INICIAL_ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Petição 22052417332532800000063283203 02 RG Documento de Identificação 22052417332543400000063283225 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 22052417332549900000063283226 04 PROCURAÇÃO Procuração 22052417332556100000063283228 05 FICHA FINANCEIRA_2018 Ficha Financeira 22052417332562100000063283233 06 MEMÓRIA DE CÁLCULO_DÉCIMO TERCEIRO_2018 Documento Diverso 22052417332568200000063283236 07 MEMÓRIA DE CÁLCULO_FÉRIAS + TERÇO CONSTITUCIONAL Documento Diverso 22052417332574800000063283238 08 MEMÓRIA DE CÁLCULO_SALDO DE SALÁRIO_OUTUBRO-2018 Documento Diverso 22052417332581100000063284844 ENDEREÇOS: ANGELA MARIA FERREIRA SILVA Rua Juçara, n. 16, Centro, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846 -
15/08/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 20:54
Juntada de contestação
-
02/07/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/05/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800923-41.2022.8.10.0107
Rosa dos Anjos Silva Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2022 19:07
Processo nº 0800923-41.2022.8.10.0107
Rosa dos Anjos Silva Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2022 09:39
Processo nº 0801948-54.2022.8.10.0151
Marisa Alves da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 10:25
Processo nº 0802675-47.2021.8.10.0151
Banco Bradesco S.A.
Antonio Moreira de Freitas
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 14:03
Processo nº 0802675-47.2021.8.10.0151
Antonio Moreira de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 14:19